RESOLUÇÃO CONAMA Nº 481, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017
Estabelece critérios e procedimentos para garantir o
controle e a qualidade ambiental do processo de
compostagem de resíduos orgânicos,
e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pelo art. 8, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta no Processo nº 02000.001228/2015-
37, resolve:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para garantir o controle e a
qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, visando à proteção do meio
ambiente e buscando reestabelecer o ciclo natural da matéria orgânica e seu papel natural de fertilizar os
solos.
§ 1º Essa resolução não se aplica a processos de compostagem de baixo impacto ambiental,
desde que o composto seja para uso próprio ou quando comercializado diretamente com o consumidor
final, independentemente do cumprimento do disposto na legislação específica quanto às exigências
relativas ao uso e à aplicação segura.
§ 2º O órgão ambiental competente definirá os limites de baixo impacto ambiental, levando
em consideração parâmetros mínimos como origem dos resíduos, segregação prévia, quantidade de
resíduos compostados por dia (escala), tipo de processo, dentre outros.
§ 3º A excepcionalidade prevista no §1º deste artigo não se aplica aos resíduos orgânicos
industriais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - agentes patogênicos: bactérias, protozoários, fungos, vírus, helmintos, capazes de
provocar doenças ao hospedeiro;
II - chorume: líquido proveniente da umidade natural e da decomposição anaeróbia de
resíduos orgânicos;
III - compostagem: processo de decomposição biológica controlada dos resíduos
orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e
termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características completamente
diferentes daqueles que lhe deram origem;
IV - composto: produto estabilizado, oriundo do processo de compostagem, podendo ser
caracterizado como fertilizante orgânico, condicionador de solo e outros produtos de uso agrícola;
V - higienização: processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com
critérios estabelecidos nesta Resolução;
VI - lixiviado: líquido resultante da infiltração e escorrimento de águas pluviais ou de
outras fontes nas leiras de resíduos orgânicos;
VII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração
de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou
novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do
SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);
VIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não
apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
IX - resíduos agrossilvipastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
X - resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
XI - resíduos orgânicos: são aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos
sólidos, passível de compostagem, sejam eles de origem urbana, industrial, agrossilvipastoril ou outra;
XII - resíduos recicláveis: são aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de
reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de compostagem;
XIII - resíduos sólidos urbanos: aqueles originários de atividades domésticas em
residências urbanas, da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza
urbana, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
XIV - unidade de compostagem: instalação de processamento de resíduos orgânicos, por
meio do processo de compostagem, incluindo os locais de recepção e armazenamento temporário dos
resíduos in natura ou provenientes de outras unidades de tratamento de resíduos e dos rejeitos, do
processo de compostagem em si, e ainda as instalações de apoio e armazenamento do composto
produzido.
Art. 3º No processo de compostagem, podem ser utilizados resíduos orgânicos in natura ou
após passarem por algum tratamento.
§ 1º É permitida a adição de lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário, mediante
autorização prévia do órgão ambiental competente, respeitada a legislação pertinente.
§ 2º O órgão ambiental competente estabelecerá critérios de admissão e restrição de
resíduos orgânicos industriais nos processos de compostagem, respeitada a legislação pertinente.
Art. 4º É vedada a adição dos seguintes resíduos ao processo de compostagem:
I - resíduos perigosos, de acordo com a legislação e normas técnicas aplicáveis;
II - lodo de estações de tratamento de efluentes de estabelecimentos de serviços de
saúde, de portos e aeroportos;
III - lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário quando classificado como
resíduo perigoso.
Seção II
Da Qualidade Ambiental do Processo
Art. 5º Durante o processo de compostagem deverá ser garantido o período termofílico
mínimo necessário para redução de agentes patogênicos conforme o Anexo I.
§ 1º A temperatura deve ser medida e registrada ao menos uma vez por dia durante o
período mínimo de higienização indicado no Anexo I.
