30.12.16

Aterro Sanitário de Brasília está pronto para entrar em operação

Após cinco décadas e meia de problemas graves na área social por conta de resíduos sólidos jogados em locais inadequados e não protegidos, o Aterro Sanitário de Brasília deve começar a funcionar em janeiro de 2017. O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) recebeu no último dia 12 de dezembro, do Instituto Brasília Ambiental (Ibram), a licença de operação - LO, atestando que o local tem todas as condições ambientais previstas e está preparado para receber materiais não reutilizáveis.


Situado entre Samambaia e Ceilândia, na DF-180, o espaço terá 760 mil metros quadrados — 320 mil destinados a receber rejeitos (materiais não reutilizáveis) – e vai permitir que a cidade, finalmente, faça o tratamento correto do lixo, com respeito ao meio ambiente e à segurança para a sociedade.

Fonte: EBC / Agência Brasília / Metrópoles

Caesb é multada em R$ 87 mil por despejo de esgoto em Parque Ecológico, no DF

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi multada em R$ 87,3 mil por despejar esgoto dentro do Parque Ecológico Burle Marx, no Setor Noroeste. Segundo apontou o laudo feito pelo Instituto Brasília Ambiental (Ibram), houve uma quantidade significativa de "esgoto in natura nos limites do local", vindos de residências do setor Noroeste. A constatação foi feita no dia 9 de dezembro de 2016. Em nota, a Caesb diz que vai recorrer da decisão.

Segundo o Relatório de Auditoria e Fiscalização nº 421.000.643/2016, os dejetos são provenientes de tubulação da Caesb. O parecer aponta que o Parque Ecológico tem como objetivo “conservar amostras de ecossistemas naturais, de vegetação exótica, além de propiciar a recuperação dos recursos hídricos”. Por isso, o dano e a infração ferem a legislação ambiental.

No documento, é feita uma advertência à Caesb, para que a companhia adote as medidas necessárias para cessar a infração, e ainda é estabelecido o valor da multa. O despejo de esgoto seria proveniente do Setor Noroeste.

Denúncias da população
A apuração do caso começou a partir de denúncias da população. Houve pelo menos seis auditorias no local. Em dezembro, foi constatado o lançamento de esgoto nas bacias de contenção de água da chuva. O maior prejuízo de contaminação é para o solo do parque, que é uma área de preservação ambiental.

Fonte: Metrópoles / Globo.

26.12.16

Lei nº 5.764/2016 - Dispõe sobre Águas Subterrâneas no DF

LEI Nº 5.764, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016** 
(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula) 

Obs.: **SUSPENSA POR LIMINAR DO TJDFT clique aqui

Dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Distrito Federal e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: 

Título I das disposições preliminares 
Art. 1º As águas subterrâneas de domínio do Distrito Federal são regidas pelas disposições desta Lei e das normas dela decorrentes e, no que couber, pela legislação sobre recursos hídricos. § 1º Para efeito desta Lei, são consideradas como águas subterrâneas todas as águas presentes no solo e no subsolo. § 2º Quando as águas subterrâneas, por razões de qualidade físico-química e propriedades oligominerais, se prestem à exploração para fins comerciais ou terapêuticos e possam ser classificadas como águas minerais, a sua utilização é regida tanto pela legislação federal quanto pela legislação relativa à saúde pública, assim como pelas disposições específicas desta Lei.

Art. 2º Na aplicação desta Lei e das normas dela decorrentes, é considerada a conexão hidráulica existente entre as águas subterrâneas e as superficiais, condicionada à evolução temporal do ciclo hidrológico. 

Título II Da Administração das Águas Subterrâneas 
Capítulo I Das Ações de Gestão 
Art. 3º O gerenciamento das águas subterrâneas inclui: I - a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional; II - a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas; III - o controle da qualidade; IV - a adoção de medidas relativas a sua conservação. 
Art. 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, deve desenvolver ações visando à promoção e ao gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante: I - instituição e manutenção de cadastro de poços e outras captações; II - proposição e implantação de programas permanentes de conservação e proteção dos aquíferos, visando a seu uso sustentado; III - implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários na obtenção de produtos e serviços; IV - edição de regulamentos e normas complementares a esta Lei. 

Capítulo II Da Proteção e do Controle 
Seção I Da Defesa da Qualidade 
Art. 5º A conservação e a proteção das águas subterrâneas implicam seu uso racional, a aplicação de medidas de controle da poluição e a manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico, em relação aos demais recursos naturais. 
Art. 6º É vedada qualquer ação, omissão ou atividade que cause ou possa causar poluição das águas subterrâneas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos ou causar danos à flora e à fauna. 
Art. 7º Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental, tais como polos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos ou quaisquer outras fontes potenciais de contaminação das águas subterrâneas, com alta periculosidade e risco para a saúde do público em geral, devem conter caracterização detalhada da hidrogeologia local, incluindo avaliação da vulnerabilidade dos aquíferos potencialmente afetados, assim como proposta para as respectivas medidas de proteção e controle a ser adotadas. 
Art. 8º A implantação ou a ampliação de empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, classificados ambientalmente como empreendimentos de grande porte e potencial poluidor, submetidas à SEMA devem ser precedidas de estudo hidrogeológico para avaliação das disponibilidades hídricas e do não comprometimento do aquífero a ser explorado. 
Art. 9º As áreas com depósitos e efluentes no solo devem ser dotadas de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano aprovado pela SEMA, o qual deve conter: I - localização e detalhes construtivos do poço de monitoramento; II - forma de coleta de amostras, frequência de amostragem, parâmetros a ser analisados e métodos analíticos adotados; III - espessura da zona saturada e direção de escoamento do aquífero freático, assim como identificação das eventuais interconexões com outras unidades aquíferas. 
Art. 10. O responsável pelo empreendimento deve elaborar relatórios e fornecer as informações obtidas no monitoramento, sempre que solicitado pela SEMA. 
Art. 11. No caso de haver comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água subterrânea, o responsável pelo empreendimento deve executar os trabalhos necessários para sua recuperação, estando sujeito às sanções cabíveis, conforme previsto nos arts. de 29 a 35 desta Lei. 

