29.12.17

Resolução CONAM/DF n° 11/2017 - Dispensa de Licenciamento Ambiental de Atividades Agrosilvopastoris no DF


RESOLUÇÃO N° 11, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui Declaração de Conformidade de Atividade 
Agropecuária - DCAA, nas modalidades facultativa e 
compulsória, e elenca rol de atividades agrosilvopastoris 
dispensadas de licenciamento ambiental.

O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 66ª Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2017, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017 e;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria contínua das práticas agrícolas;

Considerando a necessidade de se conferir agilidade aos procedimentos para financiamento de atividades agrícolas e pecuárias, desde que mantidos os cuidados necessários à preservação do equilíbrio ambiental;

Considerando os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no artigo 2º, inciso XVII, da Resolução CONAMA n° 001, de 23 de janeiro de 1986, alterada pela Resolução CONAMA nº 011, de 18 de março de 1986, que trata do licenciamento de projetos agropecuários;

Considerando o baixo impacto ambiental de algumas atividades agrícolas e pecuárias, e o disposto no art. 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

Considerando a Resolução CONAMA nº 284/2001, que dispõe sobre licenciamento de empreendimentos de irrigação;

Considerando a Resolução CONAMA nº 303/2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;

Considerando o disposto no § 2º, do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004, que disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;

Considerando o disposto no artigo 7º da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CONAMA nº 425, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;

Considerando a Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal; Considerando o Decreto Distrital nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, que estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, para as atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental, desde que atendam aos seguintes critérios cumulativos:

I - possuam reduzido potencial poluidor/degradador;

II - não impliquem em supressão de vegetação nativa, na intervenção em áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

III - apresentem a outorga ou autorização de direito de uso de recursos hídricos, quando necessário;

IV - adotem boas práticas de produção.

Art. 2º. Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Avicultura extensiva: sistema de produção onde as aves são criadas soltas e alimentadas em regime de pastejo ou pelo fornecimento de verde picado, com o objetivo principal de aproveitar espaços ociosos dentro da propriedade, obtenção de carne e de ovos para consumo familiar.

II - Avicultura semi-intensiva: sistema de produção de aves que requer maiores recursos em insumos e de manejo, como programas de vacinação, ração balanceada, piquetes, poleiros, galpão para que as aves possam se abrigar constituindo-se no sistema mais indicado para a criação de frangos e de galinhas caipiras por mesclar a criação em galpão com a criação solta, utilizando-se piquetes.

Art. 3º. As atividades agrossilvopastoris constantes do Anexo 1 da presente Resolução estão dispensadas de licenciamento ambiental, sendo facultado ao interessado requerer a emissão de Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA.

Art. 4º. As atividades agrossilvopastoris constantes do Anexo 2 da presente Resolução estão dispensadas de licenciamento ambiental, sendo obrigatório ao interessado requerer a emissão de Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA.

Art.5º. As atividades agrossilvopastoris dispensadas de licenciamento e passíveis do recebimento da DCAA não desobrigam o interessado de obter as demais licenças ou autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal.

Art.6º. O titular de empreendimento/atividade dispensada de licenciamento e passível do recebimento da DCAA deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento/atividade.

Art.7º. O prazo de validade da DCAA é de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua emissão, renováveis a pedido do empreendedor.

Art.8º. A emissão de DCAA para as atividades de irrigação constantes no anexo 2 é considerada uma forma de simplificação prevista no Art. 13 da Resolução CONAMA n° 284/2001.

Art. 9º. O titular de empreendimento/atividade de armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos e cereais sem utilização de produto florestal e derivados, localizados em área rural, deverá manter as emissões atmosféricas dentro dos parâmetros estipulados nos anexos da Resolução CONAMA/2006, implantado, quando necessário, sistemas eficazes de controle de emissões.

Art.10. O não cumprimento pelo interessado das determinações contidas nos termos desta Resolução ocasionará a revogação da DCAA, ficando o interessado impossibilitado de obter nova DCAA para a mesma atividade enquanto não for sanado o motivo que deu causa à revogação.

Art. 11. A emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA caberá à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI-DF, segundo regulamentação prevista em Portaria Conjunta a ser editada pelo IBRAM e pela SEAGRI - DF, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 12. As atividades que tiveram DCAA emitidas devem ser informadas bimestralmente ao IBRAM que deve fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental.

Art. 13. Esta Resolução deve ser revisada a cada dois anos.

