RESOLUÇÃO N° 11, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui Declaração de Conformidade de Atividade
Agropecuária - DCAA, nas modalidades facultativa e
compulsória, e elenca rol de atividades agrosilvopastoris
dispensadas de licenciamento ambiental.
O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 66ª Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2017, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017 e;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria contínua das práticas agrícolas;
Considerando a necessidade de se conferir agilidade aos procedimentos para financiamento de atividades agrícolas e pecuárias, desde que mantidos os cuidados necessários à preservação do equilíbrio ambiental;
Considerando os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 2º, inciso XVII, da Resolução CONAMA n° 001, de 23 de janeiro de 1986, alterada pela Resolução CONAMA nº 011, de 18 de março de 1986, que trata do licenciamento de projetos agropecuários;
Considerando o baixo impacto ambiental de algumas atividades agrícolas e pecuárias, e o disposto no art. 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;
Considerando a Resolução CONAMA nº 284/2001, que dispõe sobre licenciamento de empreendimentos de irrigação;
Considerando a Resolução CONAMA nº 303/2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;
Considerando o disposto no § 2º, do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004, que disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;
Considerando o disposto no artigo 7º da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CONAMA nº 425, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;
Considerando a Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal; Considerando o Decreto Distrital nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, que estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, para as atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental, desde que atendam aos seguintes critérios cumulativos:
I - possuam reduzido potencial poluidor/degradador;
II - não impliquem em supressão de vegetação nativa, na intervenção em áreas de preservação permanente ou de reserva legal;
III - apresentem a outorga ou autorização de direito de uso de recursos hídricos, quando necessário;
IV - adotem boas práticas de produção.
Art. 2º. Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - Avicultura extensiva: sistema de produção onde as aves são criadas soltas e alimentadas em regime de pastejo ou pelo fornecimento de verde picado, com o objetivo principal de aproveitar espaços ociosos dentro da propriedade, obtenção de carne e de ovos para consumo familiar.
II - Avicultura semi-intensiva: sistema de produção de aves que requer maiores recursos em insumos e de manejo, como programas de vacinação, ração balanceada, piquetes, poleiros, galpão para que as aves possam se abrigar constituindo-se no sistema mais indicado para a criação de frangos e de galinhas caipiras por mesclar a criação em galpão com a criação solta, utilizando-se piquetes.
Art. 3º. As atividades agrossilvopastoris constantes do Anexo 1 da presente Resolução estão dispensadas de licenciamento ambiental, sendo facultado ao interessado requerer a emissão de Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA.
Art. 4º. As atividades agrossilvopastoris constantes do Anexo 2 da presente Resolução estão dispensadas de licenciamento ambiental, sendo obrigatório ao interessado requerer a emissão de Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA.
Art.5º. As atividades agrossilvopastoris dispensadas de licenciamento e passíveis do recebimento da DCAA não desobrigam o interessado de obter as demais licenças ou autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal.
Art.6º. O titular de empreendimento/atividade dispensada de licenciamento e passível do recebimento da DCAA deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento/atividade.
Art.7º. O prazo de validade da DCAA é de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua emissão, renováveis a pedido do empreendedor.
Art.8º. A emissão de DCAA para as atividades de irrigação constantes no anexo 2 é considerada uma forma de simplificação prevista no Art. 13 da Resolução CONAMA n° 284/2001.
Art. 9º. O titular de empreendimento/atividade de armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos e cereais sem utilização de produto florestal e derivados, localizados em área rural, deverá manter as emissões atmosféricas dentro dos parâmetros estipulados nos anexos da Resolução CONAMA/2006, implantado, quando necessário, sistemas eficazes de controle de emissões.
Art.10. O não cumprimento pelo interessado das determinações contidas nos termos desta Resolução ocasionará a revogação da DCAA, ficando o interessado impossibilitado de obter nova DCAA para a mesma atividade enquanto não for sanado o motivo que deu causa à revogação.
Art. 11. A emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA caberá à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI-DF, segundo regulamentação prevista em Portaria Conjunta a ser editada pelo IBRAM e pela SEAGRI - DF, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 12. As atividades que tiveram DCAA emitidas devem ser informadas bimestralmente ao IBRAM que deve fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental.
Art. 13. Esta Resolução deve ser revisada a cada dois anos.
Art.14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15. Ficam revogadas as Resoluções CONAM n° 1 de 2012 e n°4 de 2014.
