28.8.17

Lei Distrital nº 5.965/2017: Cria o Programa IPTU Verde no DF

LEI Nº 5.965, DE 16 DE AGOSTO DE 2017
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)

Cria o programa IPTU Verde, que dispõe sobre a redução no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ambiental destinado a proteger, preservar e recuperar o meio ambiente.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas de redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais, as quais preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

§ 1º O benefício tributário a que se refere o caput consiste na redução do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem as seguintes medidas:

I - arborização;

II - implantação de quintal e calçadas verdes;

III - sistema de captação da água de chuva;

IV - sistema de reúso de água;

V - sistema de aquecimento hidráulico solar;

VI - sistema de aquecimento elétrico solar;

VII - construções com material sustentável;

VIII - utilização de energia passiva;

IX - sistema de energia eólica;

X - implantação de telhado verde em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura;

XI - separação de resíduos sólidos;

XII - manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas;

XIII - utilização de lâmpadas de LED.

§ 2º Quanto à redução prevista no § 1º, II, para a fixação do valor do desconto são considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento.

3º Os benefícios previstos no § 1º, I e II, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios de recreio.

§ 4º Pode ser cumulativo o desconto de que trata o § 1º, I, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.

§ 5º A forma de obtenção dos benefícios previstos no § 1º, III, IV e XI, deve ser regulamentada pelo Poder Executivo em até 180 dias da data de publicação desta Lei.

Art. 2º Para a obtenção do benefício tributário disposto nesta Lei, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - arborização: plantio de 1 ou mais árvores escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, em frente a imóvel horizontalmente edificado, ou preservação de árvore já existente observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação, na forma do regulamento;

II - implantação de quintal ou calçadas verdes: implantação, no perímetro do terreno, de calçadas e quintais efetivamente permeáveis e com cobertura vegetal, em no mínimo 80% da área destinada para tais fins;

III - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e a armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

IV - sistema de reúso de água: utilização, após o devido tratamento, da água residual proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que ela seja potável;

V - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel;

VI - sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;

VII - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que essa característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

VIII - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico que especifique as contribuições efetivas para economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;

IX - sistema de energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;

X - telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas, a qual proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústicos e redução da poluição ambiental;

XI - separação de resíduos sólidos: coleta e separação do lixo em suas categorias preestabelecidas (vidro, plástico, papel, metal) e sua correta destinação para reciclagem;

XII - manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas: situação em que o proprietário do terreno sem edificações proteja o imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, as quais passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ecológico e ambiental; e também destina 20% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano;

XIII - utilização de lâmpadas de LED: utilização de lâmpadas ecologicamente corretas, feitas a partir de light emitting diode - LED, as quais consomem até 80% menos energia em relação às lâmpadas convencionais.

Art. 4º O percentual a ser descontado no IPTU de que trata esta Lei observa a seguinte proporção:

I - 2% para as medidas previstas no art. 1º, § 1º, I e II;

II - 3% para as medidas descritas no art. 1º, § 1º, V, VI, VIII e XI;

III - 7% para as medidas descritas no art. 1º, § 1º, III, IV e XIII;

IV - 9% para as medidas descritas no art. 1º, § 1º, VII e IX;

V - 11% para a medida descrita no art. 1º, § 1º, X;

VI - 15% para a medida descrita no art. 1º, § 1º, XII.

Art. 5º O benefício de que trata esta Lei é concedido uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, bem como com outros descontos eventualmente concedidos pelo Poder Executivo, desde que não ultrapasse o limite de 30% do valor do IPTU do contribuinte para pagamento à vista e 20% para pagamento parcelado.

Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário descrito nesta Lei deve protocolar o pedido devidamente justificado perante o órgão competente, entre os meses de setembro e novembro do ano anterior em que deseja o desconto, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o pedido com documentos comprobatórios.

§ 1º O órgão competente designa responsável para comparecer ao local indicado pelo contribuinte, a fim de analisar a conformidade das ações com os critérios estabelecidos nesta Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares.

