30.12.16

Aterro Sanitário de Brasília está pronto para entrar em operação

Após cinco décadas e meia de problemas graves na área social por conta de resíduos sólidos jogados em locais inadequados e não protegidos, o Aterro Sanitário de Brasília deve começar a funcionar em janeiro de 2017. O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) recebeu no último dia 12 de dezembro, do Instituto Brasília Ambiental (Ibram), a licença de operação - LO, atestando que o local tem todas as condições ambientais previstas e está preparado para receber materiais não reutilizáveis.


Situado entre Samambaia e Ceilândia, na DF-180, o espaço terá 760 mil metros quadrados — 320 mil destinados a receber rejeitos (materiais não reutilizáveis) – e vai permitir que a cidade, finalmente, faça o tratamento correto do lixo, com respeito ao meio ambiente e à segurança para a sociedade.

Fonte: EBC / Agência Brasília / Metrópoles

Caesb é multada em R$ 87 mil por despejo de esgoto em Parque Ecológico, no DF

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi multada em R$ 87,3 mil por despejar esgoto dentro do Parque Ecológico Burle Marx, no Setor Noroeste. Segundo apontou o laudo feito pelo Instituto Brasília Ambiental (Ibram), houve uma quantidade significativa de "esgoto in natura nos limites do local", vindos de residências do setor Noroeste. A constatação foi feita no dia 9 de dezembro de 2016. Em nota, a Caesb diz que vai recorrer da decisão.

Segundo o Relatório de Auditoria e Fiscalização nº 421.000.643/2016, os dejetos são provenientes de tubulação da Caesb. O parecer aponta que o Parque Ecológico tem como objetivo “conservar amostras de ecossistemas naturais, de vegetação exótica, além de propiciar a recuperação dos recursos hídricos”. Por isso, o dano e a infração ferem a legislação ambiental.

No documento, é feita uma advertência à Caesb, para que a companhia adote as medidas necessárias para cessar a infração, e ainda é estabelecido o valor da multa. O despejo de esgoto seria proveniente do Setor Noroeste.

Denúncias da população
A apuração do caso começou a partir de denúncias da população. Houve pelo menos seis auditorias no local. Em dezembro, foi constatado o lançamento de esgoto nas bacias de contenção de água da chuva. O maior prejuízo de contaminação é para o solo do parque, que é uma área de preservação ambiental.

Fonte: Metrópoles / Globo.

26.12.16

Lei nº 5.764/2016 - Dispõe sobre Águas Subterrâneas no DF

LEI Nº 5.764, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016** 
(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula) 

Obs.: **SUSPENSA POR LIMINAR DO TJDFT clique aqui

Dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Distrito Federal e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: 

Título I das disposições preliminares 
Art. 1º As águas subterrâneas de domínio do Distrito Federal são regidas pelas disposições desta Lei e das normas dela decorrentes e, no que couber, pela legislação sobre recursos hídricos. § 1º Para efeito desta Lei, são consideradas como águas subterrâneas todas as águas presentes no solo e no subsolo. § 2º Quando as águas subterrâneas, por razões de qualidade físico-química e propriedades oligominerais, se prestem à exploração para fins comerciais ou terapêuticos e possam ser classificadas como águas minerais, a sua utilização é regida tanto pela legislação federal quanto pela legislação relativa à saúde pública, assim como pelas disposições específicas desta Lei.

Art. 2º Na aplicação desta Lei e das normas dela decorrentes, é considerada a conexão hidráulica existente entre as águas subterrâneas e as superficiais, condicionada à evolução temporal do ciclo hidrológico. 

Título II Da Administração das Águas Subterrâneas 
Capítulo I Das Ações de Gestão 
Art. 3º O gerenciamento das águas subterrâneas inclui: I - a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional; II - a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas; III - o controle da qualidade; IV - a adoção de medidas relativas a sua conservação. 
Art. 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, deve desenvolver ações visando à promoção e ao gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante: I - instituição e manutenção de cadastro de poços e outras captações; II - proposição e implantação de programas permanentes de conservação e proteção dos aquíferos, visando a seu uso sustentado; III - implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários na obtenção de produtos e serviços; IV - edição de regulamentos e normas complementares a esta Lei. 

