7.2.18

Lei nº 6.094/2018 - Programa de Combate a Pichações no DF

LEI Nº 6.094, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
(Autoria do Projeto: Bispo Renato Andrade)

Institui o Programa de Combate 
a Pichações no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal, que visa:

I - ao enfrentamento:

a) da poluição visual;

b) da degradação paisagística;

II - ao atendimento do interesse público;

III - à ordenação da paisagem do Distrito Federal com respeito aos seus atributos históricos e culturais;

IV - à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único. É objetivo do programa de que trata o caput assegurar, entre outros:

I - bem-estar estético e ambiental da população;

II - proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como valorização do meio ambiente urbano;

III - percepção dos elementos referenciais da paisagem e preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;

IV - equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes no Distrito Federal para promoção da melhoria da sua paisagem;

V - reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.

Parágrafo único. Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que:

I - no caso de bem privado, consentidos pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário;

II - no caso de bem público, haja:

a) autorização do órgão competente;

b) observância das normas editadas pelos órgãos públicos responsáveis pela preservação e pela conservação do patrimônio histórico e artístico.

Art. 3º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 5.000,00, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 10.000,00, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.

Art. 4º Até o vencimento da multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana, que, cumprido integralmente:

I - afasta a incidência:

a) das sanções de multa previstas no art. 3º;

b) desde que o infrator não seja reincidente, da sanção prevista no art. 7º, caput;

II - pode excluir, nos termos da legislação, a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

§ 1º O termo de compromisso de reparação da paisagem urbana deve fixar, como contrapartida por parte do infrator, preferencialmente:

I - a reparação do bem por ele pichado ou a prestação de serviço em outra atividade urbana equivalente, a critério da autoridade competente;

II - a adesão a programa educativo destinado a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite.

§ 2º A celebração do termo de compromisso de reparação da paisagem urbana não afasta a reincidência em caso de cometimento de nova infração.

Art. 5º Após o vencimento da multa, o débito deve ser inscrito em dívida ativa, sujeitando-se o infrator a:

I - registro na dívida ativa do Distrito Federal;

II - protesto extrajudicial;

III - ser demandado, administrativa ou judicialmente, para ressarcimento das despesas de reparação do bem pichado.

Art. 6º Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos dos arts. 3º e 9º, §§ 2º e 3º, devem reverter ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam, criado pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O Poder Executivo pode celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de demandar, administrativa ou judicialmente, o autor do ato de pichação para obter o ressarcimento dos danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

Parágrafo único. O cooperante pode exibir placa indicativa da cooperação, pelo período máximo de 1 mês, contendo a seguinte inscrição, seguida de sua própria marca: Espaço público recuperado com o apoio de.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

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