DECRETO Nº 33.537, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
considerando que a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 2º, incisos XVI e XVII, caracteriza o “zoneamento” como “definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz” e define “plano de manejo” como o “documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade”;
considerando que a referida Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, define a Área de Proteção Ambiental como “uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”, o que determina a inserção desta Unidade de Conservação no grupo de uso sustentável;
considerando que a APA do Lago Paranoá foi criada pelo Decreto nº 12.055, de 14 de dezembro de 1989, e que as Zonas Ambientais dessa APA, previstas no Decreto citado, necessitam de revisão;
considerando que existem outras Unidades de Conservação no interior da APA do Lago Paranoá, além de sobreposição de parte da APA do Planalto Central – UC criada pelo decreto federal de 10 de janeiro de 2002 – e que a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como o Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, caracterizam tal configuração como um mosaico de Unidades de Conservação;
considerando que é necessária a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e o seu entorno, conforme dispõe o art. 20 do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; e
considerando que, no tocante à fixação ou alteração de índices urbanísticos, para o território abrangido pela APA do Lago Paranoá, a Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007, estabeleceu no seu art. 56 do Ato das Disposições Transitórias, que “até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos” e que “a alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal”;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL DA APA DO LAGO PARANOÁ
Art. 1º Fica aprovado o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá, criada pelo Decreto nº 12.055, de 14 de dezembro de 1989, cuja área aproximada é de 16.000 (dezesseis mil hectares).
Art. 2º Para os fins deste Decreto fica o território da APA do Lago Paranoá dividido em quatro zonas, subdivididas em nove subzonas, a seguir estabelecidas e caracterizadas como zonas de manejo de acordo com seus objetivos:
I – Zona de Vida Silvestre, subdividida nas seguintes subzonas:
a) Subzona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS: composta pelas Unidades de Conservação de Proteção Integral – já instituídas e criadas pelo presente decreto no interior da APA do Lago Paranoá -, pelas áreas de preservação permanente provenientes de nascentes, de cursos d’água, do Lago Paranoá e Lagoa do Jaburu, além da área de proteção de manancial do Taquari e das áreas com restrições físico-ambientais provenientes de declividades acima de 30%, sendo esta Subzona destinada à preservação dos recursos ecológicos, genéticos e da integridade dos ecossistemas;
b) Subzona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS: composta por áreas que ainda preservam vegetação nativa significativa, pelas áreas com declividade entre 10% e 30%, além das Unidades de Conservação de uso sustentável, dos parques ecológicos e de uso múltiplo, sendo esta Subzona destinada à conservação dos recursos naturais e à integridade dos ecossistemas, permitido o uso sustentável;
II – Zona de Ocupação Especial, subdividida nas seguintes subzonas:
a) Subzona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental – ZOEIA: tem o objetivo de disciplinar a ocupação de área contígua às Subzonas de Conservação e Preservação da Vida Silvestre, a fim de evitar atividades que ameacem ou comprometam efetiva ou potencialmente a preservação dos ecossistemas e seus recursos naturais, sendo esta subzona destinada a uso residencial;
b) Subzona de Ocupação Especial do Bananal – ZOEB: composta pela porção localizada entre a DF-009 e a DF-007, sendo destinada ao uso institucional ou comercial com baixa densidade;
c) Subzona de Ocupação Especial do Taquari – ZOET: composta pela região ao norte da APA do Lago Paranoá, localizada na região administrativa do Lago Norte, entre o Trecho 1 do Setor Habitacional Taquari, inclusive, e a Área de Proteção de Manancial do Taquari, exclusive, sendo destinada a ocupações por meio de uso residencial, uni e multifamiliar, institucional, comercial e industrial não poluente;
d) Subzona de Ocupação Especial do Paranoá – ZOEP: área urbana consolidada do Paranoá e área destinada à expansão do Paranoá por meio de usos institucionais, residenciais, comerciais e industriais não poluentes;
e) Subzona de Ocupação Especial do Varjão – ZOEV: área urbana consolidada do Varjão, onde será permitido uso institucional, residencial e comercial, vedado qualquer adensamento populacional por força de licenciamento;
III – Zona de Ocupação Consolidada, subdividida nas seguintes subzonas:
a) Subzona de Ocupação Consolidada do Lago – ZOCL: composta pelo Lago Sul e Lago Norte;
b) Subzona de Ocupação Consolidada de Brasília – ZOCB: incluída na área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília, inscrito na Lista do Patrimônio Mundial da Unesco, com ocupação consolidada regularizada ou em via de regularização com características eminentemente urbanas;
IV – Zona do Espelho d’Água do Lago – ZEA: corresponde ao espelho d’água do Lago Paranoá.
