LEI Nº 4.797, DE 6
DE MARÇO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e
estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS CONCEITOS E DAS DIRETRIZES
DOS PRINCÍPIOS, DOS CONCEITOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Dos Princípios
Art. 1º A Política de Mudança Climática do Distrito
Federal atenderá aos seguintes princípios:
I – prevenção, a
qual deve orientar as políticas públicas;
II – precaução,
segundo a qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como
razão para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa;
III –
poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano
ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para
a sociedade;
IV –
usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com
os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade,
nem sobre o Poder Público;
V –
protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para
pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação
do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à
sociedade;
VI – internalização,
no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais;
VII – direito de
acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso
à justiça nos temas relacionados à mudança do clima.
Seção II
Dos Conceitos
Dos Conceitos
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, em
conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos
científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
I – adaptação:
conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas
naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança do
clima atual ou esperada;
II – avaliação
ambiental estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar a dimensão
ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação de
políticas públicas;
III – emissão:
liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, em área
específica e por período determinado;
IV – evento
climático extremo: evento raro por sua frequência estatística em determinado
local;
V – fonte: processo
ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de
efeito estufa na atmosfera;
VI – gases de efeito
estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem
e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla GEE;
VII – mitigação:
ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito
estufa;
VIII – mudança
climática: alteração do clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à
atividade humana que modifica a composição da atmosfera mundial, e que se some
àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos
comparáveis;
IX – reservatórios:
componentes do sistema climático nos quais ficam armazenados gases de efeito
estufa ou precursores de gás de efeito estufa;
X – serviços
ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém dos ecossistemas; incluem os
serviços de abastecimento e regulação e os culturais e de apoio;
XI – sumidouro:
qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo-se a biomassa e, em
especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito
estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XII –
vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os
efeitos adversos da mudança do clima, incluindo-se a variação e os extremos
climáticos; função da característica, da magnitude e do grau de variação
climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de
adaptação.
Seção III
Das Diretrizes
Das Diretrizes
Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito
Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
I – formulação,
adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações
restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos e incluindo
parcerias com a sociedade civil;
II – promoção de
cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais,
organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais
atores relevantes para a implementação dessa política;
III – promoção do
uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por
outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a
energia nuclear;
IV – prevenção de
queimadas e redução da retirada da cobertura vegetal em todo o território do
Distrito Federal;
V – formulação e
integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de
estimular a mitigação da emissão de gases de efeito estufa e promover
estratégias da adaptação aos impactos da mudança do clima;
VI – distribuição de
usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação
à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de
modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos
coletivos;
VII – (VETADO).
VIII – promoção da
avaliação ambiental estratégica dos planos, programas e projetos públicos e
privados no Distrito Federal, com a finalidade de incorporar-lhes a dimensão
climática;
IX – apoio à
pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias
de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos
respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia;
X – proteção e
ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
XI – adoção de
procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público
com base em critérios de sustentabilidade;
XII – estímulo à
participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de
relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
XIII – (VETADO).
XIV – formulação,
adoção e implantação de planos, programas, políticas e metas visando à promoção
do uso racional, da conservação e do combate ao desperdício da água e ao
desenvolvimento de alternativas de captação de água e de sua reutilização para
usos que não requeiram padrões de potabilidade;
XV – estímulo à
minimização da quantidade de resíduos sólidos gerados, ao reuso e à reciclagem
dos resíduos sólidos urbanos, à redução da nocividade e ao tratamento e
depósito ambientalmente adequado dos resíduos sólidos remanescentes;
XVI – promoção da
arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área
permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse
para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, para o meio
ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o
assunto;
XVII – promoção da
educação ambiental de maneira integrada a todos os programas educacionais.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
DO OBJETIVO
Art. 4º A Política de Mudança Climática do Distrito
Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no
cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito
estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no
sistema climático, em prazo suficiente a:
I – permitir aos
ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima;
II – assegurar que a
produção de alimentos não seja ameaçada;
III – permitir que o
desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.
CAPÍTULO III
DA META
DA META
Art. 5º (VETADO).
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
Seção I
Da Prevenção de Queimadas e da Redução do Desmatamento
Da Prevenção de Queimadas e da Redução do Desmatamento
Art. 6º São estratégias para a redução das emissões
provenientes das queimadas e do desmatamento:
I – promover a
redução contínua da taxa de retirada da cobertura vegetal em todo o território
do Distrito Federal;
II – reduzir a
ocorrência de queimadas e incêndios florestais no interior e no entorno das
unidades de conservação do Distrito Federal;
III – (VETADO).
