DECRETO Nº 37.986, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017
Institui a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - promover a conciliação dos conflitos relacionados às posturas urbanas, tais como o conforto acústico da comunidade e a adequada ocupação de espaços públicos por empreendedores;
II - estimular o direito à cidade, entendido como o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas;
III - fomentar a função social da cidade, garantindo o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, ao acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito ao trabalho, ao sossego, à cultura e ao lazer; e
IV - promover a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Conforto Acústico: nível aceitável de ruído nas comunidades, que leva em consideração sua intensidade, tempo de exposição dos indivíduos, horário de emissão e padrão de uso e ocupação de solo na região afetada pelas emissões;
II - Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana (CRCon): instâncias colegiadas criadas para promover o diálogo entre moradores e empreendedores de uma determinada região, com o objetivo de melhorar seu convívio, respeitados os objetivos instituídos por este Decreto e tendo representantes do Governo do Distrito Federal na função de mediação e conciliação dos conflitos;
III - Termo de Adequação para Convivência Local (TACL): acordo promovido no âmbito das CRCon tendentes a promover a autocomposição entre empreendedores e moradores; e
IV - evento de relevância social: evento, reunião ou confraternização que, por sua importância cultural, social, econômica ou de entretenimento para a cidade, tem autorização especial quanto ao cumprimento das posturas urbanas.
Art. 3º Ficam criadas as Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculadas às Administrações Regionais, com o objetivo de facilitar a implementação da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
§ 1º As localidades de implantação e a organização das CRCon serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado das Cidades.
§ 2º A demanda por criação de CRCon pode ser realizada mediante solicitação justificada de grupo de moradores, empreendedores ou da Administração Regional de áreas em que se constatarem conflitos relacionados a posturas urbanas, devendo o pedido indicar a abrangência territorial da referida CRCon.
§ 3º Caso uma CRCon abranja mais de uma Região Administrativa, sua coordenação ficará sob responsabilidade da Administração Regional indicada em ato do Secretário de Estado das Cidades.
§ 4º O exercício da atividade de conciliador é considerado prestação de serviço de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 4º São atribuições das CRCon:
I - promover a autocomposição de conflitos entre empreendedores e moradores de forma a garantir a função social da cidade, inclusive por meio da celebração de Termo de Adequação para Convivência Local;
II - promover medidas de conscientização da ocupação regular dos espaços públicos especificamente para as localidades em que forem instituídas;
III - diagnosticar demandas referentes ao conforto acústico nas áreas em que forem instituídas;
IV - sugerir ao Poder Público que reconheça como evento de relevância social determinado evento previsto para a sua área de atuação, de forma a promover a autocomposição entre moradores e empreendedores; e
V - propor soluções para aprimorar a fiscalização exercida pela administração pública, considerando os objetivos da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
Art. 5º As CRCon devem considerar as especificidades da sua região, respeitando a representação dos interessados em sua composição.
Art. 6º Com o intuito de alcançar os objetivos de promoção da convivência urbana definidos neste Decreto, o Distrito Federal pode celebrar termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades de outros Poderes e entes federativos.
Art. 7º Os Termos de Adequação para Convivência Local serão encaminhados aos órgãos e entidades de fiscalização competentes, para que sirvam de subsídio para a definição da sua programação fiscal.
Art. 8º Para a instituição das CRCon do Distrito Federal, será criado Grupo de Trabalho, por ato do Secretário de Estado das Cidades que convidará representantes de outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar zonas de maior conflituosidade quanto ao conforto acústico e outras demandas sobre convivência da comunidade e efetividade do direito à cidade.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá ser criado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Fonte: SINJ-DF
Um comentário:
1- Primeiro identificar quais são os locais de maior conflito de desconforto acústico do DF;
2- Que se faça cumprir o nível de decibéis da lei 5.098/2008 nestes locais;
3- Estabelecer em lei ou decreto lei o horário de começo e término destas festividades em áreas residenciais para que possam ser rigorosamente cumpridas;
3- Já que o GDF beneficiou os empreendedores de bares e restaurante com a lei do puxadinho e agora com este decreto 37.986/2017 beneficiando os músicos se acham privados (cerceados) de exercerem sua atividade cultural, que seja obrigatório o revestimento acústico e construção de estacionamento próprio para a demanda destes locais, visando o sossego dos moradores após o término destes eventos e shows em áreas residenciais;
4- Criar a comissão de moradores e comerciantes locais junto as prefeituras antes da lei entrar em vigor;
5- Criar a Polícia de Convivência Urbana (PMDF/UR) com poder de encerrar, fechar e interditar se for o caso o estabelecimento que estiver descumprindo acordo firmado com os moradores e comerciantes locais, visando evitar um mal maior;
6- Regulamentar o que é evento e shows de música ao vivo em áreas residenciais;
7- Colocar câmeras de monitoramento nestas áreas em que forem solicitadas ou que já tenham processos na Agefis, Ibram e Ministério Público do DF para aferição dos conflitos como prova para ambas as partes em eventual processos judicias;
8- Fiscalizar dos bares e restaurante (AGEFIS) que possuam 2 , 3 ou mais CNPJs no mesmo estabelecimento antes da lei entrar em vigor;
9- Aferir os alvarás de funcionamento ou Registros de Licenciamento Empresarial junto as Administrações Regionais (RLE) para que os moradores possam saber quem realmente é o dono do estabelecimento antes da lei entrar em vigor;
10- Criar a Cidade da Música em local próprio com estacionamento e lazer para quem quiser fazer shows ao vivo e colocar DJs em volume que desejar, evitando com isso os vários decretos e novas leis que virão posteriormente.
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