§ 1º As zonas e subzonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental da APA do Lago Paranoá, que constitui o Anexo I deste Decreto.
§ 2º As zonas e subzonas de manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com as coordenadas UTM, constantes do Anexo VII deste Decreto.
§ 3º Para a definição das zonas e subzonas de manejo, de que trata este artigo, foram adotados prioritariamente os limites de sensibilidade ambiental e os limites geográficos ou físicos, tomando como base os seguintes princípios:
I – proteger e recuperar as Áreas de Preservação Permanente – APP, com especial atenção para aquelas provenientes de nascentes, cursos d’água, do Lago Paranoá e da Lagoa do Jaburu;
II – proteger e recuperar áreas com restrições físico-ambientais provenientes de declividades acima de 30%;
III – respeitar a presença de gleissolos ou solos com potencial erosivo;
IV – proteger os fragmentos de vegetação significativos remanescentes, as veredas e sua vegetação típica;
V – manter a conectividade entre os corredores ecológicos naturais existentes no interior da APA do Lago Paranoá e entre a APA do Lago Paranoá e outras Unidades de Conservação;
VI – preservar a integridade dos ecossistemas existentes;
VII – respeitar as encostas com inclinação igual ou superior a dez por cento;
VIII – respeitar as áreas protegidas e Unidades de Conservação já instituídas com usos restritivos;
IX – respeitar as Áreas de Proteção de Mananciais – APM;
X – incentivar a utilização do potencial turístico do Lago Paranoá como patrimônio ambiental, paisagístico e cultural do Distrito Federal;
XI – promover a dinamização e popularização do Lago Paranoá como espaço de lazer;
XII – promover o resgate e qualificação dos espaços de acesso ao Lago Paranoá;
XIII – manter e melhorar a qualidade ambiental do Lago Paranoá e respectivas margens, tomando-o como referência da qualidade e equilíbrio ambiental da bacia hidrográfica;
XIV – garantir a qualidade da água, compatível com os usos mais restritivos do Lago Paranoá;
XV – manter os serviços ambientais e o estoque de recursos naturais do Lago Paranoá e respectivas margens;
XVI – preservar a fauna e flora remanescentes às margens do Lago Paranoá e dos respectivos tributários;
XVII – disponibilizar o Lago Paranoá ao uso da população do Distrito Federal, garantindo o acesso público e revertendo a tendência de privatização do espelho d’água e respectivas margens, atualmente em curso.