§ 2º Feita a devida análise, o órgão emite parecer conclusivo acerca da concessão ou não concessão do benefício, sendo que:

I - se o parecer for favorável, após ciência do interessado, o pedido é enviado para o órgão competente para providências;

II - se o parecer for desfavorável, o processo é arquivado após ciência do interessado.

Art. 7º O benefício de que trata esta Lei pode ser cancelado, quando:

I - o sistema objeto de concessão do desconto deixar de existir no imóvel sobre o qual recai o IPTU;

II - o contribuinte interessado deixar de fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.

Art. 8º O benefício de que trata esta Lei pode ser suspenso, a qualquer tempo, por ato de autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificam os incentivos, mediante parecer devidamente fundamentado.

Art. 9º A renovação do benefício tributário descrito nesta Lei deve ser feita anualmente.

Parágrafo único. Quando da análise da renovação, o benefício de que trata esta Lei pode ser reduzido pelo órgão competente quando o objeto ou a ação legitimadores do desconto tributário forem modificados, culminando em redução nos ganhos ambientais gerados.

Art. 10. Esta Lei atende à compensação exigida pelo disposto no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. Só podem ser beneficiados por esta Lei os imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e verticais), comerciais, mistos ou institucionais (incluindo condomínios horizontais e prédios) ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possuam sistema ecológico de tratamento de esgoto, como fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbica de biomassa em metano.

Art. 12. Aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos), comerciais, mistos ou institucionais que adotem o benefício tributário de que trata esta Lei é concedida redução proporcional do IPTU, na forma das medidas dispostas nesta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE
Presidente

Fonte: SINJ-DF

Lei Complementar nº 929/2017: Captação de Águas Pluviais no DF

LEI COMPLEMENTAR nº 929, de 28 de julho de 2017
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece diretrizes para o uso de dispositivos destinados à infiltração artificial de águas pluviais para a recarga de aquíferos e para sua retenção e seu aproveitamento com vistas a assegurar, no máximo, a vazão de pré-desenvolvimento na saída do lote urbano ou da projeção.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, as seguintes expressões ficam assim definidas:

I - conforto higrotérmico: sensação de bem-estar do ser humano em relação às condições de umidade e de temperatura do ambiente;

II - infiltração natural: introdução de águas pluviais no solo sem intervenção humana ou facilitação por práticas conservacionistas, compreendida como uma variável do ciclo hidrológico;

III - período de retorno: intervalo de tempo, medido em anos, em que uma determinada precipitação pluviométrica deve ser igualada ou superada pelo menos uma vez, também denominado período de recorrência;

IV - permeabilidade do solo: capacidade do solo de absorver água e outros fluidos;

V - recarga artificial: medidas de intervenção humana planejada destinadas a induzir a introdução de águas pluviais no subsolo;

VI - retenção ou retardo de águas pluviais: redução da descarga máxima do escoamento superficial e consequente amortização da vazão de pico desse escoamento por meio de dispositivos de reservação, infiltração ou evapotranspiração;

VII - taxa de permeabilidade: percentual da área do lote destinada à absorção das águas pluviais diretamente pelo solo, com o objetivo de atendimento ao disposto no art. 3º;

VIII - teto verde: área de cobertura do edifício com plantio de forração vegetal, em subleito de terra ou material orgânico, com pelo menos 30 centímetros de espessura;

IX - vazão de pré-desenvolvimento: vazão estimada de escoamento superficial calculada considerando a situação natural de cobertura do solo.

Art. 3º São objetivos da área do lote correspondente à taxa de permeabilidade, na forma desta Lei Complementar:

I - propiciar a infiltração de águas pluviais;

II - contribuir para o conforto higrotérmico;

III - contribuir com a evapotranspiração e com a redução de ilhas de calor;

IV - favorecer a qualidade do ar;

V - propiciar o retardo de escoamento superficial de águas pluviais e reduzir alagamentos;

VI - contribuir para a paisagem e a qualidade do espaço urbano.

§ 1º As disposições desta Lei Complementar relativas à taxa de permeabilidade são também aplicáveis quando a legislação correlata tratar de área verde, taxa de área verde ou taxa mínima de área verde, em vez de taxa de permeabilidade.