Seção II Das Áreas de Proteção 
Art. 12. Quando, no interesse da conservação, da proteção ou da manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, no interesse dos serviços públicos de abastecimento de água ou por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se faça necessário restringir a captação e o uso dessas águas, a SEMA pode, com base em estudos hidrogeológicos ambientais, instituir as respectivas áreas de proteção e controle, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer a distância mínima entre poços e tomar outras medidas que o caso venha a requerer. 
Art. 13. Para os fins desta Lei, as áreas de proteção dos aquíferos classificam-se em: I - Área de Proteção Máxima: compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aquíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público; II - Área de Restrição e Controle: caracterizada pela necessidade de disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; III - Área de Proteção de Poços e Outras Captações: incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção. 
Art. 14. Nas Áreas de Proteção Máxima, não são permitidos: I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, polos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos ou quaisquer outras fontes potenciais de grande impacto ambiental; II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas; III - o parcelamento do solo urbano sem sistema adequado de tratamento de efluentes ou de disposição de resíduos sólidos. 
Art. 15. Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, a SEMA pode: I - proibir novas captações até que o aquífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água; II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído e o regime de operação; III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento; IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único. Quando há restrição à extração de águas subterrâneas, são atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo à SEMA estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais.
Art. 16. Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações, é instituído perímetro imediato de proteção sanitária, abrangendo um raio de 10 metros a partir do ponto de captação, que deve ser cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou da infiltração de poluentes. § 1º Nas áreas referidas no caput, os poços e as captações devem ser dotados de laje de proteção sanitária, para evitar a penetração de poluentes. § 2º As lajes de proteção dos poços, de concreto armado, devem ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento e ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de 10 centímetros e área não inferior a 3 metros quadrados. 
Art. 17. Além do perímetro imediato de proteção sanitária, devem ser estabelecidos perímetros de alerta contra poluição, tomando-se por base a distância coaxial ao sentido do fluxo, a partir do ponto de captação, equivalente ao tempo de trânsito das águas no aquífero, de 50 dias, no caso de poluentes não conservativos. Parágrafo único. No interior do perímetro de alerta, deve haver disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras. Art. 18. Quando as exigências e restrições constantes nos arts. de 13 a 17 não sejam suficientes para os fins a que se destinam, a SEMA deve baixar normas complementares. Parágrafo único. Cabe à SEMA o estabelecimento dos padrões de qualidade das águas subterrâneas e dos critérios para a proteção dos aquíferos. 

Capítulo III Da Captação Profissional, Estudos, Projetos, Pesquisas e Obras 
Art. 19. Os estudos e as pesquisas de águas subterrâneas, os projetos e as respectivas obras devem ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF. Parágrafo único. Se os estudos e as pesquisas incluem execução de obra de captação de águas subterrâneas, deve ser previamente obtida a licença de que trata o art. 20 desta Lei. 

Capítulo IV Da Outorga de Direito de Uso Seção I Da Licença de Execução 
Art. 20. A execução de obras destinadas à pesquisa ou ao aproveitamento de águas subterrâneas depende de Licença de Execução, expedida em conformidade com as normas e os critérios estabelecidos pela SEMA, e deve atender às seguintes condições mínimas: I - requerimento à SEMA solicitando a Licença de Execução; II - regularização junto ao CREA/DF ou ao CAU/DF, incluindo comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; III - elaboração de projeto e execução da obra em conformidade com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas à matéria. § 1º A Licença de Execução possibilita tão somente o acesso ao recurso hídrico pretendido pelo interessado, comprometendo-se este a cumprir as normas, os métodos e as técnicas regulamentares e não se eximindo, em nenhuma hipótese, do atendimento ao disposto neste artigo. § 2º A SEMA, após expedir a Licença de Execução, credencia seus agentes para, quando necessário, acompanhar e fiscalizar a obra e realizar os testes e as análises recomendáveis. § 3º Concluída a obra, o responsável técnico deve encaminhar o pedido de outorga de direito de uso à SEMA, juntando as informações técnicas do poço, conforme modelo padronizado, de forma a possibilitar a expedição do ato previsto neste artigo. § 4º A Licença de Execução tem prazo de validade fixado pela SEMA. 

Seção II Das Concessões e Das Autorizações 
Art. 21. A utilização das águas subterrâneas depende de prévia concessão ou autorização administrativa, outorgada pela SEMA, como segue: I - concessão administrativa, quando a água se destinar a usos de utilidade pública; II - autorização administrativa, quando a água se destinar a outras finalidades. § 1º São definidas pela SEMA as normas gerais nas quais os usuários devem enquadrar-se para obtenção da outorga. § 2º As captações de águas subterrâneas destinadas exclusivamente a usuário doméstico urbano ou rural e aquelas feitas em áreas, profundidades e vazões reduzidas, conforme estabelecido pela SEMA, estão dispensadas da Licença de Execução e da outorga de direito de uso da água, ficando sujeitas à fiscalização nos aspectos relativos à defesa da saúde pública e à proteção dos aquíferos. § 3º Cabe à SEMA decidir se os usos referidos no § 2º devem ser objeto de cadastro. 
Art. 22. A outorga é condicionada aos objetivos do Plano de Recursos Hídricos do Distrito Federal e considera os fatores econômicos e sociais envolvidos. § 1º A outorga é dada por tempo fixo, determinando-se prazo razoável para o início e a conclusão das obras. § 2º Se durante 3 anos o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, o instrumento da outorga será declarado caduco. § 3º A outorga é concedida sem prejuízo do direito de terceiros. § 4º Os atos de outorga fazem referência à cobrança pela utilização da água, nos termos previstos na legislação pertinente. 

Capítulo V Do Cadastro Dos Poços e das Outras Captações 
Art. 23. Fica instituído o Sistema de Informações de Águas Subterrâneas do Distrito Federal - SIAS, que mantém o cadastro dos poços tutelares profundos e outras captações existentes no território do Distrito Federal. Parágrafo único. As informações constantes no SIAS são de utilidade pública, podendo qualquer interessado ter acesso gratuito a elas. 
Art. 24. Todo aquele que construir obra de captação de água subterrânea ou que já a possua deve cadastrá-la de acordo com norma a ser estabelecida pela SEMA. Parágrafo único. As captações existentes devem ser cadastradas no prazo de 90 dias, contado da data de publicação desta Lei. 

Capítulo VI Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades Seção I Da Fiscalização 
Art. 25. À SEMA compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, em seu regulamento e em normas decorrentes. 
Art. 26. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas subterrâneas. Parágrafo único. Aos agentes públicos credenciados, entre outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, cabe o exercício das seguintes funções, podendo, se necessário, requisitar força policial para garantir a sua execução: I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações e examinar a documentação técnica pertinente; II - verificar a ocorrência de infrações e emitir os respectivos autos; III - intimar, por escrito, o infrator a prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados; IV - aplicar as sanções previstas em Lei.

Seção II Das Infrações 
Art. 27. São consideradas infrações ao disposto nesta Lei e nas normas dela decorrentes: I - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a extração de águas subterrâneas sem obter a Licença de Execução; II - utilizar águas subterrâneas para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direto de uso, nos casos previstos nesta Lei; III - fraudar as medições dos volumes de água utilizada ou declarar valores diferentes dos constantes nos medidores; IV - obstar ou dificultar a ação da fiscalização; V - deixar de cadastrar obra de captação exigida por lei ou regulamento; VI - provocar salinização ou poluição de aquíferos; VII - deixar de vedar poço ou outra obra de captação abandonada ou inutilizada; VIII - deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes; IX - remover cobertura vegetal em área de recarga de aquífero instituída pelo poder público; X - alterar o local da obra para o qual foi licenciada; XI - descumprir as medidas preconizadas para as Áreas de Proteção ou de Restrição e Controle; XII - infringir outras disposições desta Lei e das normas dela decorrentes. 
Art. 28. As infrações previstas no art. 27, a critério da autoridade outorgante, são classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: I - a maior ou a menor gravidade; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator. Parágrafo único. Responde pela infração quem, por qualquer modo, cometê-la, concorrer para sua prática ou dela beneficiar-se. 