Art. 3º As zonas de manejo, referidas no art. 2º deste Decreto, terão as seguintes diretrizes gerais:
I – pesquisas a serem realizadas deverão ter a autorização do Poder Público, segundo as determinações da legislação vigente;
II – promoção de ações que visem à eliminação e controle das espécies invasoras, especialmente no interior das Unidades de Conservação existentes na APA do Lago Paranoá;
III – ampliação do conhecimento da biodiversidade local, especialmente das espécies de distribuição restrita e exclusiva do cerrado;
IV – promoção de ações de educação ambiental com o objetivo de revegetação das áreas degradadas, remoção dos resíduos sólidos e da construção civil, descontaminação dos solos e da água, controle de erosões, incentivando a participação da comunidade na efetivação da gestão participativa da APA do Lago Paranoá, prevista em lei;
V – revegetação de áreas degradadas do cerrado para formação de corredores contínuos entre as Unidades de Conservação para viabilizar e/ou potencializar o fluxo gênico e servir de local para abrigo e alimentação da fauna;
VI – implementação de corredores ecológicos internos e externos à APA do Lago Paranoá;
VII – promoção da conservação in situ dos processos ecológicos, das espécies nativas e do patrimônio genético existente;
VIII – integração das Unidades de Conservação existentes com corredores ecológicos préselecionados, constituídos por grandes manchas de remanescentes de vegetação nativa;
IX – realização de diagnóstico da situação fundiária das áreas protegidas no marco legal existente;
X – apropriação social das áreas protegidas, por meio da regularização fundiária das Unidades de Conservação e dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo;
XI – elaboração e implantação de planos integrados de manejo, preservação, conservação e monitoramento das Unidades de Conservação e Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo da APA do Lago Paranoá;
XII – promoção da recuperação ambiental das áreas de preservação permanente da APA do Lago Paranoá;
XIII – recuperação do patrimônio natural ou paisagístico inserido na malha urbana, envolvendo as comunidades residentes no Entorno;
XIV – estabelecimento de um programa de atividades de mobilização social visando ao reconhecimento do valor do patrimônio natural;
XV – criação de espaços de lazer, áreas verdes, ciclovias e passeios públicos que promovam a integração urbana e incentivem a sociabilidade e o desenvolvimento econômico local;
XVI – regulamentação, implantação e consolidação de conselhos gestores de Unidades de Conservação e núcleos de voluntariado de Parques Ecológicos;
XVII – apoio a iniciativas das organizações da sociedade civil para o estabelecimento de parcerias para a gestão sustentável das Unidades de Conservação, Parques, Áreas de Proteção de Mananciais e demais áreas protegidas;
XVIII – fortalecimento de programas de conservação ex situ de plantas nativas do cerrado, promovendo ações de resgate e reintrodução de espécies;
XIX – recuperação ambiental de áreas degradadas na APA do Lago Paranoá visando à recuperação de mananciais, nascentes, veredas, matas ripárias, lagoas e áreas de recarga de aquíferos;
XX – elaboração de estudos de ecologia da paisagem para diagnóstico da fragmentação da vegetação, objetivando subsidiar a definição dos corredores ecológicos a serem recuperados;
XXI – implantação e recuperação de corredores ecológicos indicados pelos estudos de ecologia da paisagem;
XXII – controle e eliminação das espécies invasoras ou exóticas nas Unidades de Conservação;
XXIII – identificação e implementação de mecanismos orientados à sustentabilidade econômica das áreas protegidas;
XXIV – identificação e fortalecimento de atividades de prestação de serviço que gerem renda, tais como produção de mudas e realização de cursos;
XXV – implantação de infraestrutura de apoio às atividades comunitárias nos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo;
XXVI – submissão prévia ao órgão ambiental competente para licenciamento de todos os novos parcelamentos e fracionamentos a serem instalados dentro da APA do Lago Paranoá;
XXVII – incorporação dos planos de uso e ocupação aos contratos de concessão das áreas com características rurais – caso existam -, os quais deverão ser elaborados e aprovados pelo órgão ambiental competente, considerando as diretrizes deste Decreto;
XXVIII – manutenção das áreas verdes consideradas como bem público de uso comum do povo;
XXIX – resgate e manutenção de áreas públicas.
Art. 4º Na APA do Lago Paranoá ficam proibidas:
I – a supressão de espécimes da vegetação nativa, exceto com autorização do órgão competente;
II – a caça;
III – a coleta de espécimes da fauna e da flora, em todas as zonas de manejo da APA do Lago Paranoá, ressalvadas aquelas com finalidades científicas;
IV – a prática de queimada, exceto para proteção da biota e mediante autorização do órgão ambiental competente;
V – a atividade de mineração e retirada de minerais;
VI – as intervenções de terraplenagem, aterro, dragagem e escavação, exceto com autorização ou licença concedida pelo órgão ambiental competente;
VII – a utilização de agrotóxicos e outros biocidas;
VIII – a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, resíduos da construção civil, agrotóxicos e fertilizantes em nascentes e cursos d´água;
IX – a deposição de resíduos de construção civil;
X – a implantação e a operação de indústrias poluentes.
