LEI Nº 6.089, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Dispõe sobre a lavagem ecológica de
veículos automotores nos estabelecimentos
denominados lava a jato localizados no
território do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a lavagem ecológica de veículos automotores nos estabelecimentos denominados lava a jato localizados no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por lavagem ecológica o uso de pouca água e a adoção de produtos alternativos na higienização de veículos automotores, ou mesmo a lavagem a seco.
Art. 2º A higienização de veículos automotores nos lava a jato deve ser feita com produtos biodegradáveis cuja utilização implique danos mínimos ou nenhum dano ao meio ambiente.
Parágrafo único. Entendem-se por produtos biodegradáveis aqueles que são facilmente oxidados por colônias de bactérias presentes nos cursos de água existentes na natureza.
Art. 3º Os serviços de lava a jato têm o prazo máximo de 1 ano para se enquadrarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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