Art.14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art.15. Ficam revogadas as Resoluções CONAM n° 1 de 2012 e n°4 de 2014.

IGOR TOKARSKI
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal

Anexo 1: Atividades Rurais Dispensadas de Licenciamento Ambiental com Emissão Facultativa de DCAA

N° 
Descrição da Atividade 

Porte 


Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro. 

GA3 500 ha (hectares) 


Implantação e manutenção de Sistemas Agroflorestais e culturas perenes e semiperenes. 

GA3 500 ha (hectares) 


Preparo, correção e conservação de solo em áreas já cultivadas. 

Qualquer porte 


Limpeza de canais de abastecimento de água e reservatórios de água para irrigação em áreas rurais, contemplando remoção de
sedimentos acumulados, da matéria orgânica e vegetação aquática ou em estágio pioneiro de regeneração que estejam prejudicando o escoamento da água e o acesso ao canal ou reservatório, nos casos em que tal limpeza não implicar em intervenção
em áreas de preservação permanente, e desde que dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza. 

Qualquer porte 


Manutenção e recuperação de aterro de barragem, desde que esta possua licença de operação vigente e quando tais operações
não implicarem em aumento do volume de água armazenada e/ou da altura da crista. 

Qualquer porte 


Manutenção de estradas e carreadores internos, obedecidas as exigências técnicas e legais, inclusive com a construção de bacias
de contenção, para minimizar a ocorrência de processos erosivos. 

Qualquer porte 


Construção, reforma ou ampliação de imóveis para moradia, desde que não haja caracterização de parcelamento ou fracionamento da propriedade. 

Qualquer porte 


Construção e ampliação de estufas para produção agrícola e galpões de apoio às atividades agropecuárias, tais como, equipamentos, insumos, maquinário e ferramental, desde que compatíveis com as restrições edilícias e de zoneamento das unidades
de conservação. 

Qualquer porte 


Meliponários que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural. 

GA3 50 colônias 

10 

Criação extensiva de bovinos, equídeos, bubalinos, caprinos e ovinos. 

GA3 500 ha (hectares) 

11 

Agroindústria artesanal, desde que possua sistema de tratamento de efluentes e/ou destinação adequada de resíduos. 

Definido em legislação específica da SEAGRI 

12 

Agroindústria de pequeno porte vegetal desde que possua sistema de tratamento de efluentes e/ou destinação adequada de
resíduos. 

Definido em legislação específica da SEAGRI 

13 

Cunicultura de pequeno porte. 

Criação £ 3.000 animais 

14 Suinocultura de subsistência com sistema de criação de confinamento ou mistos. Criação £ 10 animais em terminação ou <= 3 matrizes em ciclo completo 

15 Implantação/Operação de Currais Comunitários localizados em áreas rurais. Qualquer porte 

16 Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos e cereais, sem transformação, e que utilizem gás liquefeito de petróleo (GLP), energia eólica, elétrica ou solar para secagem no processo de beneficiamento ou que não realizem processo de secagem. <= 5.000 m² de área útil 

17 Estrutiocultura. Criação £ 50 animais em terminação 

18 Agroindústria de pequeno porte de processamento de gêneros alimentícios de origem animal, sem abate. Definido em legislação específica da SEAGRI 

19 Construção de centros comunitários e outros equipamentos públicos definidos na lei 6.766 de 1979 na área rural. Qualquer porte 

20 Regularização de barragens com altura de barramento de até 5 metros. Espelho d'água £ 10.000 m² 

21 Produção de cogumelos. Qualquer porte 

22 Armazenagem de agrotóxicos, respeitando-se a NBR 9843 - 2004. Até 500 m² 23 Entrepostos de carnes e derivados, pescados, laticínios, ovos, mel e cera de abelhas. Qualquer porte 

24 Compostagem de resíduos em área rural. > 10.000 m² e < igual 20.000 m²


Anexo 2: Atividades Rurais Dispensadas de Licenciamento Ambiental com Emissão Obrigatória de DCAA

N°      Descrição da Atividade       Porte 

1 Aquicultura em espelho d'água utilizando espécies nativas, desde que disponha de técnica de contenção da matéria orgânica. Espelho d'água £ 2 ha 

2 Aquicultura em espelho d'água utilizando espécies exóticas, desde que possua tanque de decantação e filtro para contenção de matéria orgânica e de fuga de espécimes, em dimensões compatíveis com os tanques nos casos de devolução de água para o corpo d'água. Espelho d'água £ 10.000 m² 

