22.10.18

Plano de Manejo do Parque Bosque dos Tribunais



INSTRUÇÃO IBRAM Nº 243, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
Aprova o Plano de Manejo do Parque Bosque dos Tribunais
(Publicada no DODF, de 19/10/2018, Seção I, p. 08-12)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL– IBRAM, no uso das atribuições previstas no art. 3º da LEI Nº 3.984, DE 28 DE MAIO DE 2007 e no art. 53 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 28.112, de 11 de julho de 2007;

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal;

Considerando que o Parque Bosque dos Tribunais atendeu às exigências previstas no art. 25 da citada Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, e no art. 15 da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999, no que se refere à elaboração do seu Plano de Manejo;

Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor da política ambiental; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Bosque dos Tribunais, criado pelo Decreto nº 30.720, de 17 de agosto de 2009, cuja poligonal está definida no Anexo do referido Decreto de criação, no Projeto de Urbanismo URB 077/09 e no Memorial Descritivo MDE 077/09, com área correspondente a 58,89 hectares.

CAPÍTULO I – DO PLANO DE MANEJO

Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo do Parque Bosque dos Tribunais estará disponível, em meio digital, na sede e no endereço eletrônico do IBRAM.

Art. 3º O Parque Bosque dos Tribunais será recategorizado como Parque de Uso Múltiplo e passará a ser denominado Parque de Uso Múltiplo Bosque dos Tribunais, por meio de ato específico do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Plano de Manejo do Parque Bosque dos Tribunais, aprovado pela presente Instrução, se aplicará, na íntegra, à unidade recategorizada Parque de Uso Múltiplo Bosque dos Tribunais.

CAPÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE MANEJO

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais de manejo do Parque Bosque dos Tribunais:

I - Os projetos, obras e serviços de engenharia propostos para o Parque Bosque dos Tribunais, após a anuência do IBRAM, serão analisados pela SEGETH, que emitirá os respectivos alvarás de construção, quando for o caso.

II - Os projetos, obras e serviços de engenharia propostos para o Parque Bosque dos Tribunais serão apresentados ao IPHAN, buscando sua validação junto àquele órgão.

III - O Parque Bosque dos Tribunais deverá atender às normas e regulamentos estipulados na Instrução Normativa nº 151/2014 que trata do regimento interno dos Parques no Distrito Federal.

IV - Dentro dos limites do Parque não poderão ser realizadas obras que possam alterar suas condições ambientais naturais preservadas, tais como aterros, escavações ou atividades de correção, adubação ou recuperação de solo, sem que sejam previamente autorizadas e acompanhadas pelos técnicos do IBRAM e supervisionadas pela Administração do Parque.

a) Nas zonas de uso intensivo, poderá ser autorizada e licenciada a execução de obras ou serviços, desde que o impacto causado seja o mínimo possível para o ambiente natural.

V - O abate, a poda, o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais tipos de vegetação, só serão permitidos mediante autorização do IBRAM, após pronunciamento prévio do Administrador do Parque, justificando tal necessidade.

VI - Constitui crime ambiental, com fulcro na legislação que rege a matéria, a prática de qualquer ato de perseguição, captura, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna do Parque, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida em seu meio natural.

VII - Não poderão ser introduzidas, no interior do Parque, espécies de fauna exóticas e alóctones, exceto quando plenamente justificado para fins científicos.

VIII - O controle de fauna existente, no interior do Parque, será feito por meio de fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais, procurando-se preservar o ecossistema local.

a) O controle adicional somente será permitido em caso especial, cientificamente comprovado, desde que realizado sob a orientação de pesquisador especializado e sob a supervisão da Administração do Parque.

b) O controle de doenças e pragas será feito mediante autorização prévia do IBRAM e após apreciação de projeto, baseado em conhecimentos técnicos, cientificamente aceitos, e sob supervisão direta da Administração do Parque.

IX - Não poderá ser procedida a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual, som mecânico, ao vivo ou de publicidade que não tenham sido previamente autorizadas pela Administração do Parque.