§ 1º A atividade de pesca ficará condicionada às diretrizes de controle de qualidade da água emanadas do Poder Público e ao consentimento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 2º A instalação ou operação de atividades ou de empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, capazes de degradar os recursos hídricos da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, demandarão autorização ou licença do órgão ambiental competente, conforme estatuído pelas Resoluções do Conama nº 001/1986 e 237/1997 com respectivo Anexo I.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a todas as zonas e subzonas de manejo descritas nos incisos I a IV do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º A Subzona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS deverá assegurar os usos compatíveis com a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais existentes e terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I – área prioritária para compensação ambiental, compensação florestal e reflorestamento com espécies nativas;
II – recuperação incentivada das áreas degradadas, por meio de parcerias entre a população e os órgãos ambientais competentes;
III – recuperação de solos expostos por meio do plantio de espécies nativas.
§ 1º Nesta subzona ficam proibidos:
I – qualquer forma de ocupação, salvo nos casos previstos em lei;
II – atividades que prejudiquem o equilíbrio da biota;
III – atividades antrópicas sem a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;
IV – pesca;
V – parcelamento do solo, exceto para criação de áreas protegidas.
§ 2º Na subzona de que trata este artigo serão removidas as ocupações irregulares existentes.
Art. 6º Na Subzona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS, conforme o § 2º do art. 4º da Resolução Conama nº 10/1988, serão admitidos usos moderados e sustentáveis da biota, regulados de modo a assegurar a conservação dos ecossistemas naturais, que obedecerão às seguintes diretrizes específicas:
I – condicionamento de quaisquer atividades que modifiquem o meio natural à aprovação do plano de manejo da APA do Lago Paranoá e ao respectivo licenciamento ambiental pelo órgão competente;
II – incentivo à implantação de infraestrutura básica para o turismo ecológico, educação ambiental e pesquisa, com a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;
III – implantação, nos Parques de Uso Múltiplo, de infraestrutura para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais e artísticas;
IV – recuperação das áreas por meio do plantio de espécies nativas;
V – legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental às ocupações nesta subzona pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Nesta subzona ficam proibidos:
I – ocupação de novas áreas;
II – fracionamento de lotes;
III – pesca.
Art. 7º A Subzona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental – ZOEIA, que pertence à Zona de Ocupação Especial, terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I – as ocupações nesta subzona devem seguir legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes;
II – as normas de uso e gabarito devem conter as restrições condizentes à subzona;
III – as atividades e empreendimentos nesta subzona deverão favorecer a recarga natural e artificial de aquíferos;
IV – o uso residencial é permitido.
Parágrafo único. Nesta subzona ficam proibidos:
I – atividades de alta e média incomodidades;
II – pesca.
Art. 8º A Subzona de Ocupação Especial do Bananal – ZOEB, que faz parte da Zona de Ocupação Especial, terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I – as ocupações nesta subzona devem seguir legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes;
II – as normas de uso e gabarito devem conter as restrições condizentes à subzona;
III – as atividades e empreendimentos nesta subzona deverão favorecer a recarga natural e artificial de aquíferos;
IV – o uso institucional e comercial de apoio ao uso institucional será permitido;
V – a subzona deverá ter padrão de baixa densidade;
VI – os estudos para a ocupação da área deverão dar prioridade e diretrizes à manutenção dos corredores ecológicos localizados entre o Parque Nacional de Brasília e a APA do Lago Paranoá.
Art. 9º A Subzona de Ocupação Especial do Taquari – ZOET, pertencente à Zona de Ocupação Especial, terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I – as ocupações nesta subzona devem seguir legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes;
II – enquadramento ambiental de postos de abastecimento de combustível e infraestruturas de saneamento;
III – as normas de uso e gabarito devem conter as restrições condizentes à subzona;
IV – as atividades e empreendimentos nesta subzona deverão favorecer a recarga natural e artificial de aquíferos;
V – uso residencial, institucional, comercial e industrial não poluente.