3 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos. <= 50 ha 

4 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos. <= 100 ha 

5 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas demais bacias hidrográficas. <= 10 ha 

6 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas demais bacias hidrográficas. <= 50 ha 

7 Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para olericultura, culturas perenes ou grãos nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos, exceto sistemas de pivô central. <= 25 ha 

8 Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para culturas temporárias, perenes ou grãos nas demais bacias hidrográficas, exceto sistemas de pivô central . <= 10 ha 

9 Confinamento de ruminantes. <= 100 cabeças 

10 Construção de reservatório impermeabilizado para uso agrícola de atividades já licenciadas ou enquadradas no DCAA. Qualquer porte 

11 Avicultura de corte, postura de ovos e incubatório. Até 3.000 m² 

12 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, desde que ocorra somente a mistura de matéria- prima. Qualquer porte 

13 Ranicultura. <= 3.000 m² de área útil 

14 Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos, cereais ou sementes e que utilizem produto florestal primário e derivados para secagem no processo de beneficiamento, desde que possua o registro junto ao IBRAM, de Entidade consumidora de matéria-prima florestal. Área útil £ 5.000 m² 

15 Implantação/Operação de Currais Comunitários. Qualquer porte

Fonte: Sinj-DF / DODF

Resolução CONAM/DF n° 10/2017 - Dispensa de Licenciamento Ambiental no DF


RESOLUÇÃO N° 10, DE 20 DE DEZEMBRO 2017

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental 
para empreendimentos/atividades de baixo 
potencial poluidor/degradador ou baixo 
impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal.

O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 66ª Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2017, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, publicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017 e, Considerando que a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2º, § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental; Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável; RESOLVE:

Art. 1º. Ficam dispensadas do licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal, em razão do baixo potencial poluidor, degradador ou baixo impacto ambiental, os empre- endimentos/atividades constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Os empreendimentos e atividades constantes no Anexo Único desta Resolução que incidirem em área de preservação permanente e em campos de murundus, devem solicitar consulta prévia junto ao órgão ambiental, que informará sobre a viabilidade locacional e enquadrará a atividade, se for o caso, dentro do licenciamento mais condizente com o seu impacto ambiental.

Art. 3º As atividades de utilidade pública constante no Anexo Único desta Resolução que interfiram com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral devem solicitar Autorização Ambiental ou Licenciamento Ambiental Simplificado ao órgão ambiental.

Art. 4º: Os empreendimentos e atividades constantes no Anexo Único desta Resolução que estiverem inseridos em Unidades de Conservação devem respeitar o Zoneamento e Plano de Manejo da respectiva Unidade afetada.

Art. 5º. A dispensa do licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal, bem como cumprir a legislação ambiental distrital ou federal vigente.

§ 1º Os empreendimentos e atividades dispensados do licenciamento ambiental que necessitarem realizar supressão de vegetação deverão solicitar Autorização de Supressão Vegetal junto ao órgão competente.

§ 2º. O titular de empreendimento ou atividade dispensado do licenciamento ambiental deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento ou atividade e, em observância ao disposto nos arts. 15 a 19 da Lei Distrital nº 5.418, de 02 de agosto de 2010, e art. 12 da Lei 4.702 de 20 de dezembro de 2011 deve submeter seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS ou Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC junto ao órgão competente.

Art. 6º. Os empreendimentos e atividades constantes do Anexo Único deverão, nas fases de instalação e operação:

I - Considerar as legislações aplicáveis ao empreendimento ou atividade.

II - Projetar o empreendimento ou atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBRs que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a destinação final adequada dos resíduos sólidos.

III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente.

IV - Possuir a Outorga Prévia ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Registro de Uso Insignificante, quando for o caso.

V - Possuir sistema de tratamento de efluente, tais como fossa séptica com sumidouro ou vala de infiltração e não dispor o efluente em corpos hídricos, ou interligar na rede coletora existente, conforme critérios técnicos estabelecidos pelo órgão competente.

VI - Possuir sistema de drenagem oleosa caso haja geração de efluente contendo óleos e graxas, tais como água proveniente de limpeza de veículos, bacias de contenção de tanques aéreos.

Art. 7º. Os empreendimentos/atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental relacionadas no Anexo Único desta Resolução não necessitam requerer junto ao órgão ambiental a emissão da Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA).

Parágrafo único: O órgão ambiental não emitirá declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental - DLA, para as atividades relacionadas no Anexo único desta Resolução.