X - Fica vedado o descarte de lixo, detritos ou outros resíduos que coloquem em risco a integridade paisagística, sanitária ou cênica da unidade de conservação.

XI - A prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndios ou degradação ambiental, inclusive a utilização de churrasqueiras ou fogueiras, fica proibida no interior da unidade de conservação.

XII - Objetivando evitar a compactação do solo, o que ensejaria danos ambientais, somente poderão trafegar dentro da área verde do Parque, fora do sistema viário: máquinas e equipamentos de manutenção, viaturas oficiais autorizadas pela Administração, bem como os veículos de uso exclusivo do policiamento militar.

XIII - A locação, os projetos e os materiais usados em obras, no interior do Parque, deverão ser compatíveis com o ambiente, devendo ser adotados os procedimentos cabíveis para a proteção do patrimônio natural do parque.

XIV - Por se tratar de imóvel pertencente ao Patrimônio Público do Distrito Federal, não será permitido guardar objetos particulares nas dependências e no interior da área protegida.

XV - Os despejos, dejetos e detritos não orgânicos que se originarem das atividades desenvolvidas no interior do Parque deverão receber destinação final ambientalmente adequada, conforme preconizado na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

XVI - A valorização dos aspectos científicos e culturais do Parque deve ser feita mediante apoio a programas interpretativos que permitam ao público visitante compreender a importância das relações com o meio ambiente.

XVII - Para a realização das atividades de interpretação ao ar livre, o Parque poderá dispor de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando à melhor apreciação da vida animal e vegetal.

XVIII - A Administração do Parque poderá permitir a comercialização de gêneros alimentícios, bebidas, artefatos ou objetos adequados às finalidades da área protegida, desde que tais atividades sejam autorizadas e que não venham a causar danos ao ecossistema local ou constrangimentos aos visitantes.

XIX - As atividades religiosas, educacionais, reuniões de associações e outros eventos, só serão autorizados pela Administração do Parque quando:

a) Contribuir efetivamente para que o público compreenda as finalidades da área protegida.

b) A celebração do evento não acarretar prejuízo ao patrimônio natural e sua preservação.

c) Os interessados na utilização do Parque para os fins descritos acima, assumirão a responsabilidade por qualquer dano que venha ocorrer, respondendo administrativamente e penalmente pelas ações ou omissões, nos termos da legislação que rege a matéria.

XX - As atividades de pesquisa, estudos e reconhecimento somente serão exercidas após autorização prévia a ser expedida pela Administração do Parque.

XXI - O horário de funcionamento da área protegida para fins de visitação pública e para a realização de pesquisas em seu interior será definido pela Administração do Parque.

XXII - As arrecadações financeiras resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos do Parque, bem como subvenções, doações, dotações compensações ou outras que vierem a receber, serão recolhidas conforme preceitua a legislação em vigor.

XXIII - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições constantes das normas da área protegida ficarão sujeitas às sanções previstas na Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, e demais legislações ambientais vigentes.

a) Se o infrator cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades previstas na legislação ambiental.

b) A aplicação das penalidades previstas pela legislação ambiental não exime o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

XXIV - As multas aos infratores serão arbitradas levando em consideração os atenuantes e agravantes nas infrações ambientais cometidas, bem como dos prejuízos causados ao patrimônio ecológico e material da área protegida.

XXV - Compete à Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, a execução de policiamento ostensivo no interior da unidade de conservação, visando a promover a segurança necessária dos visitantes e do patrimônio ecológico.

CAPÍTULO III – DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por 6 (seis) zonas de manejo, a saber:

I – Zona de Proteção;

II – Zona de Uso Extensivo;

III – Zona de Recuperação;

IV – Zona de Uso Intensivo;

V – Zona de Uso Público;

VI – Zona de Amortecimento.

§ 1º As Zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Bosque dos Tribunais, que constitui o Anexo I desta Instrução.