§ 2º Nos casos em que a legislação utilize os conceitos área verde, taxa de área verde ou taxa mínima de área verde, constatada a impossibilidade de aplicação dos valores máximos dos parâmetros da norma específica para o lote, em cumprimento aos objetivos desta Lei Complementar, fica autorizado o atendimento do caput, I, nos termos do disposto no art. 6º.

Art. 4º As taxas de permeabilidade definidas pela legislação pertinente podem ser atendidas parcialmente, até o limite de 40% das taxas originais, por meio da instalação de sistema de infiltração artificial de águas pluviais, nos casos em que o coeficiente de aproveitamento do lote seja maior do que 1,0.

§ 1º A faculdade prevista no caput fica condicionada:

I - ao pleno atendimento das disposições do art. 3º, de II a VI;

II - ao atendimento do volume mínimo que seria infiltrado com a taxa de permeabilidade original, quando somadas a infiltração artificial e a infiltração natural;

III - ao plantio de no mínimo um indivíduo arbóreo de médio a grande porte a cada 100 metros quadrados ou fração de área não impermeabilizada, preferencialmente, de espécies nativas do cerrado.

§ 2º Nos casos de comprovada ineficácia do sistema de infiltração artificial, por meio de laudo técnico, fica mantida a possibilidade prevista no caput, atendidas as demais disposições deste artigo e a obrigação de instalação de dispositivo de retenção.

§ 3º O percentual estabelecido no caput pode ser acrescido de 1% a cada 50 metros quadrados de teto verde, limitado a 10%, consideradas as frações.

§ 4º A instalação do sistema de infiltração de águas pluviais em lotes com coeficiente de aproveitamento máximo superior a 3,0 possibilita o acréscimo de outros 40% ao limite previsto no caput, mantida a opção referida no § 3º.

§ 5º Para os casos previstos no § 4º, o interessado deve apresentar justificativa técnica ao órgão ambiental para anuência, que tem o prazo de 30 dias para análise.

§ 6º O decurso do prazo de análise sem manifestação conclusiva implica anuência tácita do órgão ambiental em relação à possibilidade prevista no § 4º.

§ 7º O indeferimento de pedido do acréscimo referido no § 4º deve ser acompanhado de justificativa técnica.

Art. 5º As licenças de obras iniciais de edificação ou os alvarás de construção para lotes ou projeções, no Distrito Federal, com área igual ou superior a 600 metros quadrados, públicos ou privados, ficam condicionados à previsão de instalação de dispositivos de recarga artificial e de retenção de águas pluviais, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º O sistema que utilize os dispositivos a que se refere o caput deve garantir no máximo a vazão de pré-desenvolvimento na saída do lote ou da projeção de 24,4 litros por segundo por hectare.

§ 2º A vazão de pré-desenvolvimento a que se refere o § 1º pode ser revista por órgão competente.

§ 3º A instalação dos dispositivos de retenção de águas pluviais dentro dos lotes ou das projeções é opcional nos casos dos loteamentos que possuam dispositivos de retenção coletivos instalados.

§ 4º Os sistemas de recarga artificial de águas pluviais devem observar as tecnologias adequadas às condições pedológicas, geológicas e geotécnicas apresentadas no lote ou na projeção.

§ 5º Os sistemas a que se refere o caput, a serem instalados em cada lote ou projeção, devem ter suas dimensões e sua localização indicadas no respectivo projeto arquitetônico para fins de aprovação.

§ 6º Para o licenciamento da obra ou a emissão do alvará de construção, é necessária a apresentação do projeto específico, do registro de responsabilidade técnica e, quando se tratar de sistema de recarga artificial, do laudo de sondagem e do ensaio de permeabilidade do solo.

§ 7º A instalação dos dispositivos referidos no caput é condição necessária à concessão da Carta de Habite-se.

§ 8º A impossibilidade de instalação de sistema de infiltração artificial de aquíferos deve ser justificada por meio de laudo técnico no âmbito do processo de licenciamento da obra.

§ 9º Os dispositivos a que se refere o caput podem estar localizados nos recuos obrigatórios e nas áreas destinadas ao cumprimento da taxa de permeabilidade.

§ 10. Para os lotes isolados com taxa de ocupação de 100%, as projeções e os lotes com permissão normativa de ocupação de 100% em subsolo, o dispositivo de recarga de aquífero é opcional, ficando obrigatória a instalação de dispositivo de retenção de águas pluviais.