Art. 8º. A Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA de atividades e empreendimentos não previstos no Anexo Único desta Resolução, ou em normas específicas, poderão ser estabelecidas mediante Parecer Técnico do órgão ambiental competente, que demonstre e justifique o enquadramento do mesmo.

Parágrafo único: Não sendo caso de dispensa de licenciamento, o órgão ambiental competente notificará o interessado informando-o sobre os procedimentos necessários para instrução do processo de licenciamento ambiental.

Art. 9º. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

Art. 10. Entende-se por área útil de empreendimentos de turismo rural toda a área construída ou antropizada do imóvel rural afetada às atividades de lazer e descanso, excluídas as áreas destinadas à produção agropecuária ou com vegetação nativa.

Art. 11. Revogasse a Resolução CONAM n° 03, de 22 de julho de 2014.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IGOR TOKARSKI
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal

Anexo Único - Atividades Dispensadas do Licenciamento Ambiental


n° 

Atividade 

Descrição da atividade 

Porte 


ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL 

Instalação de sistema de armazenamento aéreo de combustível (SAAC) para abastecimento próprio, construído de
acordo com as normas técnicas. 

Capacidade total de armazenagem até 15m³ 


CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 

Captação de água por meio de caminhões pipa. 



COLETA, TRATAMENTO, DISPOSIÇÃO
DE RESÍDUOS E RECUPERAÇÃO DE
M AT E R I A I S 

Transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, desde que o transportador esteja cadastrado no
sistema de informação sobre gestão de resíduos da construção civil do DF. 

Qualquer porte 


COLETA, TRATAMENTO, DISPOSIÇÃO
DE RESÍDUOS E RECUPERAÇÃO DE
M AT E R I A I S 

Estabelecimento para comercialização de peças reutilizáveis de veículos automotores, em área com galpão e piso
impermeabilizado. 

Área Útil GA3 2000m² 


COLETA, TRATAMENTO, DISPOSIÇÃO
DE RESÍDUOS E RECUPERAÇÃO DE
M AT E R I A I S 

Pontos de coleta e áreas de transbordo coberta, piso impermeável para armazenamento temporário dos seguintes
produtos pós-consumo sem descaracterização: pilhas, baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio
e mercúrio e de luz mista, eletroeletrônicos, medicamentos, embalagem em geral, embalagens de agrotóxicos,
sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas ou
produtos químicos. 

Qualquer porte 


COLETA, TRATAMENTO, DISPOSIÇÃO
DE RESÍDUOS E RECUPERAÇÃO DE
M AT E R I A I S 

Indústria de reciclagem: recuperação de vidros, plásticos e pneus compreendendo somente o tratamento primário
como: triagem, classificação, prensagem, limpeza com recirculação de água em circuito fechado e trituração. 

Área Útil £5.000m² 


COLETA, TRATAMENTO, DISPOSIÇÃO
DE RESÍDUOS E RECUPERAÇÃO DE
M AT E R I A I S 

Indústria de reciclagem: recuperação de aparas, papel e papelão compreendendo somente o tratamento primário
como: triagem, classificação e prensagem, com o fim de produzir matéria-prima secundária. 

Área Útil £5.000m² 


COLETA, TRATAMENTO, DISPOSIÇÃO
DE RESÍDUOS E RECUPERAÇÃO DE
M AT E R I A I S 

Compostagem de resíduos em área rural. 

Área Útil £10.000m² 


COMÉRCIO E SERVIÇOS 

Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas. 

Qualquer porte 

10 

COMÉRCIO E SERVIÇOS 

Estabelecimentos para comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas, lubrificação de veículos, desde tenha Sistema de Drenagem Oleosa. 

Qualquer porte 

11 

COMÉRCIO E SERVIÇOS 

Lava jato para automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte, caminhões e ônibus, desde que possua
sistema de drenagem oleosa (SDO). 

Qualquer porte 

12 

CONSTRUÇÃO CIVIL 

Edificações verticais e horizontais em parcelamentos de solo licenciados. 

Qualquer porte 

13 

CONSTRUÇÃO CIVIL 

Construção, reforma ou ampliação de edificações para fins de lazer, práticas esportivas e de utilidade pública, tais
como, quadras de esportes, praças, campos de futebol, ginásio poliesportivo, pista de skate, parques urbanos,
praças, ponto de encontro comunitário, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, escolas, creches, centros de
inclusão digital, postos de saúde, Unidades de pronto atendimento, dentre outras localizados em área urbana já
servidos de toda infraestrutura, em especial rede de esgoto e coleta de resíduos sólidos urbanos. 