Art. 6º A Zona de Proteção é aquela em que os ecossistemas remanescentes apresentam pouca intervenção humana ou alto grau de integridade ambiental, mais próxima ao original. Tem relevante valor para a conservação da biota e ecossistemas, sendo destinada à preservação da diversidade da flora e fauna, das belezas cênicas bem como da recarga de aquíferos.

Art. 7º A Zona de Proteção tem como objetivo geral a preservação do ambiente natural e a realização de atividades de pesquisa científica e de Educação Ambiental, incluindo atividades de visitação de baixo impacto, desde que não afetem os ecossistemas locais.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Proteção:

I - As atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;

II - As atividades permitidas serão a pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, a visitação de baixo impacto e a fiscalização;

III – Poderão ser instalados equipamentos simples para a interpretação dos recursos naturais e a recreação, sempre em harmonia com a paisagem;

IV – Os visitantes e pesquisadores serão orientados para não deixarem lixo nessas áreas;

V - A sinalização admitida é aquela indispensável à proteção dos recursos do Parque, educação, orientação e segurança do visitante.

VI - A circulação de pedestres e ciclistas poderá ser realizada nas trilhas e caminhos destinados a tal finalidade pela gestão do Parque, conforme programas específicos.

VII - Não será permitido o trânsito de veículos, nesta zona, exceto para as atividades necessárias à fiscalização, prestação de socorro e à proteção do Parque.

Art. 9º A Zona de Uso Extensivo é aquela constituída, em sua maior parte, por áreas naturais, podendo apresentar algumas alterações humanas.

Art. 10. O objetivo do manejo da Zona de Uso Extensivo é a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso ao público com facilidade, para fins de contemplação, de lazer e educação ambiental.

Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Extensivo:

I - As atividades permitidas serão a pesquisa científica, o monitoramento ambiental, visitação, recreação, educação e interpretação ambiental;

II - Poderão ser instalados equipamentos simples para a interpretação dos recursos naturais e a recreação, sempre em harmonia com a paisagem;

III - As atividades de interpretação e recreação visam a facilitar a compreensão e a apreciação dos recursos naturais das áreas pelos visitantes;

IV - A sinalização admitida é aquela indispensável à proteção dos recursos do Parque e à segurança e proteção do visitante, sendo que as trilhas deverão ser sinalizadas com informações educativas e interpretativas, bem como sobre os cuidados a serem tomados pelos visitantes;

V - A implantação de infraestrutura, nesta zona, será permitida somente quando necessárias às atividades previstas nos programas, e desde que não venha a interferir significativamente na paisagem natural.

VI - A circulação de pedestres e ciclistas poderá ser realizada nas trilhas e caminhos destinados a tal finalidade pela gestão do Parque, conforme programas específicos.

Art. 12. A Zona de Recuperação é aquela que contém áreas alteradas e antropizadas.

§1º A Zona de Recuperação é uma zona provisória que, uma vez recuperada ou restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas definidas no Plano de Manejo.

§2º A recuperação poderá ser feita mediante Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com o objetivo de ampliar as áreas de proteção.

§3º As atividades de educação ambiental e pesquisa podem ser desenvolvidas com o objetivo educativo e de experiência para recuperação de novas áreas.

Art. 13. A Zona de Recuperação tem como objetivo geral o manejo adequado e a recuperação do meio ambiente degradado, evitando a perda de recursos físicos e biológicos, promovendo a restauração de processos ecológicos naturais e a recomposição de paisagem.

Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Recuperação:

I - As atividades permitidas serão as intervenções para a recuperação de áreas degradadas, a pesquisa científica, o monitoramento ambiental e a visitação com fins educacionais;

II - Serão admitidas atividades experimentais não impactantes, demonstrativas, com finalidade de difundir técnicas de revegetação e recomposição do terreno com espécies nativas do Bioma Cerrado, observando todos os regulamentos do Parque;

III - As espécies exóticas deverão ser controladas e a restauração deverá ser natural, naturalmente induzida ou propiciada, cujo manejo será indicado em conformidade com o grau de alteração;

IV - As espécies vegetais exóticas, com comportamento invasor, deverão ser manejadas objetivando a sua erradicação, com o devido monitoramento dos impactos decorrentes sobre a fauna;

V - A recuperação deverá ser realizada com intervenção técnica, mediante projeto específico (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD) ou por regeneração natural;

VI - Somente deverão ser utilizadas, nos plantios e projetos de recuperação, espécies nativas do bioma Cerrado, observando a variabilidade genética e respeitando as fitofisionomias locais;

VII - Deverá ser instalada sinalização educativa e orientadora acerca dos plantios de recuperação e suas ações;

VIII - O conteúdo e local para a instalação de placas informativas deverão ser previamente autorizados pela Administração do Parque;

IX - O acesso a esta zona será restrito aos pesquisadores, pessoal técnico e de fiscalização, ressalvada a situação de atividades ligadas aos programas de Educação Ambiental ou à demanda de ensino e pesquisa científica específica, atividades essas que deverão ser devidamente aprovadas pela Administração do Parque;

X - Não será permitido o trânsito de veículos, nesta zona, exceto aqueles que forem utilizados nos serviços de manutenção, recuperação ou proteção da Unidade;

XI - A circulação de pedestres e ciclistas poderá ser realizada nas trilhas e caminhos destinados a tal finalidade pela gestão do Parque, conforme programas específicos.

XII - O início de qualquer atividade de recuperação deverá ser previamente autorizado pela Administração do Parque.

Art. 15. A Zona de Uso Intensivo é aquela onde é permitida a visitação, recreação, instalação de infraestrutura de lazer e apoio às atividades de visitação.

Parágrafo único. Serão admitidos infraestrutura e serviços de apoio ao visitante como, administração, centro de visitantes, parques infantis, parque das fontes, teatro de arena, lanchonete, revistaria, banheiro público, horto e viveiro de mudas, estacionamentos, locais para apoio à visitação e serviços de concessões para venda de produtos.

Art. 16. A Zona de Uso Intensivo tem como objetivo geral propiciar o desenvolvimento de atividades recreativas, interpretativas e de conscientização ambiental, conciliando a infraestrutura necessária para a realização destas atividades com o ambiente natural.

Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Intensivo:

I - A demanda de infraestrutura necessária à administração e visitação do Parque deverá ser planejada em Projeto específico, adotando, preferencialmente, tecnologias sustentáveis;

II - Centro de visitantes, sede e outros serviços oferecidos ao público, como lanchonetes e instalações para serviços, somente poderão estar localizados nesta zona;

III - Todo visitante, para ter acesso aos atrativos, deverá passar pelo Centro de Visitante onde deverá ser instruído a respeito das normas e regulamentos do Parque;

IV - A implantação e restauração de infraestrutura serão permitidas somente quando necessárias às atividades previstas nos programas e todas as obras e instalações deverão ter um mesmo padrão arquitetônico, devendo causar mínimo impacto visual e estar em harmonia com a paisagem e os objetivos dessa zona;

V - As áreas naturais, que já estão ou serão modificadas para o atendimento do público, deverão receber tratamento paisagístico com espécies nativas;

VI - As atividades previstas devem levar o visitante a entender a filosofia e as práticas de conservação da natureza;

VII- Poderão ser instalados mirantes ou torres de observação nas cotas mais elevadas desta zona;

VIII - Esta zona deverá comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa;

IX - A circulação de veículos particulares será restrita às vias que levam ao estacionamento, sendo que os veículos deverão transitar em baixa velocidade (20 km) e será proibida a utilização de buzinas;

X - A circulação de pedestres e ciclistas poderá ser realizada nas trilhas e caminhos destinados a tal finalidade pela gestão do Parque, conforme programas específicos.

