2.2.17

Decretos nº 37.987/2017 e 37.988/2017 - Regulamentam a Lei do Silêncio no DF

DECRETO Nº 37.987, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017

Altera o Decreto nº 33.868, de 22 de agosto de 2012, regulamentador da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora; e altera o Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015, que dispõe sobre autorização de atividades econômicas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O art. 14 do Decreto no 33.868, de 22 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento.

§ 1º Não se consideram atividades potencialmente poluidoras estabelecimentos cuja atividade econômica principal seja de restaurante ou outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebida (Código CNAE 5.611-2).

§ 2º A concessão da licença de funcionamento, no caso dos estabelecimentos potencialmente poluidores, fica condicionada à apresentação pelo requerente de laudo técnico feito por profissional habilitado pelo respectivo Conselho Profissional, mediante Termo de Referência expedido pelo órgão ambiental, comprovando o tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

§ 3º Consideram-se potencialmente poluidores os empreendimentos cujas atividades econômicas primárias ou secundárias sejam de discotecas, danceterias, salões de dança e similares (Código CNAE 9329-8/01), devendo suas licenças de funcionamento trazer em destaque a permissão para uso de música ao vivo ou mecânica, conforme comprovado pelo laudo técnico previamente apresentado e aprovado pelo setor competente da Administração Regional.

§ 4º As licenças de funcionamento emitidas em desacordo com a Lei nº 4.092, de 2008, devem ser revistas em um prazo de doze meses, a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 5º É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo, a menos que o estabelecimento adote algum tipo de tratamento acústico que evite a propagação do som para as áreas residenciais." (NR)

Art. 2º Ficam excluídas da listagem de atividades com Grau de Risco Alto, para efeitos de aplicação da Lei Distrital no 5.547, de 6 de outubro de 2015, constante do Anexo VI do Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015, as seguintes atividades:

I - reprodução de som em qualquer suporte (Código CNAE 1830-0/01);

II - reprodução de vídeo em qualquer suporte (Código CNAE 1830-0/02); e

III - reprodução de software em qualquer suporte (Código CNAE 1830-0/03).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG



DECRETO Nº 37.988, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos de registro, atendimento e resposta de solicitações de ações fiscais de competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS e do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As Solicitações de Fiscalização que envolvam a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS e o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM serão realizadas por meio do Sistema Informatizado OUV-DF, mantido e organizado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se Solicitação de Fiscalização o instrumento por meio do qual o cidadão informa à administração pública sobre possível infração administrativa que tenha presenciado ou de que tenha notícia, visando ao exercício do poder de polícia administrativa.

§ 2º A Solicitação de Fiscalização deve indicar a localização e a data de ocorrência da possível infração.

§ 3º Compete às unidades seccionais de ouvidoria recepcionar as Solicitações de Fiscalização encaminhadas eletronicamente pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e, após análise de admissibilidade, encaminhá-las ao setor responsável pelas ações de fiscalização.

Art. 2º O recebimento de Solicitação de Fiscalização seguirá os seguintes procedimentos:

I - o registro das solicitações pode ser realizado em cada unidade seccional de ouvidoria, pelo telefone 162 ou pelo sítio eletrônico www.ouvidoria.df.gov.br, devendo, em todas as hipóteses, ser respeitado o sigilo das informações recebidas, bem como o sigilo dos dados do solicitante, nos termos da legislação vigente;

II - o setor competente pela fiscalização, ao receber da ouvidoria seccional as solicitações de fiscalização, as incluirá em sua programação fiscal, a qual obedecerá critérios internos de planejamento e eficiência necessários à execução de ações e operações, obedecendo os prazos estabelecidos em seus normativos;

III - o setor competente pela fiscalização responderá a solicitação recebida à ouvidoria seccional, no prazo de vinte dias, devendo constar da resposta informação sobre a inclusão da solicitação na programação fiscal do ente de fiscalização;

IV - eventuais notificações, autuações ou procedimentos iniciados em decorrência da ação fiscal desenvolvida serão posteriormente informados à ouvidoria seccional, para que seja dado conhecimento ao cidadão usuário da rede de ouvidorias por meio de resposta complementar às demandas registradas.

Parágrafo único. No caso de Solicitação de Fiscalização para apurar casos de poluição sonora, será facultado ao solicitante autorizar que seu endereço, ainda que sem especificação da unidade habitacional, comercial ou complemento, conste no texto da manifestação, de forma a aumentar a precisão da averiguação dos incômodos causados pela possível infração administrativa.

Art. 3º As entidades responsáveis pela fiscalização de infrações administrativas publicarão mensalmente, em seus sítios eletrônicos, relatório de atividades com os resultados das ações realizadas no período.

Art. 4º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações dos autos de infração e respectivos relatórios de vistoria elaborados pelos entes de fiscalização, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, ressalvadas as hipóteses legais de restrição da informação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Fonte: SINJ-DF

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