Qualquer porte 

14 

CONSTRUÇÃO CIVIL 

Edificações verticais e horizontais em terreno consolidado localizado em perímetro urbano e inserido em parcelamento já dotado de infraestrutura (água, esgoto, drenagem, pavimentação e energia). 

Qualquer porte 

15 

CONSTRUÇÃO CIVIL 

Estacionamento de veículos (deve ter rede de drenagem aprovada pela NOVACAP). 

Qualquer porte 

16 

CONSTRUÇÃO CIVIL 

Terraplanagem desde que não situada em área de preservação permanente e reserva legal. 

até 100 m³ 

17 

GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 

Produção de energia solar, desde que seja instalada em áreas sem vegetação nativa ou em edifícios, podendo
existir árvores isoladas na área. 

Qualquer porte 

18 

INDÚSTRIA DE ADUBOS E FERTILIZANTES 

Fabricação de Fertilizante que envolve mistura de compostos orgânicos ou minerais. 

Até 5.000m² 

19 

INDÚSTRIA DE BEBIDAS 

Fabricação de bebida artesanal com efluente sendo tratado em fossa séptica (ou sistema similar) com incorporação
da água no solo e sem lançamento do efluente em corpo hídrico. 

até 60.000L por ano 

20 

INDÚSTRIA DE BORRACHA 

Fabricação de canos, tubos, mangueiras e mangotes de borracha. 

Área Útil £1.000m² 

21 

INDÚSTRIA DE BORRACHA 

Fabricação de outros artefatos de borracha. 

Área Útil £5.000m² 

22 

INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, DE
PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E
VELAS 

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal que não tenha geração de efluentes líquidos
da produção. 

Área Útil de GA32.000 m² 

23 

INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, DE
PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E
VELAS 

Fabricação de velas. 

Área Útil £1000m² 

24 

INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES 

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles já tratados. 

Área Útil £2.500m² 

25 

INDÚSTRIA DE MADEIRA 

Fabricação de estrutura de madeira e artigos de carpintaria. 

Qualquer porte 

26 

INDÚSTRIA DE MADEIRA 

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada/prensada e fabricação de madeira compensada revestida ou
não com material plástico. 

Área Útil £2.501 m² 

27 

INDÚSTRIA DE MADEIRA 

Serrarias e fabricação de produtos de lâminas da madeira. 

Área Útil £2.501 m² 

28 

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE
TRANSPORTE 

Fabricação de carrocerias e capotas de material plástico reforçado com fibra de vidro para veículos automotores
em geral. 

Área Útil £1.000m² 

29 

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE
TRANSPORTE 

Fabricação de peças e acessórios para cabines e carrocerias de veículos automotores; exclusive de borracha, vidro,
plástico e de instalação elétrica. 

Área Útil £5.000m² 

30 

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO 

Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. 

Área Útil £1.000m² 

31 

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO 

Fabricação de transformadores para transmissão e distribuição de energia elétrica. 

Área Útil £1.000m² 

32 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 

Processamento de grãos e produtos afins. 

Área Útil de Processamento £1.000m² 

33 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 

Fabricação de balas, caramelos, bombons, chocolates e gomas de mascar, localizados em área urbana. 

Área Útil £1.000m² 

34 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 

Fabricação de farinhas. 

Área Útil de Processamento £1.000m² 

35 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 

Fabricação panificados em geral. 

Área Útil £500m² 

36 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. 

Área Útil £500m² 

37 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 

Fabricação de alimentos conservados. 

Área Útil £1.000m² 

38 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 

Fabricação de refeições preparadas industrialmente. 

Área Útil £1.000m² 

39 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 

Indústria de especiarias e condimentos. 

Área Útil £1.000m² 

40 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA 

Fabricação de artigos diversos de material plástico reforçado com fibra de vidro. 

Área Útil £1.000m² 

41 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA 

Fabricação de embalagens e artefatos plásticos (moldagem de termoplástico). 

Área Útil £5.000m² 

42 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA 

Regeneração física de material plástico. 

Área Útil £1.000m² 

43 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA 

Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento. 

Área Útil £5.000 m² 

44 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA 

Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de materiais plásticos para todos os fins. 

Área Útil £1.000m² 

45 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS 

Fabricação de material cerâmico inclusive de barro cozido e material refratário, sem uso de produtos florestais
primários e seus derivados. 