Capítulo II Da Proteção e do Controle 
Seção I Da Defesa da Qualidade 
Art. 5º A conservação e a proteção das águas subterrâneas implicam seu uso racional, a aplicação de medidas de controle da poluição e a manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico, em relação aos demais recursos naturais. 
Art. 6º É vedada qualquer ação, omissão ou atividade que cause ou possa causar poluição das águas subterrâneas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos ou causar danos à flora e à fauna. 
Art. 7º Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental, tais como polos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos ou quaisquer outras fontes potenciais de contaminação das águas subterrâneas, com alta periculosidade e risco para a saúde do público em geral, devem conter caracterização detalhada da hidrogeologia local, incluindo avaliação da vulnerabilidade dos aquíferos potencialmente afetados, assim como proposta para as respectivas medidas de proteção e controle a ser adotadas. 
Art. 8º A implantação ou a ampliação de empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, classificados ambientalmente como empreendimentos de grande porte e potencial poluidor, submetidas à SEMA devem ser precedidas de estudo hidrogeológico para avaliação das disponibilidades hídricas e do não comprometimento do aquífero a ser explorado. 
Art. 9º As áreas com depósitos e efluentes no solo devem ser dotadas de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano aprovado pela SEMA, o qual deve conter: I - localização e detalhes construtivos do poço de monitoramento; II - forma de coleta de amostras, frequência de amostragem, parâmetros a ser analisados e métodos analíticos adotados; III - espessura da zona saturada e direção de escoamento do aquífero freático, assim como identificação das eventuais interconexões com outras unidades aquíferas. 
Art. 10. O responsável pelo empreendimento deve elaborar relatórios e fornecer as informações obtidas no monitoramento, sempre que solicitado pela SEMA. 
Art. 11. No caso de haver comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água subterrânea, o responsável pelo empreendimento deve executar os trabalhos necessários para sua recuperação, estando sujeito às sanções cabíveis, conforme previsto nos arts. de 29 a 35 desta Lei. 

Seção II Das Áreas de Proteção 
Art. 12. Quando, no interesse da conservação, da proteção ou da manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, no interesse dos serviços públicos de abastecimento de água ou por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se faça necessário restringir a captação e o uso dessas águas, a SEMA pode, com base em estudos hidrogeológicos ambientais, instituir as respectivas áreas de proteção e controle, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer a distância mínima entre poços e tomar outras medidas que o caso venha a requerer. 
Art. 13. Para os fins desta Lei, as áreas de proteção dos aquíferos classificam-se em: I - Área de Proteção Máxima: compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aquíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público; II - Área de Restrição e Controle: caracterizada pela necessidade de disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; III - Área de Proteção de Poços e Outras Captações: incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção. 
Art. 14. Nas Áreas de Proteção Máxima, não são permitidos: I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, polos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos ou quaisquer outras fontes potenciais de grande impacto ambiental; II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas; III - o parcelamento do solo urbano sem sistema adequado de tratamento de efluentes ou de disposição de resíduos sólidos. 
Art. 15. Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, a SEMA pode: I - proibir novas captações até que o aquífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água; II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído e o regime de operação; III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento; IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único. Quando há restrição à extração de águas subterrâneas, são atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo à SEMA estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais.
Art. 16. Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações, é instituído perímetro imediato de proteção sanitária, abrangendo um raio de 10 metros a partir do ponto de captação, que deve ser cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou da infiltração de poluentes. § 1º Nas áreas referidas no caput, os poços e as captações devem ser dotados de laje de proteção sanitária, para evitar a penetração de poluentes. § 2º As lajes de proteção dos poços, de concreto armado, devem ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento e ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de 10 centímetros e área não inferior a 3 metros quadrados. 
Art. 17. Além do perímetro imediato de proteção sanitária, devem ser estabelecidos perímetros de alerta contra poluição, tomando-se por base a distância coaxial ao sentido do fluxo, a partir do ponto de captação, equivalente ao tempo de trânsito das águas no aquífero, de 50 dias, no caso de poluentes não conservativos. Parágrafo único. No interior do perímetro de alerta, deve haver disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras. Art. 18. Quando as exigências e restrições constantes nos arts. de 13 a 17 não sejam suficientes para os fins a que se destinam, a SEMA deve baixar normas complementares. Parágrafo único. Cabe à SEMA o estabelecimento dos padrões de qualidade das águas subterrâneas e dos critérios para a proteção dos aquíferos. 

Capítulo III Da Captação Profissional, Estudos, Projetos, Pesquisas e Obras 
Art. 19. Os estudos e as pesquisas de águas subterrâneas, os projetos e as respectivas obras devem ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF. Parágrafo único. Se os estudos e as pesquisas incluem execução de obra de captação de águas subterrâneas, deve ser previamente obtida a licença de que trata o art. 20 desta Lei. 

