LEI Nº 4.797, DE 6
DE MARÇO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e
estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS CONCEITOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º A Política de Mudança Climática do Distrito
Federal atenderá aos seguintes princípios:
I – prevenção, a
qual deve orientar as políticas públicas;
II – precaução,
segundo a qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como
razão para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa;
III –
poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano
ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para
a sociedade;
IV –
usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com
os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade,
nem sobre o Poder Público;
V –
protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para
pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação
do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à
sociedade;
VI – internalização,
no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais;
VII – direito de
acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso
à justiça nos temas relacionados à mudança do clima.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, em
conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos
científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
I – adaptação:
conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas
naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança do
clima atual ou esperada;
II – avaliação
ambiental estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar a dimensão
ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação de
políticas públicas;
III – emissão:
liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, em área
específica e por período determinado;
IV – evento
climático extremo: evento raro por sua frequência estatística em determinado
local;
V – fonte: processo
ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de
efeito estufa na atmosfera;
VI – gases de efeito
estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem
e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla GEE;
VII – mitigação:
ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito
estufa;
VIII – mudança
climática: alteração do clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à
atividade humana que modifica a composição da atmosfera mundial, e que se some
àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos
comparáveis;
IX – reservatórios:
componentes do sistema climático nos quais ficam armazenados gases de efeito
estufa ou precursores de gás de efeito estufa;
X – serviços
ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém dos ecossistemas; incluem os
serviços de abastecimento e regulação e os culturais e de apoio;
XI – sumidouro:
qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo-se a biomassa e, em
especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito
estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XII –
vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os
efeitos adversos da mudança do clima, incluindo-se a variação e os extremos
climáticos; função da característica, da magnitude e do grau de variação
climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de
adaptação.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito
Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
I – formulação,
adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações
restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos e incluindo
parcerias com a sociedade civil;
II – promoção de
cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais,
organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais
atores relevantes para a implementação dessa política;
III – promoção do
uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por
outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a
energia nuclear;
IV – prevenção de
queimadas e redução da retirada da cobertura vegetal em todo o território do
Distrito Federal;
V – formulação e
integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de
estimular a mitigação da emissão de gases de efeito estufa e promover
estratégias da adaptação aos impactos da mudança do clima;
VI – distribuição de
usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação
à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de
modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos
coletivos;
VII – (VETADO).
VIII – promoção da
avaliação ambiental estratégica dos planos, programas e projetos públicos e
privados no Distrito Federal, com a finalidade de incorporar-lhes a dimensão
climática;
IX – apoio à
pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias
de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos
respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia;
X – proteção e
ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
XI – adoção de
procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público
com base em critérios de sustentabilidade;
XII – estímulo à
participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de
relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
XIII – (VETADO).
XIV – formulação,
adoção e implantação de planos, programas, políticas e metas visando à promoção
do uso racional, da conservação e do combate ao desperdício da água e ao
desenvolvimento de alternativas de captação de água e de sua reutilização para
usos que não requeiram padrões de potabilidade;
XV – estímulo à
minimização da quantidade de resíduos sólidos gerados, ao reuso e à reciclagem
dos resíduos sólidos urbanos, à redução da nocividade e ao tratamento e
depósito ambientalmente adequado dos resíduos sólidos remanescentes;
XVI – promoção da
arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área
permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse
para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, para o meio
ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o
assunto;
XVII – promoção da
educação ambiental de maneira integrada a todos os programas educacionais.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 4º A Política de Mudança Climática do Distrito
Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no
cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito
estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no
sistema climático, em prazo suficiente a:
I – permitir aos
ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima;
II – assegurar que a
produção de alimentos não seja ameaçada;
III – permitir que o
desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.
CAPÍTULO III
DA META
Art. 5º (VETADO).
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
Seção I
Da Prevenção de Queimadas e da Redução do Desmatamento
Art. 6º São estratégias para a redução das emissões
provenientes das queimadas e do desmatamento:
I – promover a
redução contínua da taxa de retirada da cobertura vegetal em todo o território
do Distrito Federal;
II – reduzir a
ocorrência de queimadas e incêndios florestais no interior e no entorno das
unidades de conservação do Distrito Federal;
III – (VETADO).