Área Útil £1.000m² 

46 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS 

Aparelhamento (corte, polimento, lixação, alisamento) de pedras e fabricação de outros produtos de minerais nãometálicos. 

Qualquer porte 

47 

INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO 

Fabricação de móveis de madeira sem uso de produto florestal primário. 

Área Útil £5.000m² 

48 

INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO 

Fabricação de móveis de material plástico. 

Área Útil £5.000m² 

49 

INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO 

Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal. 

Área Útil £1.000m² 

50 

INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO 

Fabricação de móveis (sem fabricação de espumas e sem verniz/pintura ou tratamento químico). 

Área Útil £5.000m² 

51 

INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO 

Fabricação, montagem e acabamento de artigos diversos do mobiliário. 

Área Útil £1.000m² 

52 

INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO 

Corte, dobra e montagem de papel, papelão e cartolina para fabricação de produtos e derivados. 

Área Útil £5.000m² 

53 

INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO 

Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento. 

Área Útil £5.000m² 

54 

INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO 

Fabricação de papel, papelão, cartolina a partir de aparas ou reaproveitamento de papel. 

Área Útil £1.000m² 

55 

INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO E CALÇADOS 

Fabricação de artigos do vestuário e acessórios, calçados e componentes para calçados. 

Qualquer porte 

56 

INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA 

Impressão de jornais, periódicos, livros, material escolar e outras obras de texto desde que utilizem a técnica CTP
(computador para chapa, computer to plate). 

Área Útil £5.000m² 

57 

INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA 

Impressão de material para usos industrial, comercial e para propaganda desde que utilizem a técnica CTP
(computador para chapa, computer to plate). 

Área Útil £5.000m² 

58 

INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA 

Impressão Off Set em papel, papelão, cartolina e em outros materiais desde que utilizem a técnica CTP
(computador para chapa, computer to plate). 

Área Útil £5.000m² 

59 INDÚSTRIA MECÂNICA    Fabricação de caldeiras geradoras de vapor.      Área Útil £1.000m² 

60 INDÚSTRIA MECÂNICA  Fabricação de máquinas motrizes não-elétricas, salvo motores à combustão.   Área Útil £5.000m² 

61 INDÚSTRIA MECÂNICA Montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios.    Área Útil £5.000m² 

62 INDÚSTRIA MECÂNICA  Montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, inclusive peças e acessórios.     Área Útil £5.000m² 

63 
INDÚSTRIA MECÂNICA 

Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não, para escritório, exclusive eletrônico. 

Área Útil £1.000m² 

64 

INDÚSTRIA METALÚRGICA 

Metalurgia (corte e dobra de material metálico e confecção de artefatos metálicos), exceto processos de tratamento
e transformação físico química. 

Área Útil £5.000m² 

65 

INDÚSTRIA METALÚRGICA 

Fabricação de artefatos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico. 

Área Útil £1.000m² 

66 

INDÚSTRIA METALÚRGICA 

Fabricação de embalagens metálicas a partir de reaproveitamento de embalagens usadas excluindo processo de
reciclagem. 

Área Útil £1.000m² 

67 

INDÚSTRIA METALÚRGICA 

Fabricação de ferramentas, desde que não utilize galvanoplastia. 

Área Útil £1.000m² 

68 

INDÚSTRIA METALÚRGICA 

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos, desde que não utilize galvanoplastia. 

Área Útil £1.000m² 

69 

INDÚSTRIA TÊXTIL 

Fabricação de artigos de passamanaria, tapeçaria, cordoaria, estopa e sacaria. 

Área Útil £1.000m² 

70 

INDÚSTRIA TÊXTIL 

Fiação artesanal. 

Área Útil £1.000m² 

71 

INDÚSTRIAS DIVERSAS 

Fabricação de aparelhos e instrumentos de ótica e fotográficos. 

Área Útil £1.000m² 

72 

INDÚSTRIAS DIVERSAS 

Fabricação de brinquedos. 

Área Útil £1.000m² 

73 

INDÚSTRIAS DIVERSAS 

Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos para instalações de serviços
de saúde, sem uso de reagentes químicos, resinas (amalgamas), radiação. 

Área Útil £5.000m² 

74 

INDÚSTRIAS DIVERSAS 

Fabricação de roupas profissionais e acessórios para segurança industrial e pessoal (EPI). 

Área Útil £5.000m² 

75 

INDÚSTRIAS DIVERSAS 

Fabricação de seringas, agulhas hipodérmicas e de materiais para uso em medicina, cirurgia, odontologia e
laboratório. 

