7.2.18

Lei nº 6.094/2018 - Programa de Combate a Pichações no DF

LEI Nº 6.094, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
(Autoria do Projeto: Bispo Renato Andrade)

Institui o Programa de Combate 
a Pichações no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal, que visa:

I - ao enfrentamento:

a) da poluição visual;

b) da degradação paisagística;

II - ao atendimento do interesse público;

III - à ordenação da paisagem do Distrito Federal com respeito aos seus atributos históricos e culturais;

IV - à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único. É objetivo do programa de que trata o caput assegurar, entre outros:

I - bem-estar estético e ambiental da população;

II - proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como valorização do meio ambiente urbano;

III - percepção dos elementos referenciais da paisagem e preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;

IV - equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes no Distrito Federal para promoção da melhoria da sua paisagem;

V - reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.

Parágrafo único. Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que:

I - no caso de bem privado, consentidos pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário;

II - no caso de bem público, haja:

a) autorização do órgão competente;

b) observância das normas editadas pelos órgãos públicos responsáveis pela preservação e pela conservação do patrimônio histórico e artístico.

Art. 3º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 5.000,00, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 10.000,00, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.

Art. 4º Até o vencimento da multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana, que, cumprido integralmente:

I - afasta a incidência:

a) das sanções de multa previstas no art. 3º;

b) desde que o infrator não seja reincidente, da sanção prevista no art. 7º, caput;

II - pode excluir, nos termos da legislação, a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

§ 1º O termo de compromisso de reparação da paisagem urbana deve fixar, como contrapartida por parte do infrator, preferencialmente:

I - a reparação do bem por ele pichado ou a prestação de serviço em outra atividade urbana equivalente, a critério da autoridade competente;

II - a adesão a programa educativo destinado a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite.

§ 2º A celebração do termo de compromisso de reparação da paisagem urbana não afasta a reincidência em caso de cometimento de nova infração.

Art. 5º Após o vencimento da multa, o débito deve ser inscrito em dívida ativa, sujeitando-se o infrator a:

I - registro na dívida ativa do Distrito Federal;

II - protesto extrajudicial;

III - ser demandado, administrativa ou judicialmente, para ressarcimento das despesas de reparação do bem pichado.

Art. 6º Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos dos arts. 3º e 9º, §§ 2º e 3º, devem reverter ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam, criado pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O Poder Executivo pode celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de demandar, administrativa ou judicialmente, o autor do ato de pichação para obter o ressarcimento dos danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

Parágrafo único. O cooperante pode exibir placa indicativa da cooperação, pelo período máximo de 1 mês, contendo a seguinte inscrição, seguida de sua própria marca: Espaço público recuperado com o apoio de.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Lei Distrital nº 6.085/2018 - Óleo Lubrificante usado

LEI Nº 6.085, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Dispõe sobre o recolhimento, a coleta e a destinação final 
de óleo lubrificante usado ou contaminado 
no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deve ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos e não afete negativamente o meio ambiente, na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;

II - coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;

III - certificado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados;

IV - certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova a entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor para o rerrefinador;

V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;

VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade;

VII - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda à legislação pertinente;

VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;

IX - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;

X - produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo;

XI - reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;

XII - recolhimento: é a retirada e o armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador;

XIII - rerrefinador: pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente;

XIV - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo a eles características de óleos básicos, conforme legislação específica;

XV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, tais como postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças e atacadistas.

Art. 3º Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deve ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.

§ 1º A reciclagem referida no caput pode ser realizada por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

§ 2º É admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.

§ 3º Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade da destinação prevista no caput e no § 1º, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado depende do licenciamento ambiental.

§ 4º Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante devem estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º Os óleos lubrificantes utilizados no Distrito Federal devem observar, obrigatoriamente, o princípio da reciclagem.

Art. 5º O produtor, o importador e o revendedor de óleo lubrificante acabado, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado ou contaminado, nos limites das atribuições previstas nesta Lei.

Art. 6º O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado devem coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com esta Lei, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado.

§ 1º Para o cumprimento da obrigação prevista no caput, o produtor e o importador podem: I - contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo; II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.

§ 2º A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor ou o importador da responsabilidade pela coleta e pela destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado.

§ 3º Respondem o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e pelas omissões dos coletores que contratem.

Art. 7º Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em solos, subsolos, águas interiores, sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.

Art. 8º Para fins desta Lei, não se entende a combustão ou a incineração de óleo lubrificante usado ou contaminado como forma de reciclagem ou de destinação adequada.

Art. 9º Os óleos lubrificantes usados ou contaminados não rerrefináveis, tais como as emulsões oleosas e os óleos biodegradáveis, devem ser recolhidos e eventualmente coletados, em separado, segundo sua natureza, sendo vedada a sua mistura com óleos usados ou contaminados rerrefináveis.

Parágrafo único. O resultado da mistura de óleos usados ou contaminados não rerrefináveis ou biodegradáveis com óleos usados ou contaminados rerrefináveis é considerado integralmente óleo usado ou contaminado não rerrefinável, não biodegradável e resíduo perigoso, devendo sofrer destinação ou disposição final compatível com sua condição.

Art. 10. São, ainda, obrigações do produtor e do importador:

I - receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente;

II - manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os certificados de recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de 5 anos;

III - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto nesta Lei;

IV - a partir de 1 ano da publicação desta Lei, divulgar em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como na propaganda, na publicidade e nos informes técnicos, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado.

§ 1º O produtor ou o importador que contrate coletor terceirizado deve celebrar com este contrato de coleta, com a interveniência do responsável pela destinação adequada.