IV – disseminar
práticas silviculturais sustentáveis;
V – aprimorar o
monitoramento da cobertura florestal no bioma Cerrado;
VI – estimular a
comercialização e o consumo de produtos da sociobiodiversidade;
VII – recuperar
áreas degradadas;
VIII – promover a
conservação da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, visando
à manutenção e à melhoria dos serviços ambientais e valorizando sua importância
ambiental e social;
IX – aumentar a
produtividade das áreas subutilizadas, degradadas e abandonadas, evitando a
abertura de novas áreas;
X – recuperar áreas
degradadas nas reservas legais e nas Áreas de Preservação Permanente.
Seção II
Dos Transportes
Dos Transportes
Art. 7º (VETADO).
Seção III
Da Energia
Da Energia
Art. 8º São estratégias para o uso racional da
energia:
I – criação de
incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no Distrito
Federal, a partir de fontes renováveis;
II – (VETADO).
III – promoção de
medidas voltadas para a ampliação da eficiência energética e o uso de energias
renováveis em indústrias e transportes;
IV – promoção de
medidas que incentivem a adoção de estratégias de conforto ambiental nas
edificações, e a adequação dos espaços construídos aos aspectos ambientais e de
conservação de energia;
V – promoção da
rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e
de mudança do clima;
VI – (VETADO).
VII – promoção do
uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias
renováveis na iluminação pública.
Seção IV
Do Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Do Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 9º São estratégias para a redução da geração
de resíduos sólidos no Distrito Federal:
I – minimização da
geração de resíduos sólidos urbanos, esgotos domésticos e efluentes
industriais;
II – reciclagem ou
reuso de resíduos sólidos urbanos, inclusive do material de entulho proveniente
da construção civil e da poda de árvores, de esgotos domésticos e de efluentes
industriais;
III – tratamento e
disposição final de resíduos sólidos, preservando-se as condições sanitárias e
promovendo-se a redução das emissões de gases de efeito estufa.
Art. 10. (VETADO).
Seção V
Da Construção
Da Construção
Art. 11. As edificações novas a serem construídas no
Distrito Federal deverão obedecer a critérios de eficiência energética,
conforto e sustentabilidade ambiental e qualidade e eficiência de materiais,
conforme definição em regulamentos específicos.
Art. 12. As construções existentes, quando
submetidas a projetos de reforma e ampliação, deverão obedecer a critérios de
eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais,
conforme definições em regulamentos específicos.
Art. 13. Serão observados os conceitos de eficiência
energética e ampliação de áreas verdes nas edificações de habitação popular
projetadas pelo Poder Público.
Art. 14. (VETADO).
Seção VI
Do Uso do Solo
Do Uso do Solo
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. Será promovida a recuperação de Áreas de
Preservação Permanente, especialmente as de várzeas, visando evitar ou
minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos.
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. Será promovida a recuperação de áreas
degradadas nos parques, nas Áreas de Preservação Permanente e na Reserva da
Biosfera do Cerrado no Distrito Federal, com o fim de criar sumidouros de
carbono, garantir a produção de recursos hídricos e proteger a biodiversidade.
Art. 19. Será promovida a arborização das vias
públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área
permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. (VETADO).
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e
disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
I – causas e
impactos da mudança do clima;
II –
vulnerabilidades do Distrito Federal e de sua população;
III – medidas de
mitigação do efeito estufa;
IV – mercado de
carbono;
V – fontes
alternativas de energia e medidas para seu uso racional.
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas
e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
I – buscar a redução
das taxas de desmatamento nas áreas do bioma Cerrado no âmbito do Distrito
Federal até que se atinja o desmatamento ilegal zero;
II – aumentar o
monitoramento e a fiscalização, por meio do incremento dos recursos financeiros
e humanos e o desenvolvimento de atividades voltadas para este fim;
III – incentivar a
criação e a gestão de novas unidades de conservação, e dotar as existentes de
infraestrutura adequada e recursos humanos capacitados;
IV – incentivar a
preservação, a conservação e a recuperação dos recursos naturais dentro e no
entorno das unidades de conservação e nas demais áreas protegidas;
V – apoiar a
implementação dos planos de manejo das unidades de conservação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. (VETADO).
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
6 de março de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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