11.5.19

Lei nº 6.297/2019 - Proibição do uso de copos e canudos de plástico

LEI Nº 6.297, DE 03 DE MAIO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)

que dispõe sobre a obrigatoriedade de os 
estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e
 copo fabricados com produtos biodegradáveis 
na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis, no prazo máximo de 18 meses.

II - o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

§ 3º Os estabelecimentos citados no caput que adotem medidas de substituição das embalagens plásticas descartáveis utilizadas no consumo de alimentos podem ser contemplados com o Selo Empresa Sustentável previsto na Lei nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 4º O Poder Público promoverá campanhas publicitárias de educação ambiental junto à população no sentido de conscientizar a sociedade para a importância da utilização de materiais biodegradáveis.

§ 5º Independentemente do prazo estabelecido no caput, os estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes de alimentação e bebidas devem disponibilizar canudos apenas quando o utensílio é solicitado pelo consumidor.

III - o art. 2º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o inciso III:

I - advertência;

II - multa no valor de R$1.000,00 a R$5.000,00, de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio;

III - em caso de reiterado descumprimento, cumula-se a multa com suspensão das atividades.

IV - o art. 2º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os valores previstos no inciso II são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo.

Art. 2º Revoga-se o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.266, de 2019.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA

28.2.19

Lei nº 6.274/2019 - Política de Energia Solar, Eólica e de Biomassa do DF

LEI Nº 6.274, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019 
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle) 

Institui diretrizes para a Política Distrital de
 Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de 
Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração.
 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e de outras fontes de energia no Distrito Federal. 

Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração:
 
I - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração na matriz energética do Distrito Federal; 
II - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia renovável, ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica, eólica, de biomassa e por meio da cogeração para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais, agropecuários e industriais; 
III - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda; 
IV - estimular o uso de energias renováveis em áreas urbanas e rurais; 
V - estimular o uso de energia termossolar principalmente em unidades residenciais; 
VI - reduzir a demanda de energia elétrica; 
VII - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica; 
VIII - estimular a implantação, no território do Distrito Federal, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar; 
IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia renovável; 
X - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei; 
XI - estimular a adoção de medidas de eficiência energética no Distrito Federal. 

Art. 3º Em face dos benefícios do uso das energias renováveis e das barreiras atuais existentes, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração: 

I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia a utilização de equipamento de energia solar, eólica e de biomassa e a cogeração; 
II - apoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica, eólica e de biomassa e a cogeração para consumo; 
III - estimular atividades agropecuárias que utilizem fontes de energias alternativas, contribuindo na preservação do meio ambiente; 
IV - estimular parcerias entre os órgãos públicos do Governo do Distrito Federal e da União com objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica; 
V - criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e à comercialização dos produtos inerentes ao sistema de energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração; 
VI - promover estudos sobre a aplicação e a ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração; 
VII - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado; 
VIII - criar campanhas de promoção dos produtos inerentes aos sistemas de energia e da utilização dessa energia, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado; 
IX - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração, bem como sobre sua eficiência energética; 
X - financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar para uso doméstico e agropecuário, em especial para a população de baixa renda e para os agricultores familiares - PRONAF; 
XI - conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia alternativa, em especial a solar, observados os preceitos da legislação distrital e federal pertinente em vigência; 
XII - elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, em especial em empresas públicas, autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário, bem como promover ações que visem aumentar a eficiência energética nestes órgãos; 
XIII - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento tecnológico de fontes de energias renováveis a partir de energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração por meio da Fundação de Apoio do Distrito Federal. 

Art. 4º O Poder Executivo deve desenvolver programas e ações que visem: I - à instalação de sistemas de energias renováveis em comunidades carentes, assentamentos rurais e de agricultores familiares e em comunidades dispersas e distantes das redes de transmissão de energia elétrica; II - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda; III - à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração; IV - à atração de investimentos para a implantação de usinas solares no Distrito Federal; V - à instalação de sistemas fotovoltaicos em prédios públicos, escolas, empresas e autarquias; VI - ao estímulo de instalação de sistemas fotovoltaico e termossolar em empresas do Distrito Federal e em residências; VII - ao estímulo do desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação; VIII - ao estímulo da eficiência energética e do uso da energia solar fotovoltaica pelas instituições da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional. 

Art. 5º Tem preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaico: I - na construção de prédios públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal; II - na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Distrito Federal; III - nos empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo Distrito Federal com o intuito de construir habitação popular. 

Art. 6º O Poder Executivo deve criar incentivos fiscais à energia elétrica gerada por microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012. 

Art. 7º O Poder Executivo pode oferecer subsídios para fomentar a produção e a oferta de energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração no Distrito Federal, podendo inclusive estabelecer parcerias público-privadas com essa finalidade. 

Art. 8º O Poder Executivo pode estabelecer um percentual do valor bruto, em reais, da energia de fonte solar, eólica, de biomassa e de cogeração injetada na rede de distribuição, por uma unidade consumidora, para ser destinado ao fomento de pesquisas voltadas ao desenvolvimento tecnológico em energias renováveis por meio da Fundação de Apoio do Distrito Federal. 

Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada em 120 dias. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de fevereiro de 2019 131º da República e 59º de Brasília IBANEIS ROCHA

8.2.19

Lei nº 6.269/2019 - Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF

LEI Nº 6.269, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do 
Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao 
art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições 
Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal 
e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Título I
Do Zoneamento Ecológico-Econômico

Art. 1º Fica instituído o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF, instrumento estratégico de planejamento e gestão territorial, cujas diretrizes e critérios passam a orientar as políticas públicas distritais voltadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população, em cumprimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 279 e no art. 26 do Ato das Disposições Transitórias, e em observância ao disposto no art. 4º, III, c, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Parágrafo único. O ZEE-DF é um zoneamento de riscos, tanto ecológicos quanto socioeconômicos, a ser obrigatoriamente considerado para a definição de zoneamentos de usos, no âmbito do planejamento e gestão territorial...

Acesse a íntegra da Lei nº 6.269/2019 clique aqui

Outras informações clique aqui

Lei nº 6.266/2019 - Proibição do Uso de Canudos e Copos Plásticos no DF


LEI Nº 6.266, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos
 comerciais utilizarem canudo e copo fabricados com 
produtos biodegradáveis na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir as embalagens descartáveis para consumo de alimentos, incluindo copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito, por produtos elaborados a partir de materiais biodegradáveis.

§ 1º Para aplicação desta Lei, entendem-se por materiais biodegradáveis aqueles não oriundos de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaborados a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-deaçúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.

§ 2º Fica o governo do Distrito Federal obrigado, a partir da vigência desta Lei, a exigir, em seus novos editais de contratação de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, e no art. 8º da Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que seus fornecedores cumpram o disposto nesta Lei.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$1.000,00 a R$5.000,00, de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio;

II - em caso de reincidência, cumula-se a multa com suspensão das atividades.

§ 1º Em caso de nova reincidência, a multa é aplicada em dobro.

§ 2º Os valores previstos no inciso I são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
IBANEIS ROCHA

7.1.19

Livro: Trilhas e Caminhos para a Sustentabilidade Ambiental nas Escolas do Distrito Federal

O livro Trilhas e Caminhos para a Sustentabilidade Ambiental nas Escolas do Distrito Federal – Escolas Sustentáveis foi publicado em 2018 pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), com recurso da Representação da UNESCO no Brasil.
Acesse o livro Trilhas e Caminhos para a Sustentabilidade Ambiental nas Escolas do Distrito Federal – Escolas Sustentáveis - 2018 clique aqui (completo - impressão) ou clique aqui (versão digital)

Fonte: Adasa

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