Seção III Das Sanções 
Art. 29. O descumprimento desta lei e das normas dela decorrentes sujeita o infrator às seguintes sanções, aplicáveis pela autoridade outorgante, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual conste prazo para correção das irregularidades; II - multa simples ou diária proporcional à gravidade da infração; III - intervenção administrativa temporária; IV - interdição; V - embargo ou demolição; VI - declaração de caducidade. 
Art. 30. As multas têm seus valores estabelecidos nas seguintes bases: I - de R$500,00 a R$1.000,00 para as infrações leves; II - de R$1.001,00 a R$5.000,00 para as infrações graves; III - de R$5.001,00 a R$15.000,00 para infrações gravíssimas. § 1º Sempre que da infração resulte prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, destruição de bens ou prejuízos a terceiros, a multa nunca é inferior à metade do valor cominado em abstrato. § 2º Nos casos previstos no art. 27, II a V, independentemente da multa, são cobradas do infrator as despesas em que incorra a administração para tornar efetivas as medidas previstas naqueles incisos, sem prejuízo de responder aquele pela indenização dos danos a que der causa. § 3º Os valores das multas de que tratam os incisos I, II e III são reajustados anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. § 4º Na reincidência, a multa é aplicada em dobro. § 5º A critério do outorgante, pode haver multa diária, nos limites estabelecidos neste artigo, devida até que o infrator faça cessar a irregularidade. 
Art. 31. A intervenção administrativa temporária ou a interdição podem ser efetuadas quando houver perigo iminente à saúde pública e, a critério da autoridade aplicadora, na ocorrência de infração continuada. Parágrafo único. A intervenção ou a interdição previstas neste artigo devem cessar quando removidas as causas que as tenham determinado. 
Art. 32. O embargo e a demolição podem ser efetuados no caso de obras e construções efetivadas sem a Licença de Execução ou em desacordo com a outorga expedida, quando sua permanência ou manutenção contrarie as disposições desta Lei ou de normas dela decorrentes. 
Art. 33. As sanções referidas no art. 29, III a V, podem ser aplicadas sem prejuízo daquelas referidas no art. 29, I e II. 
Art. 34. As sanções administrativas previstas nesta Lei não eximem os infratores das penalidades estabelecidas na legislação comum ou especial aplicável. 
Art. 35. Da imposição das penalidades cabe recurso formulado por escrito, em modelo padronizado, conforme estabelecido em regulamento. 

Capítulo VII Das Disposições Gerais 
Art. 36. O usuário de obras de captação de águas subterrâneas deve operá-las de modo a assegurar a capacidade do aquífero e a evitar desperdício, podendo a SEMA exigir a recuperação dos danos que venham a ser causados. 
Art. 37. Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas devem ser dotados de equipamentos hidrométricos definidos pela SEMA, cujas informações devem ser apresentadas a essa secretaria, quando solicitado. 
Art. 38. Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, devem ser efetuadas análises físicas, químicas e bacteriológicas da água. 
Art. 39. Os poços abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou representem riscos aos aquíferos e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água devem ser adequadamente fechados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aquíferos. Parágrafo único. Os responsáveis pelos poços tubulares ficam obrigados a comunicar à SEMA a sua desativação temporária ou definitiva. 
Art. 40. Os poços jorrantes devem ser dotados de dispositivos que impeçam desperdício de água ou eventuais desequilíbrios ambientais. 
Art. 41. As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa a lavra mineral ou para outros fins que atinjam águas subterrâneas devem ter tratamento idêntico a poço abandonado, de forma a preservar e conservar os aquíferos. 
Art. 42. A recarga artificial de aquíferos depende de autorização da SEMA e está condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas. 
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outras Unidades Federativas, relativamente aos aquíferos também a elas subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 19 de dezembro de 2016 
DEPUTADO JUAREZÃO 
Vice-Presidente no Exercício da Presidência

18.11.16

MME inaugura 1ª usina solar em prédio do governo federal

O prédio do Ministério de Minas e Energia (MME) é o primeiro órgão do governo federal na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, a contar com sistema de geração de energia solar fotovoltaica conectado à rede de distribuição.

Com o sistema, inaugurado nesta quinta-feira (17/11), o local deixará de emitir 6,4 toneladas de CO2 na atmosfera e economizará cerca de R$ 70 mil ao ano. 

O projeto é fruto de um acordo de cooperação técnica entre o MME e a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar) para a instalação do primeiro sistema da Esplanada dos Ministérios, em Brasília, conectado à rede de distribuição. 

Funcionamento 
O sistema de geração distribuída solar fotovoltaica está instalado no telhado do edifício-sede do MME, dessa forma, será possível compensar parte da eletricidade consumida por meio de geração própria.

Foram instalados 154 painéis solares (1,0 x 1,64 m), sem a alocação de recursos do orçamento do governo federal. O investimento, estimado em de R$ 400 mil, foi viabilizado pela Absolar e seus associados.

Considerando a vida útil do sistema, superior a 25 anos, um total de 161 toneladas de CO2 deixará de ser emitido pelo sistema. Isso equivale a uma área de floresta de 3 mil m² ou cerca de 900 mil quilômetros rodados por carros de passeio das ruas do País.

A energia que venha a sobrar (por exemplo, o que for gerado nos finais de semana e feriados) será entregue à Companhia Energética de Brasília (CEB), e esse crédito poderá ser utilizado em até 60 meses.

Incentivo
A geração distribuída já é regulada no País, e o consumidor de energia elétrica pode fazer essa opção e solicitar a sua conexão à rede. A energia gerada pelo sistema fotovoltaico é de 20% a 30% mais econômica que a comprada em baixa tensão do sistema elétrico.

“É uma tendência natural no mundo todo. A instalação no ministério dá ao consumidor a confiança e o conhecimento necessários para que ele possa também adotar o mesmo tipo de sistema na sua casa ou na sua empresa”, declarou o presidente da Absolar.



Fonte: MME / Portal Brasil

16.11.16

APP permite monitorar a situação da Água no DF

Desde setembro de 2016, os níveis dos reservatórios de água do Distrito Federal podem ser monitorados por qualquer cidadão por meio do aplicativo de celular Água e Tempo. Além de trazer informações sobre temperatura e possibilidade de chuva, o sistema é o único do país que destaca o monitoramento das reservas de água da cidade.

O programa é iniciativa do engenheiro mecatrônico Daniel Kunzler, de 36 anos, que trabalha com desenvolvimento de softwares e aplicativos. Daniel nasceu em Brasília, mas mora em São José dos Campos, interior de São Paulo, onde viveu os efeitos da crise hídrica que atingiu o estado em 2014. “O objetivo era levar informação para as pessoas, pois havia uma preocupação geral com a situação. Na época, o problema foi noticiado no país inteiro, então, essa foi a primeira motivação” disse.

Atualmente, o sistema abrange todas as cidades do Brasil. Por meio do programa, as pessoas podem acessar informações gerais sobre o abastecimento, a demanda e a oferta de água para todas as cidades. Nas capitais como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília, e suas respectivas áreas metropolitanas, o sistema fornece a possibilidade de identificar o nível percentual dos reservatórios de água do município.

“As informações são buscadas de forma sistemática, de hora em hora, direto das fontes oficiais. É uma forma fácil e prática de a pessoa monitorar os aspectos relativos à água e chuva de sua localidade", explicou.