§ 11. Excetuam-se do disposto neste artigo as edificações residenciais inseridas em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, e em Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Art. 6º Nos casos de projeções, de lotes com taxa de ocupação igual a 100% de ou lotes com permissão normativa de ocupação de 100% em subsolo, pode-se utilizar área pública para a implantação de dispositivos de retardo, infiltração e aproveitamento de águas pluviais, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação específica.

Art. 7º Os dispositivos de retardo ou retenção previstos nesta Lei Complementar podem ser associados ao sistema de aproveitamento de águas pluviais, nas seguintes hipóteses:

I - lavagem de pisos, calçadas e veículos;

II - irrigação de jardins;

III - espelhos d'água, fontes e outros usos ornamentais;

IV - outros usos, conforme legislação específica.

§ 1º O sistema de aproveitamento de águas pluviais deve ser totalmente independente dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto.

§ 2º As águas de que trata o caput não podem ser utilizadas para consumo humano.

Art. 8º Os projetos e as obras para dispositivos de retardo, infiltração e aproveitamento de águas pluviais estão condicionados à responsabilidade técnica específica, incluída a responsabilidade pelos impactos na segurança e na estabilidade das construções vizinhas, no que concerne a aspectos geotécnicos que venham a ser afetados por essas obras.

Art. 9º Os dispositivos de retardo, infiltração e aproveitamento de águas pluviais devem permitir a manutenção e a inspeção, ficando o proprietário ou o sub-rogado obrigado a manter o seu funcionamento nas condições projetadas e aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 10. As águas pluviais que caiam sobre pisos de garagens e estacionamentos podem ser objeto de infiltração artificial e de reaproveitamento, desde que tenham sistema de tratamento autorizado pelo órgão ambiental, conforme legislação específica.

Art. 11. Os dispositivos de retardo e infiltração de águas pluviais devem ser dimensionados, em projeto, para um período de retorno de chuva de no mínimo 10 anos.

Art. 12. Os dispositivos de retenção e infiltração devem constituir base de dados integrada à Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF.

Art. 13. Aplica-se o estabelecido nesta Lei Complementar aos empreendimentos passíveis de regularização edilícia ou fundiária, ressalvada a impossibilidade técnica de adequação à norma, devidamente justificada.

Art. 14. Fica facultada a aplicação das disposições desta Lei Complementar para os novos licenciamentos de projetos de modificação e de obras de modificação, com ou sem acréscimo de área.

Art. 15. Os processos em andamento nos órgãos e nas entidades do Distrito Federal antes da publicação desta Lei Complementar são submetidos ao disposto nesta Lei Complementar, salvo se o empreendedor optar pela incidência do disposto na legislação anterior no prazo de até 180 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. Ficam convalidados os atos administrativos praticados com base no disposto no Decreto nº 35.363, de 24 de abril de 2014.

Art. 18. Ficam revogadas a Lei nº 3.677, de 13 de outubro de 2005; a Lei nº 3.793, de 2 de fevereiro de 2006; a Lei nº 4.671, de 10 de novembro de 2011; e as demais disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Fonte: SINJ-DF

6.8.17

Volume de esgoto no rio Paranoá causou morte de milhares de peixes, diz Ibram

Relatório do Instituto Brasília Ambiental (Ibram) aponta que a morte de milhares de peixes às margens do rio Paranoá, no Distrito Federal, no início do mês de julho/2017, ocorreu por dois fatores. Segundo o órgão, a barragem do Lago Paranoá ficou durante o período de seis dias com a vazão das comportas reduzidas a zero, e a Caesb não reduziu o volume de esgoto tratado lançado no Rio Paranoá durante esse intervalo de tempo.

Em nota, o Ibram informou que, após a constatação, autuou a CEB e a Caesb em R$ 375,1 mil, cada, e a Adasa em R$ 94.167,17. De acordo com o instituto, a CEB é a responsável pelo fechamento das comportas, e a Caesb, pelo despejo do esgoto.