Capítulo IV Da Outorga de Direito de Uso Seção I Da Licença de Execução 
Art. 20. A execução de obras destinadas à pesquisa ou ao aproveitamento de águas subterrâneas depende de Licença de Execução, expedida em conformidade com as normas e os critérios estabelecidos pela SEMA, e deve atender às seguintes condições mínimas: I - requerimento à SEMA solicitando a Licença de Execução; II - regularização junto ao CREA/DF ou ao CAU/DF, incluindo comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; III - elaboração de projeto e execução da obra em conformidade com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas à matéria. § 1º A Licença de Execução possibilita tão somente o acesso ao recurso hídrico pretendido pelo interessado, comprometendo-se este a cumprir as normas, os métodos e as técnicas regulamentares e não se eximindo, em nenhuma hipótese, do atendimento ao disposto neste artigo. § 2º A SEMA, após expedir a Licença de Execução, credencia seus agentes para, quando necessário, acompanhar e fiscalizar a obra e realizar os testes e as análises recomendáveis. § 3º Concluída a obra, o responsável técnico deve encaminhar o pedido de outorga de direito de uso à SEMA, juntando as informações técnicas do poço, conforme modelo padronizado, de forma a possibilitar a expedição do ato previsto neste artigo. § 4º A Licença de Execução tem prazo de validade fixado pela SEMA. 

Seção II Das Concessões e Das Autorizações 
Art. 21. A utilização das águas subterrâneas depende de prévia concessão ou autorização administrativa, outorgada pela SEMA, como segue: I - concessão administrativa, quando a água se destinar a usos de utilidade pública; II - autorização administrativa, quando a água se destinar a outras finalidades. § 1º São definidas pela SEMA as normas gerais nas quais os usuários devem enquadrar-se para obtenção da outorga. § 2º As captações de águas subterrâneas destinadas exclusivamente a usuário doméstico urbano ou rural e aquelas feitas em áreas, profundidades e vazões reduzidas, conforme estabelecido pela SEMA, estão dispensadas da Licença de Execução e da outorga de direito de uso da água, ficando sujeitas à fiscalização nos aspectos relativos à defesa da saúde pública e à proteção dos aquíferos. § 3º Cabe à SEMA decidir se os usos referidos no § 2º devem ser objeto de cadastro. 
Art. 22. A outorga é condicionada aos objetivos do Plano de Recursos Hídricos do Distrito Federal e considera os fatores econômicos e sociais envolvidos. § 1º A outorga é dada por tempo fixo, determinando-se prazo razoável para o início e a conclusão das obras. § 2º Se durante 3 anos o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, o instrumento da outorga será declarado caduco. § 3º A outorga é concedida sem prejuízo do direito de terceiros. § 4º Os atos de outorga fazem referência à cobrança pela utilização da água, nos termos previstos na legislação pertinente. 

Capítulo V Do Cadastro Dos Poços e das Outras Captações 
Art. 23. Fica instituído o Sistema de Informações de Águas Subterrâneas do Distrito Federal - SIAS, que mantém o cadastro dos poços tutelares profundos e outras captações existentes no território do Distrito Federal. Parágrafo único. As informações constantes no SIAS são de utilidade pública, podendo qualquer interessado ter acesso gratuito a elas. 
Art. 24. Todo aquele que construir obra de captação de água subterrânea ou que já a possua deve cadastrá-la de acordo com norma a ser estabelecida pela SEMA. Parágrafo único. As captações existentes devem ser cadastradas no prazo de 90 dias, contado da data de publicação desta Lei. 

Capítulo VI Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades Seção I Da Fiscalização 
Art. 25. À SEMA compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, em seu regulamento e em normas decorrentes. 
Art. 26. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas subterrâneas. Parágrafo único. Aos agentes públicos credenciados, entre outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, cabe o exercício das seguintes funções, podendo, se necessário, requisitar força policial para garantir a sua execução: I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações e examinar a documentação técnica pertinente; II - verificar a ocorrência de infrações e emitir os respectivos autos; III - intimar, por escrito, o infrator a prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados; IV - aplicar as sanções previstas em Lei.