XI - A rede ou solução de drenagem do Parque deverá ser planejada de modo a coletar a água pluvial das vias existentes no seu interior e demais áreas impermeabilizadas, direcionando-a e induzindo a sua infiltração dentro da própria área protegida, garantindo a recarga dos aquíferos;

XII - O abastecimento de água potável deverá ser feito por ligação na rede de abastecimento da CAESB, sendo vedada a abertura de poços ou captação nos aquíferos locais sem a necessária outorga da ADASA e autorização do IBRAM.

XIII – O esgotamento sanitário das edificações do Parque deverá ser interligado com a rede pública de esgoto, gerida pela CAESB.

XIV – A utilização de equipamentos não deve exceder os limites sonoros estipulados pela legislação vigente ou que causem incômodo aos demais frequentadores do parque e das áreas vizinhas, excetuando-se os equipamentos necessários para a manutenção do parque.

Art. 18. A Zona de Uso Público é aquela que possui infraestrutura de vias públicas, passeios públicos, calçadas, estacionamentos, canteiros centrais e demais estruturas para uso e circulação de pessoas e veículos, situada no interior da área protegida e integrada com a área urbana.

Art. 19. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Público:

I – As vias públicas estão sujeitas às normas estabelecidas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, tendo em vista que estão integradas à malha viária da cidade.

II – Os estacionamentos localizados na poligonal da área protegida poderão atender às demandas do público visitante do Parque Bosque dos Tribunais e do público externo.

III – Os estacionamentos devem utilizar pavimento de alta permeabilidade, do tipo grelha plástica com alvéolos ou similar, que podem ser preenchidos com grama, para propiciar a infiltração e a diminuição da velocidade de escoamento superficial das águas de chuva no solo, para manter a área como gramada e contribuir para a diminuição de ilhas de calor.

IV – A infraestrutura do Parque Bosque dos Tribunais, incluindo estacionamentos e demais edificações voltadas para a visitação, poderão ser parcialmente cobertos com painéis fotovoltaicos para a geração de energia solar, desde que aprovados pela SEGETH e com a anuência do IPHAN.

V – As calçadas e ciclovias, localizadas no interior da zona de uso público, deverão estar integradas com a rede de ciclovias e passeios públicos da malha urbana.

Art. 20. A Zona de Amortecimento é aquela que promove a conexão dos dois módulos do Parque Bosque dos Tribunais.

Parágrafo único. Apesar de não estar inserida na poligonal da área protegida, deve abrigar atividades que concorram para a proteção da unidade e amorteçam os impactos da área externa.

Art. 21. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Amortecimento:

I – As atividades relacionadas ao uso e ocupação do solo, no entorno da área protegida, deverão ter o propósito de minimizar os impactos negativos sobre o parque.

II – A ligação entre os dois módulos do Parque Bosque dos Tribunais deverá possibilitar o fluxo gênico, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, cumprindo a função de corredor ecológico.

III – A infraestrutura urbana prevista para a zona de amortecimento, como os estacionamentos, deverá ser implantada com os cuidados ambientais que garantam a arborização e a infiltração das águas pluviais.

IV - As áreas de estacionamento a serem criadas, de acordo com o projeto URB/MDE 052/16, devem ter pavimento em blocos de concreto intertravados e em concregrama, que propiciam a diminuição da velocidade de escoamento superficial das águas de chuva no solo e contribuem para diminuição de ilhas de calor.

CAPÍTULO IV – DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES DE MANEJO

Art. 22. Ficam propostos os seguintes programas e ações de manejo, a serem progressivamente desenvolvidos e aplicados pelos gestores do Parque Bosque dos Tribunais:

I - Recategorização do Parque Bosque dos Tribunais: O Parque Bosque dos Tribunais deverá ser recategorizado como Parque de Uso Múltiplo, de acordo com a proposta realizada pelo GT de Recategorização das Unidades de Conservação do DF, instituído pela Portaria Conjunta nº 03, de 24 de junho de 2014.

II – Programa de Regularização Fundiária: Este programa envolve levantamento cartorial, formação da cadeia dominial e estabelecimento de estratégias de domínio e controle sobre o Parque, incluindo o seu registro em cartório de registro de imóveis.