A CEB disse que vai recorrer contra a multa. A Caesb também informou que pretende recorrer da decisão e da multa. A Adasa afirmou que prepara mandado de segurança "por abuso de autoridade e usurpação de poder", a fim de anular o auto de infração do Ibram.

Segundo o Ibram, a Adasa não cumpriu algumas de suas competências legais, como a outorga de lançamento de esgoto – solicitada pela Caesb em 2006 – e a definição da vazão remanescente mínima da barragem.

O Ibram também advertiu a Caesb para que a companhia implemente, em 90 dias, mecanismos para ajustar o volume de esgoto tratado em relação à quantidade de água disponível no Lago Paranoá.

Além disso, determinou que a Adasa envie atos regulamentares sobre o despejo de esgoto no Rio Paranoá e estabeleça a vazão remanescente mínima na barragem, no prazo de 60 dias.

O que dizem Ceb, Caesb e Adasa
A CEB disse que vai recorrer em todas as instâncias da multa imposta pelo Ibram. A companhia informou por meio de nota que "adotou todos os procedimentos administrativos e operacionais e manteve uma vazão mínima da jusante do rio Paranoá, conforme resolução da Adasa".

Disse ainda que informou à Adasa "a necessidade da abertura das comportas, porém a autorização para isso foi dada tardiamente".

A Adasa afirma que determinou a abertura das comportas nos dias 1º e 3 de julho, e que a ação "teve efeito positivo imediato interrompendo a mortandade de peixes". Antes disso, em junho, as comportas permaneceram fechadas porque a CEB estava com problemas nas turbinas de geração de energia.

A Adasa disse também que "prepara mandado de segurança por abuso de autoridade e usurpação de poder, a fim de anular o auto de infração emitido pelo órgão ambiental, pois entende não ser competência do IBRAM definir ou estabelecer obrigações para que a Agência Reguladora cumpra suas funções".

A Caesb enviou nota dizendo que "discorda da conclusão do trabalho realizado pelo Ibram sobre a mortandade de peixe no rio Paranoá, tendo em vista que não existe possibilidade de redução da vazão de lançamento de efluentes das Estações de Tratamento de Esgotos".

Segundo a companhia, "não houve variação de operação da ETE Paranoá e a mortandade foi causada pela redução do volume de água do rio, tanto que o fenômeno não voltou a ocorrer depois que as comportas foram abertas".

A Caesb também disse que vai recorrer da decisão e da multa aplicada.

Relembre o caso
Em 1º de julho, o repórter Edson Ferraz, da TV Globo, esteve no Rio Paranoá acompanhado do gerente de fiscalização do Ibram, Saulo Mendonça, que identificou, entre os peixes mortos, espécies como lambari, cascudo e piau.

Moradores da região contaram que os peixes começaram a morrer quando a água começou a ficar escura e a exalar cheiro de esgoto.

Fonte: Globo G1-DF

Embaixada da Suíça instala 700m² de placas de energia solar no DF

O céu é amplo, o terreno é plano, a localização no centro do país é ideal. Durante três ou quatro meses, nem uma gota de chuva e poucas nuvens bloqueiam a luz do sol. Mesmo assim, 100% da energia que abastece a capital federal vêm de hidrelétricas: 80% da estação de Furnas e 20% de Itaipu. Por causa da falta de água nesta época do ano, apesar de todo o potencial, o brasiliense paga mais pela conta de luz: começou a valer, na última terça-feira (1º/8), a bandeira vermelha que acrescenta R$ 3 a cada 100 quilowatts-hora (kWh) consumidos.

Segundo um estudo divulgado pela WWF Brasil em novembro de 2016, Brasília é uma das cidades com maior potencial no país para produção de energia solar. Enquanto o Brasil já apresenta uma irradiação mínima maior do que a de países que investem pesado na tecnologia (Japão, Inglaterra e Alemanha, por exemplo), o Distrito Federal desponta acima da média nacional em poder de captação. De acordo com a pesquisa, se apenas 0,41% da área da cidade fosse coberta com módulos fotovoltaicos, a energia produzida seria suficiente para alimentar a cidade inteira.