IV – disseminar
práticas silviculturais sustentáveis;
V – aprimorar o
monitoramento da cobertura florestal no bioma Cerrado;
VI – estimular a
comercialização e o consumo de produtos da sociobiodiversidade;
VII – recuperar
áreas degradadas;
VIII – promover a
conservação da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, visando
à manutenção e à melhoria dos serviços ambientais e valorizando sua importância
ambiental e social;
IX – aumentar a
produtividade das áreas subutilizadas, degradadas e abandonadas, evitando a
abertura de novas áreas;
X – recuperar áreas
degradadas nas reservas legais e nas Áreas de Preservação Permanente.
Seção II
Dos Transportes
Art. 7º (VETADO).
Seção III
Da Energia
Art. 8º São estratégias para o uso racional da
energia:
I – criação de
incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no Distrito
Federal, a partir de fontes renováveis;
II – (VETADO).
III – promoção de
medidas voltadas para a ampliação da eficiência energética e o uso de energias
renováveis em indústrias e transportes;
IV – promoção de
medidas que incentivem a adoção de estratégias de conforto ambiental nas
edificações, e a adequação dos espaços construídos aos aspectos ambientais e de
conservação de energia;
V – promoção da
rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e
de mudança do clima;
VI – (VETADO).
VII – promoção do
uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias
renováveis na iluminação pública.
Seção IV
Do Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 9º São estratégias para a redução da geração
de resíduos sólidos no Distrito Federal:
I – minimização da
geração de resíduos sólidos urbanos, esgotos domésticos e efluentes
industriais;
II – reciclagem ou
reuso de resíduos sólidos urbanos, inclusive do material de entulho proveniente
da construção civil e da poda de árvores, de esgotos domésticos e de efluentes
industriais;
III – tratamento e
disposição final de resíduos sólidos, preservando-se as condições sanitárias e
promovendo-se a redução das emissões de gases de efeito estufa.
Art. 10. (VETADO).
Seção V
Da Construção
Art. 11. As edificações novas a serem construídas no
Distrito Federal deverão obedecer a critérios de eficiência energética,
conforto e sustentabilidade ambiental e qualidade e eficiência de materiais,
conforme definição em regulamentos específicos.
Art. 12. As construções existentes, quando
submetidas a projetos de reforma e ampliação, deverão obedecer a critérios de
eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais,
conforme definições em regulamentos específicos.
Art. 13. Serão observados os conceitos de eficiência
energética e ampliação de áreas verdes nas edificações de habitação popular
projetadas pelo Poder Público.
Art. 14. (VETADO).
Seção VI
Do Uso do Solo
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. Será promovida a recuperação de Áreas de
Preservação Permanente, especialmente as de várzeas, visando evitar ou
minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos.
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. Será promovida a recuperação de áreas
degradadas nos parques, nas Áreas de Preservação Permanente e na Reserva da
Biosfera do Cerrado no Distrito Federal, com o fim de criar sumidouros de
carbono, garantir a produção de recursos hídricos e proteger a biodiversidade.
Art. 19. Será promovida a arborização das vias
públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área
permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. (VETADO).
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e
disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
I – causas e
impactos da mudança do clima;
II –
vulnerabilidades do Distrito Federal e de sua população;
III – medidas de
mitigação do efeito estufa;
IV – mercado de
carbono;
V – fontes
alternativas de energia e medidas para seu uso racional.
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas
e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
I – buscar a redução
das taxas de desmatamento nas áreas do bioma Cerrado no âmbito do Distrito
Federal até que se atinja o desmatamento ilegal zero;
II – aumentar o
monitoramento e a fiscalização, por meio do incremento dos recursos financeiros
e humanos e o desenvolvimento de atividades voltadas para este fim;
III – incentivar a
criação e a gestão de novas unidades de conservação, e dotar as existentes de
infraestrutura adequada e recursos humanos capacitados;
IV – incentivar a
preservação, a conservação e a recuperação dos recursos naturais dentro e no
entorno das unidades de conservação e nas demais áreas protegidas;
V – apoiar a
implementação dos planos de manejo das unidades de conservação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. (VETADO).
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
6 de março de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