No caso de Brasília, os níveis de abastecimento foram incluídos recentemente, devido à crise hídrica que se agravou na cidade desde o último período da seca. Mas, os dados da capital federal disponíveis no programa não são estáveis. “O maior desafio tem sido colocar as informações de Brasília de forma atualizada, porque os dados estão variando muito a fonte”, relata o engenheiro.

Daniel acredita que serão superadas a dificuldade para acessar a informação da capital e aumentar o número de usuários do sistema. Desde 2014, já ocorreram 30 mil downloads do aplicativo. “Considero a busca tímida diante da capacidade do programa. Não tenho uma meta, mas espero que aumente a utilização”, declara.

O engenheiro trabalha com o apoio de uma rede de colaboradores no exterior, onde o aplicativo funciona apenas para acesso à previsão do tempo. Pelas redes sociais, o retorno dos usuários tem sido positivo. Alguns órgãos oficiais que gerenciam os dados sobre água também já se manifestaram em apoio à iniciativa. “Os órgãos consideraram interessante: elogiaram e propuseram parceria. Mas, o sistema não tem nenhum tipo de financiamento externo, apenas coletamos informações”, esclarece Daniel.

A principal base de dados do aplicativo é o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIR), administrados pela Agência Nacional de Águas (ANA). A assessoria da Agência reconhece a importância dos aplicativos para disseminar informação e ressalta que os dados de volume de rios e chuvas também são abertos para qualquer cidadão na página do sistema.

Risco de racionamento no DF
A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa) divulgou no último dia (7/11) uma resolução em que declara o estado de restrição de uso dos recursos hídricos e estabelece o regime de racionamento do serviço de abastecimento de água nas localidades atendidas pelos reservatórios do Descoberto e Santa Maria. A resolução estabelece que o racionamento deve entrar vigor caso os reservatórios atinjam 20% de seu volume útil. Apesar das fortes chuvas ocorridas no DF nos últimos dias, o reservatório do descoberto apontou nesta segunda-feira (14/11) o nível de 19,73%.

A situação dos reservatórios de Brasília entraram em estado de atenção em agosto, quando atingiram 60% do volume total. Em setembro, os níveis caíram para 40%, estado de alerta, quando foi declarada situação de escassez hídrica, até que, em outubro, os reservatórios atingiram níveis bem próximos a 20% da capacidade, estado de restrição do uso. Segundo a Adasa, até o momento, nenhuma Região Administrativa do Distrito Federal está com o serviço de abastecimento de água suspenso.

Fonte: Agência Brasil

Economia no uso de água dá a Bombeiros do DF prêmio nacional de sustentabilidade

Um sistema inovador, capaz de economizar até seis vezes o gasto de água no combate a incêndios urbanos, levou o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a ganhar prêmio nacional de sustentabilidade e se tornar referência no País em uso racional de recursos hídricos.

A redução de consumo se dá mediante o emprego de espuma, por ar comprimido, no combate a incêndios das classes A (sólidos comuns) e B (líquidos combustíveis). “Esse sistema é eficiente, pois traz avanço significativo no uso racional da água. A cada litro de água, ele gera seis de espuma”, explica o tenente-coronel George Cajaty Braga.

Desse modo, uma viatura com capacidade média de 3.750 litros de água gera quase 24 mil litros de espuma, ampliando o potencial de contenção do fogo. “Assim, o sistema tem um poder operacional muito maior”, destaca o militar, que coordenou o projeto de pesquisa na Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

A pesquisa existe desde 2007 e já contou com vários parceiros, como a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Entre outras vantagens, esse método produz melhor resfriamento de materiais, já que a temperatura cai seis vezes mais rápido em ambiente confinado. Gera ainda menor poluição atmosférica, na medida em que o composto cobre a área incendiada e impede a liberação de gases tóxicos.

A poluição pluvial também é atenuada. No combate tradicional aos incêndios, a água em excesso escorre para a rede de galerias, carreando materiais contaminados para os mananciais. O uso da espuma evita esse efeito, pois ela se fixa ao material e é contida no local onde foi lançada.

Além disso, o produto é 100% biodegradável e se dissolve em menos de 30 dias. O tempo de combate ao incêndio é mais rápido, e o material apagado não reacende. A utilização da espuma aumenta a chance de sobrevivência das pessoas no ambiente e protege os bombeiros que atuam na operação.

O modelo brasiliense ficou em 1º lugar na sexta edição do Prêmio de Boas Práticas de Sustentabilidade A3P, do Ministério do Meio Ambiente, na categoria uso/manejo sustentável dos recursos naturais.

A premiação acontece a cada dois anos e conta com seis eixos: Uso racional dos recursos naturais e bens públicos; Gestão adequada dos resíduos gerados; Qualidade de vida no ambiente de trabalho; Sensibilização e capacitação dos servidores; Licitações sustentáveis e Construções sustentáveis.

O coronel Rogério de Assunção Cruvinel explica que, para participar, a corporação fez a adesão ao programa de agenda ambiental do Ministério do Meio Ambiente e, com isso, obteve um plano de trabalho de cinco anos.

Ele presidia a Comissão de Sustentabilidade Agenda Ambiental na Administração Pública do Corpo de Bombeiros, criada em 2015. Desde então pratica ações com esse perfil na corporação.

Ideia é trazer mais recursos para ações de sustentabilidade
Com o resultado, segundo o coronel, houve “economia gigantesca de água” nas operações dos Bombeiros. O ministério definiu o projeto como inovador. “Com essa valorização, a ideia é trazer mais financiamento e recursos para ações na área de sustentabilidade e novas pesquisas. Em breve vamos colocar em prática um projeto de bicicletário para a corporação”. Completa.

A corporação tem hoje 60 equipamentos de geração de espuma por ar comprimido, instalados em viaturas de combate a incêndio, kits de salvamento e escadas mecânicas.

No próximo ano, será iniciada pesquisa para a utilização desse sistema também nos incêndios florestais. O projeto já está aprovado pela FAP-DF e será desenvolvido em parceria com o instituto de Biologia da Universidade de Brasília (UnB).

Fonte: Agência Brasília

11.11.16

Obras de revitalização na orla do Lago Paranoá são retomadas

Trabalho estava impedido por decisão judicial desde agosto. No entanto, liminar foi revogada

Após mais uma rodada de idas e vindas judiciais, as obras de revitalização na orla do Lago Paranoá foram retomadas nesta semana. As construções estavam paralisadas desde o dia 22 de agosto de 2016, quando o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) deferiu uma liminar que suspendia a autorização para as obras, por conta de possíveis lesões ambientais ao espaço.

No entanto, a liminar foi derrubada pela 7ª Turma Cível do TJDFT na sexta-feira passada (28/10), e o trabalho começou a ser retomado gradativamente a partir de segunda (31/10). Segundo o secretário adjunto da Casa Civil, Fábio Pereira, atualmente está sendo construída uma trilha de quatro metros na orla do Lago, para ciclistas e pedestres. As obras estão na altura da QL 12 do Lago Sul.

Ainda de acordo com o secretário adjunto, “esperamos finalizar a trilha até o fim deste ano, partindo do pressuposto que não haja mais decisões judiciais que paralisem o trabalho”. Além da via, o projeto de revitalização da orla do Lago Paranoá prevê a construção de polos de entretenimento, segurança, culturais e esportivos ao longo do espaço. No entanto, não há prazo para o início dessas obras.