III - Projeto de implantação do Parque Bosque dos Tribunais: Os projetos, obras e serviços de engenharia propostos para o Parque Bosque dos Tribunais devem ser compatíveis com o presente Plano de Manejo e atender às seguintes diretrizes:

a) O Projeto de Paisagismo do Parque Bosque dos Tribunais (BOSQUE – PSG -01-R00/17) é a referência para desenvolvimento dos projetos executivos.

b) Os projetos, obras e serviços de engenharia propostos para o Parque Bosque dos Tribunais serão analisados pela Secretaria de Gestão do Território e Habitação - SEGETH, que emitirá os respectivos alvarás de construção, quando for o caso.

c) Os projetos, obras e serviços de engenharia propostos para o Parque Bosque dos Tribunais serão apresentados ao IPHAN, buscando sua validação junto àquele órgão.

IV - Programa de Comunicação e Marketing: Este programa tem o objetivo de divulgar o parque, estabelecendo as estratégias de comunicação em diferentes mídias, criando identidade visual, produtos, maior visibilidade e a valorização da função socioambiental da área protegida.

V - Projetos Específicos: Tais projetos podem atender a questões específicas e estratégicas para a gestão da unidade de conservação, especialmente nos casos de identificação da necessidade de ampliação ou aprofundamento de atividades previstas superficialmente no PM.

VI - Programa de sinalização e demarcação: O Projeto de implantação do Parque Bosque dos Tribunais prevê a demarcação por meio de fradinhos, de acordo com o Projeto de Paisagismo (BOSQUE – PSG -01-R00/17). O Programa de sinalização deverá implantar sinalização informativa e educativa, adotando um padrão de identidade visual do parque.

VII - Programa de recuperação das áreas degradadas: O objetivo do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas é recuperar o ambiente natural alterado pela ação antrópica, utilizando-se técnicas de plantio, respeitando as sucessões ecológicas, de modo a induzir ou conduzir a sua recuperação mais próxima do ambiente restaurado.

a) A recuperação poderá ocorrer de forma induzida e acelerada, e visa a manejar os recursos bióticos e abióticos, promovendo a recuperação dos aspectos que sofreram alteração antrópica.

b) Esse programa deve ter como referência a Instrução do IBRAM Nº 723, de 22 de novembro de 2017.

VIII - Programa de recomposição da vegetação e paisagismo com espécies nativas (horto e viveiros): O Programa de Manejo de Espécies Exóticas deve ser implementado quando houver forte pressão e alteração de hábitats naturais e grande perda de diversidade biológica. A instalação de viveiro de mudas de espécies nativas, utilizando compostagem dos resíduos orgânicos dos Tribunais, poderá contribuir para as atividades de recuperação ambiental das áreas degradadas em todas as Glebas do Parque Bosque dos Tribunais.

IX - Programa de prevenção e controle de incêndios florestais: O objetivo deste programa é desenvolver um plano para prevenção e combate aos focos de incêndios e queimadas, envolvendo as seguintes ações:

a) Notificação dos corpos de bombeiros localizados nas Regiões Administrativas do Plano Piloto de Brasília e do Lago Sul, para dar prioridade aos incêndios observados no Parque Bosque dos Tribunais;

b) Cadastramento dos pontos com maior frequência de ocorrência de focos de incêndios no período dos últimos 5 anos;

c) Treinamento e manutenção de uma brigada de incêndio, a qual deve ser preferencialmente estruturada por pessoas de estabelecimentos de ensino (público ou privado), servidores do SAF Sul e SES, e moradores situados nas proximidades do Parque Bosque dos Tribunais, que deverá atuar junto à brigada da APA do Lago Paranoá.

d) Promoção de cursos, palestras e oficinas voltados à educação ambiental, com os temas sobre controle de queimadas e prejuízos causados à biodiversidade pelos incêndios.

e) Articulação com os Programas de contenção e combate a incêndios da APA do Lago Paranoá.

