DECRETO Nº 38.688, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
Aprova o Plano de Uso e Ocupação do
Parque Dona Sarah Kubitschek -
Parque da Cidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Uso e Ocupação do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, consubstanciado no Regulamento do Plano de Uso e Ocupação do Parque Dona Sarah Kubitschek, constante do Anexo Único deste Decreto, e no Documento Técnico do Plano de Uso e Ocupação do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek. Parágrafo único. O Documento Técnico do Plano de Uso e Ocupação do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e os anexos do Regulamento do Plano de Uso e Ocupação do Parque Dona Sarah Kubitschek, encontram-se disponíveis no endereço eletrônico ht t p : / / w w w. s i s - duc.segeth.df.gov.br/, conforme determina a Portaria nº 6, de 8 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica (SISDUC), da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal (SEGETH).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 2017 130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO PARQUE DONA SARAH KUBITSCHEK - PARQUE DA CIDADE
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Plano de Uso e Ocupação do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek - PUOC Pq, é o instrumento básico de controle do uso e ocupação dos seus espaços públicos e de orientação aos agentes que atuam na gestão deste Parque.
Parágrafo único. O Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, doravante denominado Parque da Cidade, caracteriza-se como parque urbano, categoria de bem público de uso comum do povo, nos termos da Lei federal n° 6.766, 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei federal n° 9.785, 29 de janeiro de 1999.
Art. 2° Integram o PUOC do Parque da Cidade os seguintes anexos: I - Anexo I: Planta Geral do Zoneamento do Parque; II - Anexo II: Planta de Equipamentos de Uso Público e Mobiliários Urbanos; III - Anexo III: Planta de Localização: Áreas de Atividades Diversas e Áreas para Quiosques; IV - Anexo IV: Quadro de Equipamentos de Uso Público, dos Parâmetros e das Diretrizes para Implantação; V - Anexo V: Quadro de Áreas de Atividades Diversas e de Áreas de Quiosques e Parâmetros e Diretrizes para Implantação; VI - Anexo VI: Quadro de Mobiliários Urbanos e Diretrizes para Implantação; VII - Anexo VII: Tabela de Usos e Atividades; VIII - Anexo VIII: Logomarca do Parque.
Parágrafo único. Os anexos relacionados neste artigo encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.segeth.df.gov.br/ .
Art. 3° O PUOC do Parque da Cidade tem por finalidade ordenar o desenvolvimento de suas funções de parque urbano integrante da escala bucólica do plano urbanístico do Lucio Costa para Brasília, assim como garantir a recuperação e salvaguarda do seu projeto original de zoneamento e paisagismo.
Art. 4° A área do Parque corresponde à poligonal definida no Projeto de Urbanismo URB/MDE 36/2008, aprovada por meio do Decreto nº 29.592, de 10 de outubro de 2008, totalizando uma área de 3.736.076,36m² ou 373,6076 ha. Parágrafo único. Não integra a poligonal do Parque da Cidade o Lote R-2-R discriminado na Planta PR 127/1, devidamente registrada em Cartório.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 5° O PUOC do Parque da Cidade tem como objetivos: I - definir o zoneamento de usos e ocupação do solo do Parque, tomando como premissa a sustentabilidade do seu ambiente natural e construído; II - resgatar os atributos do projeto original do Parque, de autoria do paisagista Roberto Burle Marx, definido pela Planta PRB-2A. III - promover o uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado de suas áreas; IV - propiciar condições adequadas de acesso ao lazer, recreação, cultura e desporto amador a todo o conjunto da população do Distrito Federal; V - garantir a integração harmônica e coerente do Parque com seu entorno imediato, considerando os aspectos funcionais, ambientais e simbólicos; VI - caracterizar o Parque da Cidade como ponto de atração turística na Capital Federal; VII - propiciar condições adequadas à iniciação desportiva e à prática do esporte amador; VIII - favorecer condições para a educação ambiental, a recreação e o lazer, em contato harmônico com a natureza, dos usuários do Parque.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6° O PUOC do Parque da Cidade tem como diretrizes gerais: I - estabelecer recreação, lazer, cultura e desporto amador como funções principais e determinantes do Parque; II - estabelecer o zoneamento geral e definir o uso e ocupação do solo para o Parque; III - garantir que as atividades complementares instaladas no Parque estejam em plena harmonia funcional, urbanística e paisagística com suas funções principais; IV - consolidar as atividades e equipamentos de esporte e lazer do Parque, respeitadas as restrições de natureza urbanístico-ambientais, de saneamento e decorrentes da condição de Brasília como Patrimônio Histórico, Nacional e Cultural da Humanidade; V - implantar atividades adequadas ao desenvolvimento da atividade turística; VI - propiciar: a) a integração das vias do Parque à malha urbana, caracterizando-as como vias de baixa velocidade; b) o controle e a integração funcional do Parque com atividades instaladas em áreas lindeiras, por meio de correção e ajuste no sistema viário, de forma a minimizar os conflitos de circulação; VII - reavaliar: a) os espaços e equipamentos previstos na proposta original do Parque, no intuito de ampliar e promover a implantação daqueles considerados viáveis; b) reavaliar a utilização dos espaços externos dos equipamentos de consumo alimentar existentes e propostos, de forma a propiciar a adequação desses aos princípios do Parque. VIII - possibilitar a retomada da proposta original de paisagismo para o Parque, no caso da necessidade de substituição das espécies vegetais implantadas, priorizando aquelas previstas no projeto paisagístico do arquiteto Burle Marx; IX - regulamentar a instalação de quiosque ou trailer para atividades complementares ao Parque; X - incorporar propostas de sinalização e programação visual para o Parque, em consonância com o projeto de sinalização urbana e turística definido, em legislação específica, para o Distrito Federal.
Acesse o Decreto nº 38.688/2017 na íntegra (pág. 11) clique aqui
Fonte: Sinj-DF
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