A liminar que proibia a continuação das obras foi resultado de uma ação proposta por um grupo de habitantes da região. Segundo a Associação de Moradores da QL 12, as construções agridem o meio ambiente. Além disso, a entidade alega que não teve acesso ao projeto de revitalização da área, como manda a legislação.

TCDF
Além da ação que corre no TJDFT, as obras de revitalização no Lago Paranoá também são alvo de um processo no Tribunal de Contas do DF (TCDF). Em 27 de outubro, uma decisão do plenário determinou que o GDF se “abstenha de executar quaisquer ações concretas no sentido de implantar parques ecológicos às margens do Lago Paranoá e outras construções similares a essas para servir ao lazer, comércio e turismo na orla” até que seja tomada uma nova decisão sobre o tema.

Na denúncia apresentada à Corte, são relatadas possíveis ilegalidades cometidas em chamamentos para consultas públicas, com o objetivo de subsidiar as definições de localização, dimensão e limites de parques ecológicos a serem implantados às margens do Lago.

Histórico
As obras de revitalização no Lago Paranoá foram paralisadas pela primeira vez em 7 de março deste ano, após decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Segundo a determinação, as obras estariam agredindo o meio ambiente. No entanto, as intervenções foram retomadas quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a liminar, três meses depois, em 27 de junho.

Em agosto, as construções voltaram a ser impedidas, desta vez pelo TJDFT, mas foram retomadas nesta semana após decisão em segunda instância do Tribunal.

Fonte: Metrópoles

Projeto Biguá livra natureza do óleo usado em casas e comércio

De acordo com a Caesb, o resíduo é responsável por 30% dos gastos com manutenção da rede de esgoto. Existem 25 pontos de coleta no DF. Ideia é transformar os rejeitos em biodiesel

Jogados na natureza ou na rede de esgoto, os rejeitos do óleo de cozinha usado em residências e no comércio são uma ameaça ao meio ambiente, à saúde pública e à infraestrutura urbana. Os impactos do descarte mal feito levaram a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) a tratar como prioridade a coleta e tratamento desse tipo de resíduo.

Para enfrentar o desafio, a companhia promove desde 2008, em parceria com a Embrapa Agroenergia, o Projeto Biguá, que mantém 25 pontos de coleta de resíduos de fritura, distribuídos por 19 regiões administrativas. Os recursos são financiados pela Agência Brasileira de Inovação (Finep). Em breve, todo o material coletado vai virar biodiesel.

Com a ação, a Caesb evita o despejo de 400 a 600 litros de óleo ao mês no esgoto, diminuindo a poluição e gastos com manutenção. “Por se tratar de um material viscoso, o óleo se transforma em gordura, retém a passagem da água e causa vários danos às redes de tratamento do DF”, explica Vladimir Puntel, gerente de gestão ambiental coorporativa da Caesb.

Números de 2015 mostram que resíduos de fritura despejados em pias ou vasos sanitários são responsáveis por 30% dos gastos da Caesb com manutenção da rede.

Cada litro de óleo despejado custa R$ 0,25 para tratamento de esgoto e pode contaminar até 200 litros de água. É igualmente prejudicial ao solo, principalmente pela poluição dos lençóis freáticos. A impermeabilização de terrenos, outra consequência, impede a drenagem urbana e potencializa os riscos nas enchentes.

O material coletado está sendo armazenado pela Caesb para reutilização na primeira usina de biodiesel do DF. Com estrutura física concluída, a obra passará por um período de testes e pré-operação para a ajustes técnicos e manutenções.

Essa é uma etapa necessária para adequações de equipamentos. A previsão é que em 2017 a usina já esteja em operação. Até lá, serão feitas melhorias nas instalações e fechada a montagem do quadro de trabalhadores.

Inicialmente, o biodiesel produzido vai abastecer a frota de veículos da Caesb e de suas parceiras. Poderá também ser usado nos geradores responsáveis pelo tratamento de esgoto da capital.
Como armazenar o óleo de cozinha

O armazenamento dos resíduos é simples. Após o uso do óleo, a pessoa deve aguardar o resfriamento total e depois depositar o produto em recipientes plásticos descartáveis. Caso o volume ultrapasse dez litros, a companhia faz a coleta no próprio endereço.

Locais onde a utilização do óleo é significativamente maior, como em bares, restaurantes e condomínios, podem se cadastrar como parceiros do projeto pelo telefone (61) 3214-7989 ou pelo e-mail projetobigua@caesb.df.gov.br.



Fonte: Agência Brasília / Caesb

Decisão judicial obriga igreja no Lago Sul a reduzir volume de sino

Ação foi movida por um morador incomodado com o barulho; em 2010, outra decisão havia determinado que sinos se calassem

A determinação unânime da 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) partiu em resposta à ação de um vizinho da paróquia. O homem, que mora na QI 7 do Lago Sul há mais de 30 anos, afirma que o barulho o impede de realizar atividades rotineiras, como leitura, trabalho e descanso, além de causar irritação, nervosismo e até problemas de saúde. Esta não é a primeira vez que os sinos da São Pedro de Alcântara são alvo da Justiça. Em 2010, outra decisão havia determinado que eles se calassem.

A determinação de reduzir o volume dos badalos foi embasada na necessidade de assegurar o direito ao sossego, visto que o denunciante alega que há um ano foi instalado um maquinário para quatro sinos, que tocam cinco vezes ao dia, durante cinco minutos por vez. Em defesa, o padre Carlos Henrique, pároco da igreja, disse que recorrerá da ação. Ele declarou, ainda, que o sino toca fora dos horários de repouso desde 1977 e que reduziu a duração das badaladas para cerca de dois minutos. Para o religioso, a medida judicial fere o direito constitucional à liberdade de culto.

Segundo a decisão do TJDFT, a igreja deverá adequar o nível de intensidade estabelecido pelas normas de controles de ruídos, ou seja, 50 decibéis — intensidade sonora que a Organização Mundial da Saúde considera aceitável para não provocar danos à audição. O padre Carlos Henrique assegura estar tranquilo com a resolução. “Nós vivemos em sociedade e, na sociedade, temos direitos civis. Quando o outro se vê prejudicado, pode recorrer ao Judiciário para que seu direito seja preservado.” Assim como, acredita, ele também tem direito de recorrer da decisão.

Fonte: Correio Braziliense

Projeto Produtor de Água no Pipiripau

Adasa disponibiliza edital para Pagamento por Serviços Ambientais a Produtores Rurais

O Período de apresentação de propostas para os trechos 1 (um) a 6 (seis) da bacia do Ribeirão Pipiripau vai de 22/03/2016 a 21/12/2016. 

Uma das características que difere o “Produtor de Água” de outros programas de revitalização de bacias é a adesão voluntária do produtor rural que se torna parceiro do Programa e os Serviços Ambientais gerados por seus participantes são objeto de remuneração. Isto é o que se chama de PSA – Pagamento por Serviços Ambientais – política de gestão ambiental que tem como corolário a complementação de regras de comando e controle com incentivos, financeiros ou não.

