12.4.16

Lei Distrital nº 5.650/2016 - Programa DF Limpo - Cobrança de Multa

LEI Nº 5.650, DE 1º DE ABRIL DE 2016
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Vale)

  Estabelece diretrizes para o Programa DF Limpo e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa DF Limpo, com a implementação de efetiva fiscalização e cobrança de multa para pessoas que lançarem em ruas, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, no Distrito Federal, lixo de qualquer natureza, como papéis, invólucros, copos, cascas, guimbas, restos e resíduos.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto a transeuntes como àqueles que lan- çarem lixo através da janela de veículos motorizados ou não, bem como àqueles cidadãos que lançarem lixo das edificações.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo determinar diretrizes e promover a integração entre o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o Serviço de Limpeza Urbana - SLU para implantação do previsto no art. 1º, estabelecendo critérios de competências e responsabilidades.

§ 1º Os dados, as informações e as ações pertinentes ao disposto no caput devem ser compartilhados entre o Detran-DF, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o SLU.

§ 2º Ao Detran-DF cabe a implementação do programa de tecnologia e o desenvolvimento de cadastro único dos infratores, assim como o envio de notificações e de multas.

§ 3º À Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que está integrada às informações organizadas pelo Detran-DF, cabe a fiscalização dos atos praticados contra a limpeza pública, para exigir o cumprimento do que dispõe esta Lei, por meio da polícia ambiental ou de profissionais treinados para esse fim.

§ 4º O SLU deve estar a cargo da captação de recursos e outros investimentos públicos e privados, sob avaliação conjunta com os órgãos envolvidos no projeto (Detran-DF e Secretaria de Estado do Meio Ambiente), para destinação dos recursos captados.

Art. 3º A falta de cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - nos 2 primeiros meses de vigência e de implementação desta Lei:

a) advertência verbal: o infrator é advertido verbalmente e deve recolher o objeto jogado no chão e depositá-lo na lata de lixo mais próxima;

b) advertência por escrito: pode ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração cometida por motoristas que não forem abordados diretamente (desde que anotada a placa do veículo); à infração cometida pela pessoa que tenha jogado o objeto de edificação; ou àqueles infratores (em qualquer um dos casos citados) que se recusem a recolher o objeto atirado nas vias públicas;

II - nos meses subsequentes, a partir da data de vigência e implementação desta Lei, de acordo com a avaliação da autoridade fiscalizadora competente e a gravidade do ato praticado, podendo as sanções ser cumulativas entre si:

a) prestação pecuniária, que funciona mediante pagamento em dinheiro e deve ser revertida conforme discriminado no art. 6º, sendo que o valor da multa é:

1) no registro da primeira infração: o valor de meio salário mínimo vigente à época da infração;

2) na reincidência (a partir do segundo registro da mesma infração): o valor de 1 salário mínimo vigente à época da infração;

b) participação do infrator em cursos educativos de segurança viária ou de proteção ambiental.

Art. 4º No caso dos infratores inadimplentes:

I - a lista dos infratores transeuntes, cumulada por meio do cadastro único, pode ser apresentada às autoridades envolvidas no programa, que definem a melhor medida de punição;

II - fica condicionada a renovação anual do veículo ao pagamento da referida multa.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parceria com o Detran-DF, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o SLU, entidades afins e organizações não governamentais para realização de campanhas educativas e de divulgação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Os fundos arrecadados com a multa devem ser destinados a programas de conscientização e educação junto à sociedade sobre a importância da limpeza das vias públicas e a programas de recuperação urbana das cidades do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Fonte: SINJ-DF.

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