§ 2º O responsável pela Unidade de Compostagem deve disponibilizar relatórios de
controle da temperatura e da operação dos sistemas de compostagem, ao órgão ambiental competente.
Art. 6º O processo de compostagem deve garantir uma relação carbono/nitrogênio no
composto final menor ou igual a 20:1.
§1º A exigência prevista no caput não se aplica quando o composto for destinado à
fabricação de substratos para plantas, condicionadores de solos e como matéria-prima à fabricação de
fertilizantes organominerais.
§2º A relação carbono/nitrogênio deverá ser determinada de acordo com as metodologias
analíticas adotadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou outros métodos
internacionalmente aceitos.
Art. 7º O composto, para ser produzido, comercializado e utilizado no solo como insumo
agrícola deverá, além de atender o previsto nesta Resolução, o que estabelece a legislação pertinente.
§1º O composto que não for comercializado nos termos da legislação pertinente também
deverá atender aos padrões de qualidade estabelecidos pelo MAPA.
§2º Os lotes de composto que não atenderem aos parâmetros de qualidade ambiental
estabelecidos na legislação pertinente, à exceção das substâncias inorgânicas, poderão ser reprocessados
para que se adequem aos requisitos mínimos exigidos.
§3º Quando não for possível o reprocessamento, os lotes deverão ser encaminhados para
destinação final ambientalmente adequada.
Art. 8º O composto deverá ser peneirado com malha de abertura máxima de 40 mm, com
exceção do composto destinado à fabricação de substratos para plantas, condicionadores de solos e como
matéria-prima para a fabricação de fertilizantes organominerais.
Art. 9º Os resíduos orgânicos originários dos resíduos sólidos urbanos destinados ao
processo de compostagem devem, preferencialmente, ser originados de segregação na origem em, no
mínimo, três frações: resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeitos.
Seção III
Do Controle Ambiental
Art. 10. As unidades de compostagem devem atender aos seguintes requisitos mínimos de
prevenção e controle ambiental:
I - adoção das medidas de controle ambiental necessárias para minimizar lixiviados e
emissão de odores e evitar a geração de chorume;
II - proteção do solo por meio da impermeabilização de base e instalação de sistemas
de coleta, manejo e tratamento dos líquidos lixiviados gerados, bem como o manejo das águas pluviais;
III - implantação de sistema de recepção e armazenamento de resíduos orgânicos in
natura garantindo o controle de odores, de geração de líquidos, de vetores e de incômodos à comunidade;
IV - adoção de medidas de isolamento e sinalização da área, sendo proibido o acesso de
pessoas não autorizadas e animais;
V - controle dos tipos e das características dos resíduos a serem tratados;
VI - controle da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
líquidos gerados pela unidade de compostagem.
Parágrafo único. Quando aplicável, a critério do órgão ambiental competente, deverá ser
realizado o monitoramento ambiental da água subterrânea da área ocupada pelo empreendimento.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 11. A operação de unidades de compostagem de resíduos orgânicos administradas
pelo poder público priorizará a inclusão de associações ou cooperativas de catadores de materiais
recicláveis.
Art. 12. Os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou instrumento
equivalente, poderão prever metas progressivas de aumento da reciclagem da fração orgânica dos
resíduos sólidos.
Art. 13. Os estabelecimentos sujeitos à elaboração de Planos de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, conforme art. 20 da Lei nº 12.305/2010, priorizarão a destinação dos resíduos
orgânicos para a compostagem ou outras alternativas de reciclagem de resíduos orgânicos, respeitando a
ordem de prioridade prevista no art. 9º da referida lei.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SARNEY FILHO
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 191, de 04/10/2017
Anexo I
Período de tempo e temperatura necessários para higienização dos resíduos
sólidos orgânicos durante o processo de compostagem:
Sistema de Compostagem Temperatura
(ºC) Tempo
(dias)
Sistemas abertos > 55ºC 14 dias
> 65 ºC 3 dias
Sistemas fechados > 60 ºC 3 dias
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