Seção II Das Infrações 
Art. 27. São consideradas infrações ao disposto nesta Lei e nas normas dela decorrentes: I - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a extração de águas subterrâneas sem obter a Licença de Execução; II - utilizar águas subterrâneas para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direto de uso, nos casos previstos nesta Lei; III - fraudar as medições dos volumes de água utilizada ou declarar valores diferentes dos constantes nos medidores; IV - obstar ou dificultar a ação da fiscalização; V - deixar de cadastrar obra de captação exigida por lei ou regulamento; VI - provocar salinização ou poluição de aquíferos; VII - deixar de vedar poço ou outra obra de captação abandonada ou inutilizada; VIII - deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes; IX - remover cobertura vegetal em área de recarga de aquífero instituída pelo poder público; X - alterar o local da obra para o qual foi licenciada; XI - descumprir as medidas preconizadas para as Áreas de Proteção ou de Restrição e Controle; XII - infringir outras disposições desta Lei e das normas dela decorrentes. 
Art. 28. As infrações previstas no art. 27, a critério da autoridade outorgante, são classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: I - a maior ou a menor gravidade; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator. Parágrafo único. Responde pela infração quem, por qualquer modo, cometê-la, concorrer para sua prática ou dela beneficiar-se. 

Seção III Das Sanções 
Art. 29. O descumprimento desta lei e das normas dela decorrentes sujeita o infrator às seguintes sanções, aplicáveis pela autoridade outorgante, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual conste prazo para correção das irregularidades; II - multa simples ou diária proporcional à gravidade da infração; III - intervenção administrativa temporária; IV - interdição; V - embargo ou demolição; VI - declaração de caducidade. 
Art. 30. As multas têm seus valores estabelecidos nas seguintes bases: I - de R$500,00 a R$1.000,00 para as infrações leves; II - de R$1.001,00 a R$5.000,00 para as infrações graves; III - de R$5.001,00 a R$15.000,00 para infrações gravíssimas. § 1º Sempre que da infração resulte prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, destruição de bens ou prejuízos a terceiros, a multa nunca é inferior à metade do valor cominado em abstrato. § 2º Nos casos previstos no art. 27, II a V, independentemente da multa, são cobradas do infrator as despesas em que incorra a administração para tornar efetivas as medidas previstas naqueles incisos, sem prejuízo de responder aquele pela indenização dos danos a que der causa. § 3º Os valores das multas de que tratam os incisos I, II e III são reajustados anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. § 4º Na reincidência, a multa é aplicada em dobro. § 5º A critério do outorgante, pode haver multa diária, nos limites estabelecidos neste artigo, devida até que o infrator faça cessar a irregularidade. 
Art. 31. A intervenção administrativa temporária ou a interdição podem ser efetuadas quando houver perigo iminente à saúde pública e, a critério da autoridade aplicadora, na ocorrência de infração continuada. Parágrafo único. A intervenção ou a interdição previstas neste artigo devem cessar quando removidas as causas que as tenham determinado. 
Art. 32. O embargo e a demolição podem ser efetuados no caso de obras e construções efetivadas sem a Licença de Execução ou em desacordo com a outorga expedida, quando sua permanência ou manutenção contrarie as disposições desta Lei ou de normas dela decorrentes. 
Art. 33. As sanções referidas no art. 29, III a V, podem ser aplicadas sem prejuízo daquelas referidas no art. 29, I e II. 
Art. 34. As sanções administrativas previstas nesta Lei não eximem os infratores das penalidades estabelecidas na legislação comum ou especial aplicável. 
Art. 35. Da imposição das penalidades cabe recurso formulado por escrito, em modelo padronizado, conforme estabelecido em regulamento. 

Capítulo VII Das Disposições Gerais 
Art. 36. O usuário de obras de captação de águas subterrâneas deve operá-las de modo a assegurar a capacidade do aquífero e a evitar desperdício, podendo a SEMA exigir a recuperação dos danos que venham a ser causados. 
Art. 37. Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas devem ser dotados de equipamentos hidrométricos definidos pela SEMA, cujas informações devem ser apresentadas a essa secretaria, quando solicitado. 
Art. 38. Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, devem ser efetuadas análises físicas, químicas e bacteriológicas da água. 
Art. 39. Os poços abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou representem riscos aos aquíferos e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água devem ser adequadamente fechados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aquíferos. Parágrafo único. Os responsáveis pelos poços tubulares ficam obrigados a comunicar à SEMA a sua desativação temporária ou definitiva. 
Art. 40. Os poços jorrantes devem ser dotados de dispositivos que impeçam desperdício de água ou eventuais desequilíbrios ambientais. 
Art. 41. As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa a lavra mineral ou para outros fins que atinjam águas subterrâneas devem ter tratamento idêntico a poço abandonado, de forma a preservar e conservar os aquíferos. 
Art. 42. A recarga artificial de aquíferos depende de autorização da SEMA e está condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas. 
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outras Unidades Federativas, relativamente aos aquíferos também a elas subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 19 de dezembro de 2016 
DEPUTADO JUAREZÃO 
Vice-Presidente no Exercício da Presidência

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...