LEI Nº 6.297, DE 03 DE MAIO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de os
estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e
copo fabricados com produtos biodegradáveis
na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis, no prazo máximo de 18 meses.
II - o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
§ 3º Os estabelecimentos citados no caput que adotem medidas de substituição das embalagens plásticas descartáveis utilizadas no consumo de alimentos podem ser contemplados com o Selo Empresa Sustentável previsto na Lei nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 4º O Poder Público promoverá campanhas publicitárias de educação ambiental junto à população no sentido de conscientizar a sociedade para a importância da utilização de materiais biodegradáveis.
§ 5º Independentemente do prazo estabelecido no caput, os estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes de alimentação e bebidas devem disponibilizar canudos apenas quando o utensílio é solicitado pelo consumidor.
III - o art. 2º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o inciso III:
I - advertência;
II - multa no valor de R$1.000,00 a R$5.000,00, de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio;
III - em caso de reiterado descumprimento, cumula-se a multa com suspensão das atividades.
IV - o art. 2º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os valores previstos no inciso II são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo.
Art. 2º Revoga-se o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.266, de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de maio de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Nenhum comentário:
Postar um comentário