X - Programa de segurança pública: A segurança pública em áreas protegidas é diretamente proporcional ao uso intensivo dos espaços, sendo que quanto maior for o número de visitantes de todas as faixas etárias e maior a quantidade e diversidade de atividades realizadas na área, maior será a segurança dos frequentadores.

a) O Comitê gestor do Parque Bosque dos Tribunais poderá dispor de vigilantes contratados para os seus próprios, destacados para a cobertura da segurança e vigilância das instalações do parque.

b) O Batalhão de Polícia Militar Ambiental deverá ser acionado para a proteção do patrimônio ambiental do Distrito Federal.

XI - Programa de uso público: O objetivo deste programa é de ordenar, orientar e direcionar o uso da unidade pelo visitante, promovendo seu contato com o meio ambiente, por meio de atividades de recreação, lazer, ecoturismo e educação ambiental, abordando as seguintes ações:

a) Identificar as áreas de visitação e novas potencialidades, períodos de maior frequência de visitantes, serviço de visitação guiada, atividades educacionais e outras informações julgadas importantes.

b) Levantar a procedência dos visitantes, motivação e interesses.

c) Analisar os impactos evidentes causados por essas atividades, nas diferentes áreas de visitação pública, se existentes.

d) Levantar o potencial de inserção das comunidades locais no desenvolvimento e execução das atividades de visitação.

e) Identificar os locais onde a atividade de visitação está sendo desenvolvida ou que tenha potencial para tal, detalhando o meio físico onde está inserida e seu entorno imediato.

f) Identificar os equipamentos facilitadores necessários a sua implementação e operação (sanitários, lanchonetes, estacionamentos entre outros), buscando, sempre que possível, a utilização do mesmo equipamento (para mais de uma atividade e por área de interesse).

g) Verificar a necessidade de manutenção ou reposição dos equipamentos facilitadores já existentes na UC, para atender adequadamente suas funções.

h) Identificar e avaliar os equipamentos/instrumentos de apoio – sinalização, folhetos, entre outros – que deverão ser utilizados e produzidos para o desenvolvimento e divulgação das atividades.

i) Identificar as atividades e serviços ligados à visitação que valorizem a cultura regional e local.

j) Representar, em mapa, todas as atividades propostas, utilizando-se de números e marcação da unidade.

k) Indicar, preliminarmente, os dados necessários à definição do programa de manejo da visitação.

l) Indicar o perfil do visitante, em cada atividade, com base nos registros existentes e no potencial de ampliação ou novas propostas, fundamentado em informações a serem levantadas e disponíveis.

m) Levantar as opções de desenvolvimento para as atividades turísticas identificadas no entorno, indicando possibilidades de integração dessas atividades com o parque.

n) Desenvolver estudos para identificação de indicadores, com vistas ao monitoramento da qualidade do ambiente e da visitação.

o) Descrever as atividades de visitação que estejam sendo desenvolvidas, na UC, e que conflitem com seus objetivos de criação e/ou categorias de manejo, visando a sua correção.

XII - Programa de coleta e destinação de resíduos sólidos: O objetivo deste programa é incentivar campanhas educativas quanto à forma correta de separação e destinação dos resíduos sólidos. Dentre as ações necessárias para a implementação deste programa destacam-se:

a) Articular junto aos Tribunais para a instalação de mais pontos com lixeiras e contêineres específicos para a coleta seletiva em locais estratégicos no SAF Sul e SES;

b) Articular institucionalmente junto ao SLU de forma que esta ação se torne permanente, sem qualquer risco de descontinuidade futura, para que os setores situados nos limites do Parque possam ser considerados como exemplo a serem seguidos por outras áreas urbanas do DF, com relação à gestão da origem e destino dos resíduos sólidos;

c) Divulgar material educativo existente e elaborar novos, a respeito de coleta seletiva e redução de geração de resíduos sólidos;

d) Divulgar as datas (dias da semana) em que será recolhido cada tipo de lixo, de forma a evitar a mistura de diferentes resíduos durante a coleta.

e) A experiência de produção de composto orgânico do TST, utilizando leiras de compostagem e minhocário, deverá ser aprimorada para que não interfira na limpeza e ordenamento das áreas ajardinadas do Setor de Administração Federal Sul.

f) A coleta seletiva de resíduos sólidos dos Tribunais deverá ser integrada e expandida para todas as atividades a serem desenvolvidas no parque.