Área Útil £5.000m² 

7 6 

L AVA N D E R I A 

Serviços de lavanderia, exceto com uso percloretileno ou equivalente. 

Qualquer porte 

77 

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 

Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos. 

Qualquer porte 

78 

RURAL 

Turismo Rural, desde que tenha tratamento de efluente (tipo fossa séptica), exceto as atividades complementares
que existam em função do turismo ou que se constituam no motivo da visitação que estejam enquadradas em
qualquer instrumento de licenciamento. 

Área útil até 4 ha 

79 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 

Estabilização de taludes de corte e saias de aterro. 

Qualquer porte 

80 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 

Revitalização de canais de distribuição de água utilizados para irrigação rural, nos trechos situados fora de APP
e que possuam outorga prévia de uso de água. 

Qualquer porte 

81 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA 

Implantação de cercas, defensas metálicas ou similares. 

Qualquer porte 

82 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA ENERGIA 

Implantação/operação/adequação e manutenção de estações transformadoras em área urbana e rural em baixa
tensão. 

Qualquer porte 

83 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA ENERGIA 

Implantação/operação/adequação e manutenção de subestações de energia em área urbana e rural em tensão até
138 kV. 

Qualquer porte 

84 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA ENERGIA 

Implantação/operação/adequação/manutenção de Iluminação Pública em área urbana e rural. 

Qualquer porte 

85 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA ENERGIA 

Implantação/Operação/adequação/manutenção de linhas de distribuição aérea, subterrânea e sublacustre em área
urbana e rural, em tensão até 138 kV. 

Qualquer porte 

86 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA ENERGIA 

Implantação/operação/adequação/manutenção e limpeza de faixa de redes de distribuição aérea em área urbana e
rural em baixa tensão. 

Qualquer porte 

87 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA ENERGIA 

Limpeza de faixa de servidão de linhas de distribuição aérea em área urbana e rural. 

Qualquer porte 

88 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA OBRAS 

implantação/Requalificação/Melhoria/Adequação das áreas públicas - Praças/ Monumentos. 

Qualquer porte 

89 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA OBRAS 

Instalação/Melhoria/Reforma/Revitalização/
Adequação de edificações/empreendimentos públicos em áreas urbanas. 

Qualquer porte 

90 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros. 

Qualquer porte 

91 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Serviços de manutenção de sistemas de água, esgotos e águas pluviais. 

Qualquer diâmetro ou vazão 

92 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Obras emergenciais de manutenção/contenção visando garantir segurança das estruturas de saneamento, bem
como a continuidade das operações dos sistemas, a manutenção da qualidade ambiental, a saúde e a segurança da
população e dos empregados, mesmo que apresentem interferência com áreas de preservação permanente ou com
unidades de conservação. 

Qualquer porte 

93 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Implantação/adequação/reformas e melhorias de redes coletoras de esgotos, desde que não interfiram com Áreas
de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação
de Uso Sustentável, exceto APA. 

Qualquer diâmetro ou vazão 

94 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Melhorias e reformas em Estações de Elevatórias de Esgotos (brutos e tratados), incluindo instalação de grupo
geradores, poços de segurança, equipamentos de automação, equipamentos de proteção, etc. 

Qualquer porte 

95 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Implantação/adequação/reformas e melhorias de redes de distribuição de água, desde que não interfiram com
Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de
Conservação de Uso Sustentável, exceto APA. 

Qualquer diâmetro ou vazão 

96 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Implantação/operação/reformas/recuperação/ampliação de unidades de transporte de água, incluindo adutoras, sub
adutoras, reservatórios, estações elevatórias e boosters (bruta e tratada) desde que não interfiram com Áreas de
Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de
Uso Sustentável, exceto APA. 

Vazão nominal de projeto
£250L/s 

97 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Melhorias e reformas em Estações de Elevatórias de Água e boosters (bruta e tratada), equipamentos de
automação, equipamentos de proteção, etc. 

Qualquer diâmetro ou vazão 

98 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Troca de equipamentos e reformas nas instalações prediais das unidades operacionais componentes do sistema de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 

Qualquer diâmetro ou vazão 

99 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Melhorias em Estações de Tratamento de Água e Estações de Tratamento de Esgotos que envolvam obras civis,
e que não envolvam aumento da capacidade de tratamento, ou mudança na concepção do processo de tratamento. 