As ações previstas para este Projeto podem ser assim resumidas: - Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APP degradadas, que na maioria incluem as matas de galeria; - Recuperação das áreas de reserva legal; - Proteção aos remanescentes preservados de vegetação nativa; - Execução de obras de conservação de solo nas áreas produtivas e estradas vicinais; - Incentivo à utilização de práticas agrícolas menos impactantes e de uso racional da água, que inclui a substituição de sistemas de irrigação convencionais por aqueles que consumam menor vazão de água; - Recuperação do Canal Santos Dummont; - Pagamento aos produtores rurais participantes pelo serviço ambiental gerado; - Monitoramento dos resultados através da análise dos recursos hídricos e da biodiversidade da região; - Incentivo e apoio aos produtores na inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR; - Educação Ambiental.

No Distrito Federal, as populações das Regiões Administrativas de Sobradinho, Sobradinho II e Planaltina são abastecidas pelo sistema integrado Sobradinho/Planaltina. Parte da água que serve este sistema provém do subsistema que tem o ribeirão Pipiripau como manancial de captação. Este curso d’água também é usado na criação de animais e irrigação das culturas agrícolas produzidas durante a estação seca, principalmente através do canal de irrigação Santos Dummont e de um pivô central. As áreas agrícolas desta bacia hidrográfica ocupam cerca de 70% de sua área total. Portanto, é perceptível a importância dessa rede de drenagem natural para o abastecimento humano e produção socioeconômico local, bem como o conflito pelo uso da água existente na bacia.

Atualmente, as águas do Pipiripau abastecem habitantes de Planaltina e Sobradinho, sendo a outorga para captação superficial conferida à CAESB de 400L/s. O uso de maior demanda é a irrigação e esta varia conforme os períodos secos ou chuvosos ao longo do ano. A outorga de maior vazão individual para irrigação é concedida à Associação dos Usuários do Canal Santos Dumont, com demanda de 350L/s (ADASA, 2010).

Acesse o Edital Adasa nº 01/2016 completo clique aqui

Fonte: Adasa

6.11.16

Crise hídrica no DF força construção da represa do Bananal

Com capacidade para atender 170 mil moradores, obra próximo ao Parque Nacional de Brasília deve ficar pronta em um ano e vai ajudar a evitar outras crises hídricas na capital

O Distrito Federal atravessa a maior crise hídrica da história, com escassez de água nos principais reservatórios da cidade e risco de racionamento. Para impedir que o fenômeno ocorra no futuro, o governo de Brasília iniciou obras para captar, tratar e distribuir o recurso à população. Nesta sexta-feira (4/11), trabalhadores e máquinas começaram a construção do subsistema do Bananal, próximo ao Parque Nacional de Brasília. Após 16 anos, essa é a primeira grande intervenção para melhorar o abastecimento no DF. A última barragem construída foi na Bacia do Pipiripau.

A novidade vai custar aos cofres públicos cerca de R$ 20 milhões e deve ficar pronta em um ano. O Bananal levará água para moradores do Plano Piloto, do Cruzeiro e do Lago Norte — 170 mil ao todo. Com capacidade de vazão de 726 litros por segundo, a bacia desafogará o reservatório de Santa Maria, responsável pelo abastecimento dessas três regiões administrativas.


Os engenheiros dividiram a obra do Bananal em três etapas. A primeira vai erguer um sistema de captação de água ao lado do ribeirão de mesmo nome. Na sequência, serão construídas duas estações de bombeamento. Elas injetarão água em adutoras existentes. O trabalho inicial consiste em escavar e limpar o terreno. Em dezembro, começam as fundações.

O presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb), Maurício Luduvice, destacou que o novo sistema de captação significará mais segurança hídrica aos brasilienses, mas ressaltou a necessidade de os moradores continuarem com a política de redução do consumo. “Mesmo depois de os subsistemas do Bananal e de Corumbá ficarem prontos, é fundamental que as pessoas tenham consciência da necessidade de preservar o recurso hídrico”, alertou.

Sistema Produtor Corumbá IV
Além do subsistema do Bananal, outra obra em curso para dar mais tranquilidade ao abastecimento de Brasília é a construção de sistema de captação e distribuição de água na barragem de Corumbá IV, próximo a Luziânia (GO), que conta com investimentos do DF, de Goiás e do governo federal. A previsão é que o aquífero fique pronto em 2018. A água captada nele servirá a brasilienses e goianos.

A Caesb ainda tem um projeto para captar, armazenar, tratar e distribuir água do Lago Paranoá, que está licitado, mas aguarda a liberação de um recurso da União para o início das obras. Quando ficar pronto, o Sistema Paranoá atenderá cerca de 600 mil moradores do Paranoá, de São Sebastião, do Lago Norte, de Sobradinho, de Sobradinho II, dos condomínios do Grande Colorado e de Planaltina.

Fonte: Agência Brasília / RaioXDF

1.11.16

Decreto nº 37.646/2016 - Cria o Programa de Recuperação do Cerrado no Distrito Federal – Recupera Cerrado

DECRETO Nº 37.646, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o Programa de Recuperação do Cerrado no Distrito Federal - Recupera Cerrado, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 27, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei no 3.031, de 18 de julho de 2002, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação do Cerrado no Distrito Federal – Recupera Cerrado, com o objetivo de apoiar:

I - a recomposição da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais e Unidades de Conservação de domínio público situadas em áreas prioritárias para conservação e recuperação do Distrito Federal;

II - a implantação de projetos-piloto que utilizem métodos inovadores de recomposição da vegetação nativa, de forma a buscar técnicas mais eficientes;

III - a manutenção e o monitoramento das áreas em recomposição.

Art. 2º Os objetivos do programa serão alcançados por intermédio da realização de compensação florestal, nos termos do definido no Decreto nº 14.783, de 17 de junho de 1993, e nos critérios e procedimentos definidos por este Decreto.

Art. 3º Fica autorizada aos empreendedores que celebraram Termo de Compromisso de Compensação Florestal com o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM a adesão ao Recupera Cerrado, com intuito de promover quitação da obrigação de plantio compensatório, por intermédio de depósito de valores, destinados ao financiamento de editais de apoio ao Recupera Cerrado, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º Os critérios de conversão de mudas em recursos financeiros serão definidos por Portaria Conjunta celebrada entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e IBRAM, expondo-se os elementos técnicos que subsidiam o custo e ouvido o Comitê de Acompanhamento de que trata o art. 5º deste Decreto.

§ 2º Os empreendedores que aderirem ao Recupera Cerrado poderão quitar no máximo 50% de suas obrigações acumuladas na forma prevista no caput, salvo aqueles cujas obrigações se refiram a apenas um único Termo de Compromisso de Compensação Florestal, visando a simplificação do procedimento.

§ 3º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, instituído pela Lei federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, pode atuar como agente operacional do Recupera Cerrado, por intermédio do depósito de valores pelo empreendedor interessado e de prestação de contas dos recursos envolvidos nos projetos.

§ 4º A atuação do FNDF como agente operacional de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à celebração de acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, entre o Distrito Federal, com participação do IBRAM, e o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que estabeleça as condições do apoio e, se houver, da contrapartida de recursos ao Recupera Cerrado, por intermédio de custeio ou fomento.