§ 2º Uma via do contrato de coleta previsto no § 1º é arquivada, à disposição do órgão ambiental, onde o contratante tenha a sua sede principal, pelo período mínimo de 5 anos, da data de encerramento do contrato.

Art. 11. São obrigações do revendedor:

I - receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado;

II - dispor de instalações adequadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente para a substituição do óleo usado ou contaminado e seu recolhimento de forma segura, em lugar acessível à coleta, utilizando recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

III - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado seja misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;

IV - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao coletor, exigindo:

a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;

b) a emissão do respectivo certificado de coleta;

V - manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os certificados de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de 5 anos;

VI - divulgar, em local visível ao consumidor, no local de exposição do óleo acabado posto à venda, a destinação disciplinada nesta Lei;

VII - manter cópia do licenciamento fornecido pelo órgão ambiental competente para venda de óleo acabado, quando aplicável, e do certificado de recolhimento de óleo usado ou contaminado em local visível ao consumidor.

Art. 12. São obrigações do gerador:

I - recolher os óleos lubrificantes usados ou contaminados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

II - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado seja misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;

III - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado, exigindo:

a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;

b) a emissão do respectivo certificado de coleta;

IV - fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no óleo lubrificante usado, durante o seu uso normal;

V - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os certificados de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de 5 anos;

VI - no caso de pessoa física, destinar os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis de acordo com a orientação do produtor ou do importador;

VII - no caso de pessoa jurídica, dar destinação final adequada devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente aos óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis.

§ 1º Os óleos usados ou contaminados provenientes da frota automotiva devem preferencialmente ser recolhidos nas instalações dos revendedores.

§ 2º Se inexistirem coletores que atendam diretamente aos geradores, o óleo lubrificante usado ou contaminado poderá ser entregue ao respectivo revendedor.

Art. 13. São obrigações do coletor:

I - firmar contrato de coleta com 1 ou mais produtores ou importadores com a interveniência de 1 ou mais rerrefinadores ou responsáveis por destinação ambientalmente adequada para os quais necessariamente deve entregar todo o óleo usado ou contaminado que coletar;

II - disponibilizar, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, pelo prazo de 5 anos, os contratos de coleta firmados;

III - emitir, a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou revendedor, o respectivo certificado de coleta;

IV - garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo do óleo lubrificante usado ou contaminado coletado sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental;

V - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado seja misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;

VI - destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado a rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que tenha firmado, exigindo os correspondentes certificados de recebimento, quando aplicável;

VII - manter atualizados os registros de aquisições e alienações e os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de 5 anos;

VIII - respeitar a legislação relativa ao transporte de produtos perigosos.

Art. 14. São obrigações dos rerrefinadores:

I - receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor, emitindo o respectivo certificado de recebimento;

II - manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de certificados de recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de 5 anos.

§ 1º Os óleos básicos procedentes do rerrefino devem se enquadrar nas normas estabelecidas pelo órgão regulador da indústria do petróleo e não conter substâncias proibidas pela legislação ambiental.

§ 2º O rerrefinador deve adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo de rerrefino.

§ 3º O resíduo inservível gerado no processo de rerrefino é considerado como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.

§ 4º Os resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino devem ser inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.

Art. 15. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta aos infratores as sanções previstas na Lei federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Lei Distrital nº 6.090/2018 - Proibição de comercialização de produto que contenha Amianto

LEI Nº 6.090, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)

Proíbe o uso, a industrialização ou a comercialização, 
no Distrito Federal, de produto que 
contenha amianto ou asbesto em sua composição.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam proibidos o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha, em qualquer quantidade, amianto ou asbesto em sua composição.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput não incide sobre produto que, cumulativamente:

I - esteja em uso na data de entrada em vigor desta Lei;

II - não seja objeto de industrialização ou comercialização.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração a esta Lei é punida conforme o disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto 1977.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Lei Distrital nº 6.089/2018 - Obrigação de lavagem ecológica de veículos nos serviços de lava a jato do DF

LEI Nº 6.089, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)

Dispõe sobre a lavagem ecológica de 
veículos automotores nos estabelecimentos 
denominados lava a jato localizados no 
território do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a lavagem ecológica de veículos automotores nos estabelecimentos denominados lava a jato localizados no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por lavagem ecológica o uso de pouca água e a adoção de produtos alternativos na higienização de veículos automotores, ou mesmo a lavagem a seco.

Art. 2º A higienização de veículos automotores nos lava a jato deve ser feita com produtos biodegradáveis cuja utilização implique danos mínimos ou nenhum dano ao meio ambiente.

Parágrafo único. Entendem-se por produtos biodegradáveis aqueles que são facilmente oxidados por colônias de bactérias presentes nos cursos de água existentes na natureza.

Art. 3º Os serviços de lava a jato têm o prazo máximo de 1 ano para se enquadrarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Lei Distrital nº 6.065/2018 - Reaproveitamento da Água da Chuva no DF

LEI Nº 6.065, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)

Institui a Política de Incentivo ao 
Reaproveitamento da Água da Chuva no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Institui a Política de Incentivo ao Reaproveitamento da Água da Chuva no Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Público pode:

I - promover campanha educativa de forma a esclarecer a população do Distrito Federal sobre os benefícios do reaproveitamento da água da chuva;

II - promover incentivos fiscais para residências e prédios comerciais que tenham sistema de captação e reaproveitamento da água da chuva.

Art. 3º A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal disponibilizará, em sua página oficial, as normas técnicas e orientações gerais, de forma clara e transparente, para construção ou reforma de instalação visando atender ao objeto desta Lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2018.

130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

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