XIII - Programa de educação ambiental: Este programa tem o objetivo de atingir a transversalidade do tema, propiciando atividades educativas para público do ensino formal ou educação não formal, em que o público alvo, sendo definido no contexto socioeconômico e ecológico da área protegida, tome atitudes de respeito e proteção aos recursos ambientais e culturais do parque, mediante:

a) Aplicação de processos que promovam o desenvolvimento de consciência crítica sobre a questão ambiental.

b) Integração da unidade no contexto educacional da região, de modo a promover a participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.

XIV - Programa de esporte e lazer: As atividades de esporte e lazer a serem desenvolvidas no Parque devem ser prioritariamente destinadas ao público alvo dos Tribunais, por serem os principais visitantes potenciais da área protegida. No entanto, a Administração do Parque deverá prever atividades de esporte e lazer, cursos diversos ao ar livre e atividades físicas monitoradas para diferentes faixas etárias, voltados para o público residente no Plano Piloto e áreas adjacentes, estimulando a ampliação do público visitante.

XV - Programa de atividades culturais: Os espaços ao ar livre do Parque podem ser utilizados para as mais diversas expressões artísticas, o que deverá ser objeto de programação permanente, organizada pelas parcerias a serem estabelecidas pela Administração da unidade, com o apoio das assessorias de comunicação, cultura e sustentabilidade dos Tribunais.

Parágrafo único. Os equipamentos previstos no projeto paisagístico do Parque dos Tribunais incluem um auditório e um teatro de arena que poderão ser palco de diversas atividades culturais, desde oficinas de arte e cultura, até apresentações e shows de diferentes estilos.

XVI - Programa de pesquisa: O programa de pesquisa e monitoramento permite a ampliação e aprofundamento do conhecimento do parque.

a) Nesse programa, são definidas as áreas prioritárias em que serão induzidas as pesquisas e divulgadas as necessidades de parceria e aprofundamento no conhecimento da biota e população junto às instituições de pesquisa do DF.

b) As informações geradas, além de serem utilizadas em programas específicos, podem apoiar outros programas.

c) É importante estabelecer parcerias e estabelecer acordos de cooperação técnica.

d) Esse programa pode subsidiar pesquisas de longa duração, transformando-se em monitoramento.

XVII - Programa de Valoração dos Serviços Ambientais: Esse programa tem, entre seus objetivos:

a) Realizar o levantamento dos serviços ambientais prestados pelo parque, por meio da caracterização dos seus principais atributos ambientais e benefícios sociais, para que a população seja conscientizada da importância da preservação dessa área.

b) Promover a conservação da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, visando à manutenção e à melhoria dos serviços ambientais e valorizando sua importância ambiental e social.

c) Promover a recuperação das áreas degradadas, com o fim de criar sumidouros de carbono, garantir a recarga de aquíferos e proteger a biodiversidade.

d) Promover campanhas de informação sobre os serviços ecossistêmicos das áreas protegidas e sua relação direta com a qualidade de vida das comunidades do Distrito Federal.

Art. 23. O Parque Bosque dos Tribunais é definido como trampolim da biodiversidade na composição dos corredores ecológicos do Distrito Federal.

Art. 24. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

ALDO CÉSAR VIEIRA FERNANDES




Localização do Parque Bosque dos Tribunais: Gleba A - A ser conservada pelo STJ; Gleba B - A ser conservada pelo TST; Gleba C - A ser conservada pelo TSE.

Acesse o documento completo do Plano de Manejo do Parque Bosque dos Tribunais clique aqui

Fonte: IBRAM / Sinj-DF

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