Qualquer diâmetro ou vazão 

100 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Reformas/recuperação/melhorias de reservatórios de sistemas de abastecimento público, que não interfiram com
Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de
Conservação de Uso Sustentável, exceto APA. 

Qualquer porte 

101 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Limpeza das áreas próximas à tomada de água de barragens. 

Qualquer porte de barragens 

102 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Reparo, manutenção, conserto e recuperação de bocas de lobo, ramais, poços de visita, tubulação, galerias, canais
e dispositivos de infiltração. 

Qualquer porte 

103 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Adequação/Redimensionamento/Melhoria/reforma/revitalização, troca de equipamentos e melhorias de Sistemas e
redes de drenagem pluvial, desde que não interfiram Unidades de Conservação de Proteção Integral. 

Qualquer porte 

104 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Complementação e requalificação de redes de águas pluviais em áreas urbanas consolidadas, com o objetivo de
interligar áreas não drenadas a sistemas de drenagem pré-existentes, desde que tenha manifestação favorável do
órgão gestor do sistema existente em receber novo aporte de vazão. 

Qualquer porte 

105 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Remanejamento de unidades de transporte de água e esgoto em função da implantação das obras licenciadas. 

Qualquer porte 

106 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Sistema de abastecimento de água para áreas rurais, desde que não interfira em áreas de preservação permanente. 

Qualquer porte 

107 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SANEAMENTO 

Readequação e reforma de bacias de detenção/retenção de sistema de drenagem pluvial. 

Qualquer porte 

108 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SISTEMA VIÁRIO 

Sinalização horizontal e vertical. 

Qualquer porte 

109 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SISTEMA VIÁRIO 

Conservação do leito natural, nivelamento, encascalhamento e/ou aplicação de produto estabilizador de solo para
recuperação e manutenção de vias não pavimentadas consolidadas, as quais não apresentem interferências com
Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de
Conservação de Uso Sustentável, exceto APA. 

Qualquer porte 

110 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SISTEMA VIÁRIO 

Recapeamento e/ou restauração de pavimentos. 

Qualquer porte 

111 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SISTEMA VIÁRIO 

Pavimentação e implantação de acostamento, desde que não haja necessidade de relocação de população. 

Qualquer porte 

112 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SISTEMA VIÁRIO 

Reparos e substituição em obras de arte (ex.: pontes e viadutos). 

Qualquer porte 

113 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SISTEMA VIÁRIO 

Obras para melhoria geométricas, implantação de praças de pedágio, serviços de atendimento aos usuários, postos
gerais de fiscalização (PGF), balanças, passarelas e áreas de descanso, paradas de ônibus, unidades da Polícia
Rodoviária e pátios de apreensão de veículos, sem relocação de população e sem supressão de vegetação. 

Qualquer porte 

114 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SISTEMA VIÁRIO 

Implantação de passagens de nível, passarelas e trincheiras. 

Qualquer porte 

115 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SISTEMA VIÁRIO 

Realização de operações de emergências, com objetivo de recompor, reconstruir ou restaurar trechos de rodovias
e obras de arte especiais que tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados pelo desgaste natural ou por
evento extraordinário ou catastrófico, que ocasiona a interrupção do tráfego ou coloca em flagrante risco seu
desenvolvimento. 

Qualquer porte 

116 SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - SISTEMA VIÁRIO Implantação e reparação de calçadas e ciclovias.    Qualquer porte 

117 SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - SISTEMA VIÁRIO Melhoria/reforma/revitalização/ complementações e reparos em sistema viário inserido em perímetro urbano.   Qualquer porte 

118 SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - SISTEMA VIÁRIO Recuperação de pavimentos já existentes por meio de fresagem e aplicação de nova camada asfáltica.   Qualquer porte 

119 CALDEIRAS TÉRMICAS Caldeiras geradoras de calor a partir da combustão de óleo combustível que geram emissões atmosféricas.   Em equipamentos com potência térmica máxima de 10 MW (conforme Resolução CONAMA Nº 436, de 22 de dezembro de 2011)


120 

SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 

Desenvolvimento de software, consultoria, reparação em equipamentos de tecnologia de informação e outras. 

Qualquer porte 

121 

TELECOMUNICAÇÃO 

Estação Rádio Base. 

Qualquer porte 

122 

TELECOMUNICAÇÃO 

Serviço Limitado Privado. 

Qualquer porte 

123 

TRANSPORTE 

Transporte rodoviário de cargas em geral, exceto perigosas. 

Qualquer porte 

Fonte: Sinj-DF / DODF

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