IGOR TOKARSKI
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal
Anexo 1: Atividades Rurais Dispensadas de Licenciamento Ambiental com Emissão Facultativa de DCAA
N° | Descrição da Atividade | Porte |
1 | Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro. | GA3 500 ha (hectares) |
2 | Implantação e manutenção de Sistemas Agroflorestais e culturas perenes e semiperenes. | GA3 500 ha (hectares) |
3 | Preparo, correção e conservação de solo em áreas já cultivadas. | Qualquer porte |
4 | Limpeza de canais de abastecimento de água e reservatórios de água para irrigação em áreas rurais, contemplando remoção de sedimentos acumulados, da matéria orgânica e vegetação aquática ou em estágio pioneiro de regeneração que estejam prejudicando o escoamento da água e o acesso ao canal ou reservatório, nos casos em que tal limpeza não implicar em intervenção em áreas de preservação permanente, e desde que dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza. | Qualquer porte |
5 | Manutenção e recuperação de aterro de barragem, desde que esta possua licença de operação vigente e quando tais operações não implicarem em aumento do volume de água armazenada e/ou da altura da crista. | Qualquer porte |
6 | Manutenção de estradas e carreadores internos, obedecidas as exigências técnicas e legais, inclusive com a construção de bacias de contenção, para minimizar a ocorrência de processos erosivos. | Qualquer porte |
7 | Construção, reforma ou ampliação de imóveis para moradia, desde que não haja caracterização de parcelamento ou fracionamento da propriedade. | Qualquer porte |
8 | Construção e ampliação de estufas para produção agrícola e galpões de apoio às atividades agropecuárias, tais como, equipamentos, insumos, maquinário e ferramental, desde que compatíveis com as restrições edilícias e de zoneamento das unidades de conservação. | Qualquer porte |
9 | Meliponários que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural. | GA3 50 colônias |
10 | Criação extensiva de bovinos, equídeos, bubalinos, caprinos e ovinos. | GA3 500 ha (hectares) |
11 | Agroindústria artesanal, desde que possua sistema de tratamento de efluentes e/ou destinação adequada de resíduos. | Definido em legislação específica da SEAGRI |
12 | Agroindústria de pequeno porte vegetal desde que possua sistema de tratamento de efluentes e/ou destinação adequada de resíduos. | Definido em legislação específica da SEAGRI |
13 | Cunicultura de pequeno porte. | Criação £ 3.000 animais |
14 Suinocultura de subsistência com sistema de criação de confinamento ou mistos. Criação £ 10 animais em terminação ou <= 3 matrizes em ciclo completo
15 Implantação/Operação de Currais Comunitários localizados em áreas rurais. Qualquer porte
16 Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos e cereais, sem transformação, e que utilizem gás liquefeito de petróleo (GLP), energia eólica, elétrica ou solar para secagem no processo de beneficiamento ou que não realizem processo de secagem. <= 5.000 m² de área útil
17 Estrutiocultura. Criação £ 50 animais em terminação
18 Agroindústria de pequeno porte de processamento de gêneros alimentícios de origem animal, sem abate. Definido em legislação específica da SEAGRI
19 Construção de centros comunitários e outros equipamentos públicos definidos na lei 6.766 de 1979 na área rural. Qualquer porte
20 Regularização de barragens com altura de barramento de até 5 metros. Espelho d'água £ 10.000 m²
21 Produção de cogumelos. Qualquer porte
22 Armazenagem de agrotóxicos, respeitando-se a NBR 9843 - 2004. Até 500 m² 23 Entrepostos de carnes e derivados, pescados, laticínios, ovos, mel e cera de abelhas. Qualquer porte
24 Compostagem de resíduos em área rural. > 10.000 m² e < igual 20.000 m²
Anexo 2: Atividades Rurais Dispensadas de Licenciamento Ambiental com Emissão Obrigatória de DCAA
N° Descrição da Atividade Porte
1 Aquicultura em espelho d'água utilizando espécies nativas, desde que disponha de técnica de contenção da matéria orgânica. Espelho d'água £ 2 ha
2 Aquicultura em espelho d'água utilizando espécies exóticas, desde que possua tanque de decantação e filtro para contenção de matéria orgânica e de fuga de espécimes, em dimensões compatíveis com os tanques nos casos de devolução de água para o corpo d'água. Espelho d'água £ 10.000 m²
3 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos. <= 50 ha
4 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos. <= 100 ha
5 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas demais bacias hidrográficas. <= 10 ha
6 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas demais bacias hidrográficas. <= 50 ha
7 Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para olericultura, culturas perenes ou grãos nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos, exceto sistemas de pivô central. <= 25 ha
8 Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para culturas temporárias, perenes ou grãos nas demais bacias hidrográficas, exceto sistemas de pivô central . <= 10 ha
9 Confinamento de ruminantes. <= 100 cabeças
10 Construção de reservatório impermeabilizado para uso agrícola de atividades já licenciadas ou enquadradas no DCAA. Qualquer porte
11 Avicultura de corte, postura de ovos e incubatório. Até 3.000 m²
12 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, desde que ocorra somente a mistura de matéria- prima. Qualquer porte
13 Ranicultura. <= 3.000 m² de área útil
14 Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos, cereais ou sementes e que utilizem produto florestal primário e derivados para secagem no processo de beneficiamento, desde que possua o registro junto ao IBRAM, de Entidade consumidora de matéria-prima florestal. Área útil £ 5.000 m²
15 Implantação/Operação de Currais Comunitários. Qualquer porte
Fonte: Sinj-DF / DODF
Nenhum comentário:
Postar um comentário