§ 5º A utilização dos recursos da compensação florestal na forma prevista neste artigo deverá obedecer o Plano de Diretrizes para aplicação de Recursos da Compensação Florestal e ser aprovada previamente pela Câmara de Compensação Ambiental e Florestal do IBRAM.

§ 6º Os editais de apoio a projetos do Recupera Cerrado, a ser elaborado pelo agente operacional do programa, deverá ser previamente aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental e Florestal do IBRAM.

§ 7º O depósito de valores, para o fim exclusivo de financiamento dos editais de apoio ao Recupera Cerrado aprovados na forma do parágrafo anterior, será considerado como cumprimento da obrigação de compensação florestal por parte do empreendedor, nos limites estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 8º O prazo previsto no caput pode ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, caso o comitê previsto no art. 5o avalie que os resultados do programa são positivos e, aprove a prorrogação.

§ 9º Os recursos destinados à quitação da obrigação de plantio compensatório de que trata este artigo, deverão ser utilizados para o financiamento de editais de apoio ao Recupera Cerrado, no prazo de dois anos.

Art. 4º O complemento da obrigação, remanescente para quitação da compensação florestal contida no Termo de Compromisso, poderá ser executado de forma direta pelo empreendedor ou convertida em valores a serem depositados em instituição especializada na aplicação de recursos e desenvolvimento de programas, projetos e ações de proteção, conservação ou recuperação da biodiversidade e do meio ambiente.

Parágrafo único. Os programas e ações de melhoria do meio ambiente devem estar de acordo com o Plano de Diretrizes para aplicação de Recursos da Compensação Florestal aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental e Florestal do IBRAM.

Art. 5º Fica criado o Comitê de Acompanhamento do Recupera Cerrado, composto por nove representantes com reconhecida atuação na área do meio ambiente, pesquisa, conservação e recuperação do cerrado, com a atribuição de avaliar, coordenar e qualificar as ações do programa.

§ 1º São representantes do Poder Público:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

II - IBRAM;

III - Jardim do Botânico de Brasília;

IV - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF;

V - Secretaria de Estado de Agricultura do Distrito Federal - SEAGRI.

§ 2º Os representantes de entidades com reconhecida atuação na área do meio ambiente serão escolhidos de forma motivada pela SEMA, que prestará o apoio administrativo ao comitê.

§ 3º A coordenação do referido comitê será exercido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, ou seu suplente, a quem compete presidir as reuniões e proferir o voto de desempate.

§ 4º Os representantes dos órgãos e entidades do Distrito Federal indicarão à SEMA/DF um membro titular e um suplente para compor o comitê.

§ 5º A SEMA editará portaria designando os membros do referido comitê.

§ 6º A participação no comitê é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada.

§ 7º O comitê poderá convidar especialistas para suas reuniões.

§ 8º O comitê se reunirá ordinariamente a cada 4 meses, ou extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, com no mínimo 10 dias de antecedência.

§ 9º Ao final do primeiro e do segundo ano do programa, o comitê realizará oficinas, com a participação de especialistas e abertas ao público, para avaliar os resultados alcançados pelo programa.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Fonte: SINJ-DF

Lei nº 5.700/2016 - Institui o Selo Empresa Sustentável no DF

LEI Nº 5.700, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Rodrigo Delmasso)

Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Distrito Federal.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Sustentável, concedido às empresas do setor privado instaladas no território do Distrito Federal que comprovem a adoção de práticas de sustentabilidade ambiental em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço.

Art. 2º O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei, na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos.

Art. 3º Os requisitos de que trata o art. 2º e o prazo de validade do Selo são estabelecidos em regulamentação.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A empresa que atender os requisitos desta Lei e do respectivo regulamento tem direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Sustentável, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 23 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Fonte: SINJ-DF

Lei nº 5.624/2016 - Plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo no DF

LEI Nº 5.624, DE 09 DE MARÇO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Dispõe sobre o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado a todas as concessionárias e lojas de venda de automóveis que seja plantada uma muda arbórea a cada automóvel zero quilômetro vendido no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. A determinação de que trata o caput consiste no fornecimento e no plantio pelas concessionárias e pelas lojas de venda de automóveis de uma muda de planta de porte arbóreo, para cada automóvel zero quilômetro vendido.

Art. 2º O Instituto Brasília Ambiental - IBRAM indicará as unidades de conservação mais próximas para o cumprimento no disposto no art. 1º.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das empresas concessionárias e das lojas de venda de automóveis.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa de R$500,00, a ser aplicada pela autoridade competente, nos termos do regulamento, bem como à obrigatoriedade de o estabelecimento infrator ministrar atividades de educação ambiental relacionadas com a poluição.

§ 1º (V E T A D O).

§ 2º (V E T A D O).

§ 3º (V E T A D O).

§ 4º (V E T A D O).

§ 5º (V E T A D O).

§ 6º O valor da multa é anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha a substituir.

Art. 5º (V E T A D O).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Brasília, 09 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília 

RODRIGO ROLLEMBERG

Fonte: SINJ-DF

26.10.16

Filme “A Lei da Água: Novo Código Florestal” está disponível

O longa "A Lei da Água: Novo Código Florestal" é um documentário realizado sem fins lucrativos, com financiamento coletivo e parcerias entre o Instituto Socioambiental (ISA), WWF-Brasil, Fundação SOS Mata Atlântica, Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS) e Bem-Te-Vi Diversidade. O documentário atingiu um financiamento coletivo online, que permitiu a viabilização do filme em 14 salas de cinema de todo o Brasil, além da produção de 1.500 cartilhas que foram distribuídas em debates com especialistas durante as exibições do filme. Os produtores de “A Lei da Água” destinaram a verba arrecadada em prol de exibições em escolas públicas e ONGs, foram mais de 400 exibições gratuitas, com uma estimativa de público de 20.000 expectadores.

O documentário brasileiro, lançado mundialmente em 14 de maio de 2015, retrata a importância das florestas para a conservação das águas, explicando a relação do novo Código Florestal e a crise hídrica brasileira. As florestas são importantes para a preservação da água, do solo e também para a produção de alimentos que necessitam a ação de polinizadores, como o café, o milho e a soja.

O documentário foi premiado no Festival Brasil de Cinema Internacional, como Melhor Filme na categoria “Nosso Planeta” e Melhor Produtor, além do prêmio de Melho Filme pelo público da Competição Latino-Americana pela 4ª Mostra Ecofalante de Cinema Ambiental.

Sinopse
“A Lei da Água – Novo Código Florestal” esclarece as mudanças promovidas pelo novo Código Florestal e a polêmica sobre a sua elaboração e implantação. O documentário mostra como a lei impacta diretamente a floresta e, assim, a água, o ar, a fertilidade do solo, a produção de alimentos e a vida de cada cidadão. Produzida ao longo de 16 meses, a obra baseia-se em pesquisa e 37 entrevistas com ambientalistas, ruralistas, cientistas e agricultores. Retrata ainda casos concretos de degradação ambiental e técnicas agrícolas sustentáveis que podem conciliar os interesses de conservação e produção da sociedade.

Ficha Técnica:
Produção: Cinedelia
Duração: 75 min
Coprodução: O2 Filmes.
Produção Executiva: André D’Elia e Fernando Meirelles.


