7.2.18

Lei Distrital nº 6.090/2018 - Proibição de comercialização de produto que contenha Amianto

LEI Nº 6.090, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)

Proíbe o uso, a industrialização ou a comercialização, 
no Distrito Federal, de produto que 
contenha amianto ou asbesto em sua composição.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam proibidos o uso, a industrialização ou a comercialização, no Distrito Federal, de produto que contenha, em qualquer quantidade, amianto ou asbesto em sua composição.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput não incide sobre produto que, cumulativamente:

I - esteja em uso na data de entrada em vigor desta Lei;

II - não seja objeto de industrialização ou comercialização.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração a esta Lei é punida conforme o disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto 1977.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

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