Art. 10. A Subzona de Ocupação Especial do Paranoá – ZOEP, integrante da Zona de Ocupação Especial, terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I – área destinada à expansão do Paranoá e cidade do Paranoá;
II – uso residencial, institucional, comercial e industrial não poluente;
III – as ocupações nesta subzona devem seguir legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes.
Art. 11. A Subzona de Ocupação Especial do Varjão – ZOEV, integrante da Zona de Ocupação Especial, terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I – uso residencial, institucional e comercial;
II – as ocupações nesta subzona devem seguir legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes;
III – recuperação das Áreas de Preservação Permanente e demais áreas protegidas.
Parágrafo único. Nesta subzona fica proibido o adensamento populacional.
Art. 12. A Zona de Ocupação Consolidada do Lago – ZOCL, referida no inciso III do art. 2º deste Decreto, terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I – as normas de uso e gabarito devem conter as restrições condizentes à zona, inclusive no que se refere às taxas de permeabilidade;
II – as atividades e empreendimentos nessa subzona deverão favorecer a recarga natural e artificial de aquíferos;
III – enquadramento ambiental de postos de abastecimento de combustível e infraestruturas de saneamento;
IV – resgate e recuperação ambiental da orla do Lago Paranoá, quando pública;
V – disciplinamento do uso e ocupação privados das áreas públicas;
VI – desenvolvimento de atividades de lazer e turismo na orla do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Os usos e ocupações nesta zona devem seguir legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes.
Art. 13. A Subzona de Ocupação Consolidada de Brasília – ZOCB, referida no inciso III do art. 2º deste Decreto, terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I – submissão às normas próprias da área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II – compatibilização com a ocupação consolidada regularizada ou em via de regularização;
III – característica eminentemente urbana.
Parágrafo único. As ocupações nesta subzona devem seguir legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes.
Art. 14. A Zona do Espelho d’Água – ZEA, referida no inciso IV do art. 2º deste Decreto, será regida por legislação específica e necessitará de estudo detalhado a ser realizado no prazo de até dois anos, a partir da publicação deste Decreto, abrangendo, no mínimo, as conjunturas:
I – enseadas dos cursos d’água perenes e intermitentes;
II – áreas para a prática de esportes, de interesse turístico e de lazer;
III – Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e emissários;
IV – Linhas subaquáticas de recalque de esgoto, e respectivas faixas de segurança;
V – Estações de Tratamento de Água (ETAs), pontos de captação de água e respectivas faixas de segurança;
VI – área de preservação permanente do Lago Paranoá;
VII – zonas relevantes para ictiofauna;
VIII – áreas destinadas à pesca profissional;
IX – área de segurança da Presidência da República;
X – batimetria do Lago Paranoá;
XI – faixa de servidão da barragem do Lago Paranoá;
XII – faixa de servidão de cabos subaquáticos;
XIII – lançamentos clandestinos de drenagem e esgoto;
XIV – lançamentos provenientes de galerias de águas pluviais;
XV – bombeamento de água do Lago Paranoá.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL
Art. 15. São consideradas Áreas de Interesse Especial para monitoramento prioritário dentro da APA do Lago Paranoá:
I – Centro de Atividades do Lago Norte – CA, que apresenta potencial gerador de impacto ambiental;
II – ocupações irregulares, inclusive os denominados condomínios;
III – áreas destinadas a apart-hotéis ou hotéis.
Parágrafo único. As áreas indicadas devem ser monitoradas pelos órgãos ambientais, objetivando evitar ou mitigar danos ambientais de seu uso e ocupação.
Art. 16. São consideradas também Áreas de Interesse Especial as Áreas de Interesse Turístico e Lazer, incluindo as áreas no entorno do Lago Paranoá já utilizadas para tal finalidade ou que possuam relevante potencial turístico, indicadas no Anexo II deste Decreto, além dos pontos de atração da Península Norte.
§ 1º Para efeitos do que estabelece o caput deste artigo, considera-se a orla do Lago Paranoá também como de relevante potencial turístico.