Em parceria com estudantes de tecnologia da Faculdade do Gama da Universidade de Brasília, a WWF descobriu que é preciso cobrir 24km² dos 5780km² de área do DF com placas, e que é possível fazer isso sem gastar espaço no chão: telhados são perfeitos para a empreitada. Os voluntários mapearam tetos de casas e prédios do Plano Piloto, Cruzeiro, Lago Norte, Lago Sul e Park Way. Essas regiões podem juntas oferecer 73% da energia elétrica demandada pela cidade inteira.

A embaixada da Suíça
Pensando nesses números animadores, a Embaixada da Suíça inaugurou, na última quinta-feira (3/8) uma das maiores instalações fotovoltaicas particulares da cidade. Usando 700 m² dos telhados das construções que fazem parte da embaixada, o objetivo é gerar mais de 100 kWp para abastecer os três prédios do local e duas casas no Lago Sul.

A Suíça está envolvida com a geração de energia limpa há algum tempo e isso inspirou a ação da embaixada em Brasília. Um dos primeiros aviões movido por energia solar a voar foi obra de engenheiros do país europeu. A Cabana Monte Rosa, inaugurada em 2009 nos Alpes, é outro exemplo: 90% de sua energia é gerada por painéis fotovoltaicos. Em maio de 2017, foi aprovada, em referendo, a “Estratégia Energética 2050”, que proíbe a construção de novas usinas de energia nuclear e promove as fontes de energia renovável.

O preço
Um dos principais empecilhos para a adoção das placas fotovoltaicas é o custo. Um bloco do Plano Piloto com seis andares tem 1250m², e cada apartamento gasta, em média, 215 kwh/mês de energia. Seria suficiente cobrir 494m² (apenas 39,52% da área) para abastecer todos os moradores do edifício por cerca de 20 anos.

Mas a conta é cara: o estudo orça em cerca de R$ 356 mil o investimento. Nos dois primeiros anos, os condôminos pagariam o dobro do que gastam na conta de luz comum, mas, depois, viveriam 20 anos pagando apenas o preço da manutenção das placas de energia solar.

Fonte: Metrópoles

3.8.17

Lava a jatos inovam e economizam água em Brasília/DF

Se todos os proprietários de automóveis do Distrito Federal lavassem os veículos hoje, a quantidade de água gasta poderia abastecer, durante um mês, uma cidade com mais de 50 mil habitantes. A frota na capital é de 1.205.537. Em lava a jatos tradicionais, usam-se, em média, 200 litros de água para a limpeza de cada carro. O gasto é tão grande que supera até mesmo o consumo diário de um morador da cidade, de aproximadamente 150 litros, segundo a Companhia de Saneamento Ambiental (Caesb).

Fazer a limpeza ecológica se tornou uma saída para alguns empreendimentos brasilienses. Há 10 anos, uma empresa especializada em lavagem a seco se tornou o negócio do geólogo Flávio Bonfá, 66. A ideia surgiu quando um amigo, que estava nos Estados Unidos, explicou como funcionava o processo de limpeza de tanques do Exército no deserto. “O produto retira a camada magnética que existe entre a sujeira e a pintura do carro. Tudo isso sem utilizar água”, afirma.

Na 214 Sul, o reúso de água está em fase de teste em um lava a jato. Implementado há 10 meses, o sistema permite o reaproveitamento de até 90% da água utilizada na lavagem dos carros. Segundo o diretor operacional do comércio, Daniel Benquerer, 30, a expectativa é de que o investimento se pague em um ano e meio. “Estamos em fase de adequação. Utilizamos um intenso fluxo de água, ainda não conseguimos realizar todos os ajustes”, explica. No local, uma bomba manda a água para a parte de cima do estabelecimento. Até chegar à caixa d’água, o líquido próprio para realizar a limpeza de um carro passa por três recipientes e um filtro com areia e brita.


O meio ambiente foi o principal impulsionador na ideia de investir no reúso. O lavador Édipo Jackson Ferreira dos Santos, 28, conta que, para realizar a limpeza da água, o sistema usa apenas 25 minutos. “Mesmo com pouco tempo de uso, estamos com uma grande economia. Antes, precisávamos de dois a três caminhões-pipa por semana. Agora, pedimos apenas um por mês”, afirma Édipo.

Assista ao vídeo da reportagem:



Fonte: Correio Braziliense

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