26.7.16

Decreto nº 37.506/2016: novas regras para fiscalização ambiental no DF

Os procedimentos de fiscalização ambiental em Brasília ficaram mais claros por meio do Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016, publicado nesta segunda-feira (25/7) no Diário Oficial do Distrito Federal. O texto define critérios objetivos para a aplicação de sanções administrativas ao atualizar normas vigentes, entre elas a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989. A definição de prazos para análise e parecer de recursos é um dos avanços tanto para quem fiscaliza quanto para o cidadão. Com isso, a expectativa é que a atividade fique mais segura.

O decreto é resultado da experiência das equipes de fiscalização do Instituto Brasília Ambiental (Ibram) e de análise de recursos da Secretaria do Meio Ambiente. A Lei nº 41 exige que sejam aplicadas penalidades, mas não estabelece como isso deve ser feito. Dessa maneira, os servidores se deparavam com lacunas jurídicas no momento da autuação. Para cumprir o trabalho, eles se baseavam no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

A regra distrital publicada hoje especifica quando a infração ambiental comporta advertência, multa, embargo ou demolição, por exemplo. “Temos uma regra bastante defasada. O que estamos fazendo é modernizar os procedimentos, a exemplo do que já existe em outras unidades federativas e na legislação federal”, explica Raul Telles, assessor jurídico-legislativo da Secretaria do Meio Ambiente.

Com a publicação, ganha-se em qualidade no processo, afirma o superintendente de Fiscalização do Ibram, Ramiro Hofmeister. “O decreto dá mais eficiência, uma vez que o fiscal trabalha com segurança.”

Mais respaldo para aplicar sanções
Um dos problemas que o Decreto nº 37.506 encerra é a ausência de regulamentação distrital sobre a apreensão de animais vítimas de contrabando ou tráfico. Até então, não havia dispositivo que autorizasse as equipes a recolher os animais como prova de infração. A partir de agora, o decreto prevê essa modalidade de sanção. O recolhimento para uso como prova também vale para instrumentos, equipamentos ou veículos usados no caso de supressão de vegetação nativa, por exemplo.

A possibilidade de converter a multa em prestação de serviço de melhoria do meio ambiente é outra novidade. Com isso, acelera-se o processo de recuperação de áreas degradadas e de nascentes. Antes, as multas eram destinadas à conta do Tesouro do Distrito Federal para, então, serem direcionadas a esses programas. Com o documento, os recursos — independentemente do valor — são diretamente aplicados nas áreas de atuação.

O documento também estabelece melhor detalhamento das informações nos autos de infração. A partir de agora, os fiscais do Ibram devem informar nome, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física, endereço residencial e situação econômica do infrator — seja ele pessoa física ou jurídica — para que, então, seja definido o valor da multa. Em relação a empresas, existem faixas de enquadramento de acordo com a receita bruta anual. Assim, são consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que registram até R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões, respectivamente; de médio porte, as que têm receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 12 milhões; de grande porte, as que têm receita acima de R$ 12 milhões. Para pessoas físicas, o critério são as faixas de renda previstas na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

Prazo para recursos e pareceres são fixados pelo decreto
O documento define que, caso os autores da infração não sejam identificados de imediato, os auditores fiscais terão cinco dias para indicar os responsáveis pela violação. Ao fim do período, se não houver indicação, a notificação será publicada, com data e horário em que foi feita, no Diário Oficial do Distrito Federal e no site do Ibram. Uma vez lavrado o auto de infração, ele deve ser enviado em até 24 horas para o órgão ambiental. Paralelamente a isso, o relatório de vistoria precisa ser entregue em até cinco dias após à autuação.

Uma vez autuado, o cidadão ou a empresa tem 10 dias corridos, a contar da data em que tomou conhecimento da notificação, para se defender por meio de documento remetido ao Ibram. O órgão é a primeira instância de julgamento — são 10 dias para produção de parecer técnico, de 10 a 30 dias para a produção de provas e outros 10 dias para as alegações finais. Encerrada a etapa de instrução, o Ibram tem 30 dias para emitir decisão final.

Caso o denunciado discorde do julgamento, ele poderá recorrer à Secretaria de Meio Ambiente até cinco dias após a decisão. Ela é a segunda instância de julgamento e, lá, serão mais cinco dias para análise pelo titular da pasta. Caso não haja reconsideração da sanção, o autuado pode recorrer à terceira instância, o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam), em até cinco dias.

Fonte: Sema-DF / Agência Brasília

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