8.2.19

Lei nº 6.266/2019 - Proibição do Uso de Canudos e Copos Plásticos no DF


LEI Nº 6.266, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos
 comerciais utilizarem canudo e copo fabricados com 
produtos biodegradáveis na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir as embalagens descartáveis para consumo de alimentos, incluindo copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito, por produtos elaborados a partir de materiais biodegradáveis.

§ 1º Para aplicação desta Lei, entendem-se por materiais biodegradáveis aqueles não oriundos de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaborados a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-deaçúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.

§ 2º Fica o governo do Distrito Federal obrigado, a partir da vigência desta Lei, a exigir, em seus novos editais de contratação de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, e no art. 8º da Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que seus fornecedores cumpram o disposto nesta Lei.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$1.000,00 a R$5.000,00, de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio;

II - em caso de reincidência, cumula-se a multa com suspensão das atividades.

§ 1º Em caso de nova reincidência, a multa é aplicada em dobro.

§ 2º Os valores previstos no inciso I são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
IBANEIS ROCHA

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