LEI Nº 4.792, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
II – resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I – estar formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II – não possuir fins lucrativos;
III – possuir infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV – apresentar o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o processo de seleção das associações e das cooperativas de catadores de materiais recicláveis por cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária e devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública que assegurem a lisura e a igualdade de participação das associações e das cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos e entidades federais para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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