§ 2º Constituem diretrizes específicas de uso para as Áreas de Interesse Turístico e Lazer:
I – revitalização e implantação das áreas de grande potencial, inclusive as já utilizadas para essa finalidade;
II – implantação de infraestruturas de turismo e de lazer;
III – enquadramento ambiental das infraestruturas de saneamento, tais como galerias de drenagem, interceptores de esgotos, adutoras de água, e da infraestrutura viária.
Art. 17. São, ainda, Áreas de Interesse Especial na APA do Lago Paranoá:
I – área de Segurança da Presidência da República;
II – faixas de domínio das rodovias: cento e trinta metros, divididos simetricamente em relação aos eixos dos canteiros centrais;
III – faixa de domínio da barragem do Lago Paranoá: cem metros;
IV – projeção das pontes do Lago Norte e suas respectivas faixas de domínio.
CAPÍTULO III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 18. A APA do Lago Paranoá faz parte de um mosaico de Unidades de Conservação, nos termos definidos pelo art. 26º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e seu regulamento, consubstanciado pelos arts. 8º a 11 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
§ 1º Fazem parte do mosaico referido neste artigo:
I – a APA do Lago Paranoá;
II – a APA do Planalto Central;
III – as demais Unidades de Conservação existentes no interior da APA do Lago Paranoá.
§ 2º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – Ibram deverá, nos termos do que preceitua o art. 8º do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, pleitear o reconhecimento, junto ao Ministério do Meio Ambiente, do mosaico de Unidades de Conservação de que faz parte a APA do Lago Paranoá.
§ 3º O mosaico referido neste artigo deverá dispor de um Conselho de Mosaico, com caráter consultivo e função de atuar como instância de gestão integrada das Unidades de Conservação que dele façam parte, cuja composição será definida na Portaria que instituir o referido mosaico.
§ 4º As Unidades de Conservação descritas no art. 18 deste Decreto estão configuradas em seu Anexo III.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DE ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS
Art. 19. Por este ato, ficam criadas as seguintes Unidades de Conservação, que deverão ter seus limites e objetivos de conservação definidos por atos específicos do Distrito Federal, no prazo de até noventa dias:
I – área “A” – na modalidade Parque Ecológico: área próxima ao Setor Habitacional Taquari – Trecho 3, caracterizada por acentuada beleza cênica, correspondente ao Parque do Mirante;
II – área “B” – na modalidade Parque Ecológico: área localizada na encosta próxima ao córrego Taquari, caracterizada por relevante declividade, com vegetação nativa parcialmente preservada;
III – área “C” – na modalidade Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie): área próxima ao Centro Olímpico da Universidade de Brasília, caracterizada como área de relevo plano com vegetação de cerrado preservada, localizada na margem oeste do Lago Paranoá;
IV – área “D” – na modalidade Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie): área entre o Parque dos Pinheiros e a DF-005, caracterizada pela relevante declividade e presença de cerrado entre rochas;
V – área “E” – na modalidade ARIE: alteração da poligonal da Arie do Paranoá Sul, caracterizada por significativa declividade e cerrado preservado.
§ 1º As áreas referidas nos incisos I a V deste artigo estão indicadas no Anexo IV deste Decreto.
§ 2º A área “F” indicada no Anexo IV deste Decreto caracteriza-se como Área de Segurança da Presidência da República e, caso tenha destinação de uso modificada, se transformará automaticamente em Reserva Biológica (Rebio).
§ 3º A vegetação nativa inserida na área “G”, indicada no Anexo IV deste Decreto, deverá ser preservada, sendo necessária, para sua eventual supressão, autorização ou licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 4º As áreas “A” a “F” referidas neste artigo têm poligonais definidas no Anexo V deste Decreto, podendo ser alteradas pelo poder público mediante estudos específicos.
CAPÍTULO V
DOS CORREDORES ECOLÓGICOS
Art. 20. Os corredores ecológicos indicados neste zoneamento consideram as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Unidades de Conservação já implantadas, as Unidades de Conservação criadas por este instrumento, as áreas especialmente protegidas e as áreas naturais remanescentes existentes na região.