Assista ao Filme "A Lei da Água: Novo Código Florestal" - 2015
Youtube: clique aqui 
Vimeo: clique aqui

Fonte: SOS Mata Atlântica

9.10.16

Jogo para celular promove a preservação do Cerrado de forma lúdica

E se você fosse presenteado com uma área de vegetação original intacta para usar da forma como quiser, o que você faria? Para chamar atenção para o segundo maior bioma brasileiro e também um dos mais ameaçados pela ação do homem, o WWF Brasil desenvolveu um aplicativo para smartphones e tablets que, de forma divertida, dá dicas sobre a melhor maneira de produção para que o Cerrado se mantenha forte. Além de mostrar como as práticas não sustentáveis podem afetar uma das regiões mais belas e ricas em biodiversidade do país e impactar a sua vida.

Disponível gratuitamente para IOS e Android, o aplicativo - App "Futuro em Suas Mãos" oferece ao jogador 500 hectares de terra e o desafia a cultivar sem prejudicar o meio ambiente. Sua única companhia é o conselheiro, um lobo-guará, espécie símbolo do Cerrado, que sugere alternativas mais adequadas às características da região e incentiva a adquirir hábitos mais conscientes. As decisões no jogo (assim como na vida real) afetam não só o sucesso da área, mas o futuro do Cerrado e de milhões de vidas ligadas a ele.

“Praticar a sustentabilidade é pensar no futuro. Por isso criamos o jogo Futuro em suas mãos, que apresenta algumas previsões sobre o Cerrado, caso a população não cuide dele”, afirma Júlio César Sampaio, coordenador do Programa Cerrado Pantanal. Também estimula as atividades desenvolvidas beneficiem não só as comunidades com a geração de renda para indígenas, quilombolas e pequenos agricultores familiares, mas também a preservação do bioma. É uma forma de consumo saudável e socioambientalmente correto”.

Como funciona o App
O aplicativo funciona como um jogo, em que o usuário adquire uma área de 500 hectares e nela tem que desempenhar atividades que variam entre manejo das plantas e frutos nativos, além de atividades agrícolas e pecuária. São várias as missões propostas pelo game, mas a maior delas é desenvolver de forma a impactar menos a natureza.

Ele é gratuito e é bastante interativo e informativo. De maneira simples todos poderão aprender mais sobre a legislação ambiental, as árvores nativas, as características específicas dessa região e a melhor forma de viver em harmonia com a natureza. Apresenta também uma coleção de questões que vai medir seu conhecimento sobre o Cerrado e sua consciência ambiental e traz uma radiografia da influência de nossas ações sobre o futuro do planeta. O desafio é alcançar o equilíbrio: garantir rentabilidade, sem prejudicar o meio ambiente.

Sobre o Cerrado
O Cerrado é o segundo maior bioma brasileiro, atrás apenas da Amazônia. Ele ocupa 1⁄4 do território nacional, se estendendo por 11 estados – Minas Gerais, Goiás, Tocantins, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, São Paulo, Paraná, Rondônia e o Distrito Federal. Também pode ser encontrado em partes de Roraima, Amapá, Amazonas e Pará, além da Bolívia e do Paraguai.

Sua área total ultrapassa dois milhões de km2, maior que a soma da Espanha, França, Alemanha, Itália e Reino Unido. E não é só no tamanho que ele impressiona. O Cerrado é uma das savanas mais ricas em biodiversidade do mundo, abrigando 5% de todas as espécies animais e vegetais do planeta, além de 30% da biodiversidade do país.

As águas que nascem neste bioma alimentam seis das oito grandes bacias hidrográficas brasileiras: Amazônica, do Tocantins, do Atlântico Norte/Nordeste, do São Francisco, do Atlântico Leste e do Paraná/Paraguai, incluindo as águas que escoam para o Pantanal. É por isso que ele é chamado de Berço das Águas.

Para baixar o jogo Futuro em Suas Mãos clique aqui

Fonte: CicloVivo / WWF.

24.9.16

App diz quanto a pessoa emite de CO2 e como compensar em mudas

Um engenheiro ambiental e empresário paulistano lançou um aplicativo que calcula o número de árvores que as pessoas e os responsáveis por indústrias e eventos devem plantar para compensar a quantidade de gás carbônico eliminado no meio ambiente. Os usuários do “CarbonZ” podem utilizar os índices para consulta ou pagar para que o pesquisador e sua equipe plantem as mudas.

Após baixar o aplicativo de celular (app), que está disponível para Android e IOS desde o dia 21 de setembro, Dia da Árvore, o usuário preenche um formulário com dados sobre sua rotina, como tipo de veículo utilizado para chegar ao trabalho e a quantidade de água e energia elétrica consumidas por mês.

Com a informação gerada pela ferramenta, o usuário tem a opção de realizar o plantio, caso queira, ou pagar online para que a "CarbonZ" faça o serviço. Em caso de adesão, o usuário recebe no prazo de uma semana as coordenadas geográficas de onde as mudas estão plantadas, de quais espécies são e uma foto do local.

Além disso, cada muda recebe um chip e o usuário tem a possibilidade de ir ao local e identificar a planta com a câmera do celular, de modo similar àquele realizado na caça de Pokémons.

Empresário
Gabriel Estevam Domingos, de 28 anos, o empreendedor que concebeu o projeto, explica que a ideia surgiu da tendência seguida pelos grandes eventos de neutralizar o carbono gerado nas construções por meio do plantio.

“É uma ação voluntária de responsabilidade socioambiental baseada no Protocolo de Kyoto. Isso foi feito pelos organizadores do Rock in Rio e da Olimpíada do Rio, por exemplo”, explica.

Após realizar um trabalho para um evento que seguia esta tendência neste ano, Gabriel tinha material suficiente para desenvolver o app, que foi criado em três dias. “Para este evento trabalhei de maneira arcaica, usando planilhas de Excel. O "CarbonZ" veio da necessidade de uma ferramenta prática para a realização do cálculo”, conta.



Trajetória
Gabriel é o homem que concebeu o projeto com a ajuda da equipe de sua empresa, a GED – Inovação, Engenharia e Tecnologia. Quando criança, ele queria ser cientista e criar tudo que consumisse. “Eu fiz pasta de dente, desinfetante, captação de água da chuva e tratamento de esgoto, por exemplo”, conta.

Concentrou seus esforços na questão ambiental e sustentável inspirado no município onde cresceu, Cubatão, na Baixada Santista, que já carregou o título de cidade mais poluída do mundo. “Me chamava atenção que 60% da cidade estivesse sob área de preservação ambiental, apresentasse um dos maiores PIBs do Brasil, mas fosse uma cidade poluída e desigual”, afirma.

Consequentemente, Gabriel encontrou na engenharia ambiental sua área de trabalho. “É uma área que trabalha justamente com o tripé social, ambiental e econômico, que sempre me interessou”, explica.

Hoje, Gabriel trabalha em sua empresa, integra o Centro de Capacitação e Pesquisa em Meio Ambiente (CEPEMA) da Poli/USP, carrega no currículo 25 prêmios por pesquisas e o título de Jovem Embaixador Ambiental do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

Fonte: G1 São Paulo / Globo

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