§ 1º As Unidades de Conservação já implantadas, as Unidades de Conservação criadas por este instrumento, as áreas especialmente protegidas e as áreas com vegetação natural significativa terão a função de ilhas para a fauna e flora e deverão ser protegidas devido à sua relevância para conectividade dos corredores ecológicos.
§ 2º Ficam proibidas as construções ou atividades que degradem as margens do Lago Paranoá, em especial os nichos ecológicos da ictiofauna que ocorram em águas rasas.
Art. 21. São delimitados cinco eixos principais de ligação para formação de corredores ecológicos constituídos principalmente pelos ecossistemas de matas ripárias e fragmentos de vegetação relevantes, além da APP do Lago Paranoá:
1 – entrada pelo ribeirão do Torto;
2 – entrada pelo ribeirão Bananal;
3 – entrada pelo ribeirão Gama Cabeça de Veado;
4 – entrada pelo córrego Canjerana;
5 – entrada pelo ribeirão Riacho Fundo;
6 – entrada pelo córrego das Antas; e
7 – entrada pelo córrego Manoel Francisco.
Parágrafo único. As áreas referidas neste artigo estão indicadas no Anexo VI deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. São consideradas áreas prioritárias para a recuperação ambiental na APA do Lago Paranoá:
I – todas as Áreas de Preservação Permanente – APP;
II – as enseadas dos tributários no Lago Paranoá;
III – as Unidades de Conservação e as áreas protegidas;
IV – as áreas de solo exposto existentes na APA do Lago Paranoá.
Art. 23. O Plano Diretor de Drenagem Urbana do Distrito Federal deverá conter, entre outras disposições, a forma de controle do escoamento superficial da área abrangida pela APA do Lago Paranoá.
Art. 24. A orla do Lago Paranoá deverá ser objeto de projeto específico que identifique as áreas passíveis de ocupação pública, com diretrizes que abranjam os interesses da população em geral.
Art. 25. Para as ocupações urbanas dentro da bacia do Lago Paranoá, deverão ser realizados estudos que, preferencialmente, indiquem soluções para o envio do esgoto para fora dos limites da APA do Lago Paranoá.
Art. 26. A implantação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras que tiverem impacto sobre a APA do Lago Paranoá é condicionada a estudos específicos, licenciamento ambiental e implantação de medidas de controle da drenagem superficial e das águas pluviais e esgoto evitando contribuição e carreamento de sedimentos e poluentes para o Lago Paranoá.
Art. 27. Serão realizados estudos específicos, sob o ponto de vista ambiental, para as áreas previstas para a construção das novas pontes do Lago Norte.
Art. 28. As ocupações irregulares já consolidadas no interior da APA do Lago Paranoá deverão ser objeto de estudos ambientais com vista à sua regularização, por meio da efetiva fixação ou remoção.
Art. 29. As ações que contrariarem o disposto nas proibições do presente Decreto estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor, principalmente na Lei Federal nº 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, na Lei nº 41/1989, que trata da política ambiental do Distrito Federal e o seu Decreto nº 12.960/1990, que a regulamenta, bem como na Lei Federal nº 6.766/1979, que trata dos parcelamentos do solo urbano.
Art. 30. O Zoneamento Ambiental da APA do Lago Paranoá, de que trata este Decreto, é estabelecido em decorrência do Decreto nº 12.055, de 14 de Dezembro de 1989, que cria a Unidade de Conservação.
§ 1º Caberá ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá o acompanhamento da implementação do Zoneamento Ambiental ora aprovado.
§ 2º Caberá ao órgão ambiental competente o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização das diretrizes estabelecidas neste Zoneamento Ambiental.
Art. 31. As Unidades de Conservação e as áreas protegidas inseridas na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá serão recategorizadas pelo órgão ambiental, quando pertinente.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos do Decreto nº 12.055, de 14 de dezembro de 1989, e do Decreto nº 23.156, de 12 de agosto de 2002, que estejam em desacordo com o presente Decreto.
Brasília, 14 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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