7.12.18

Decreto nº 39.514/2018 - Institui o Programa Poupa DF


DECRETO Nº 39.514, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui o Programa de Otimização do Uso 
Prioritário da Água - Poupa DF no âmbito dos 
órgãos da administração pública direta e indireta, 
das autarquias, das fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, XXI e XXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Otimização do Uso Prioritário da Água, denominado Poupa DF, no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas cujo capital o Distrito Federal tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Parágrafo único. O Programa Poupa DF será implementado nas edificações públicas ocupadas pelos órgãos e entidades elencadas no caput, sejam elas próprias ou de terceiros.

Art. 2º O Poupa DF tem por objetivos:

I - Promover a redução progressiva do consumo de água por meio de ações planejadas.
II - Consolidar uma cultura do uso eficiente da água no âmbito das edificações públicas.
III - Fomentar a conservação da água nas edificações públicas por meio do aproveitamento de águas pluviais e do reuso de águas cinzas.

Art. 3º O Poupa DF estrutura-se nas seguintes fases:

I - Diagnóstico das instalações hidrossanitárias dos prédios
II - Detecção de vazamentos.
III - Plano de intervenção.
IV - Aquisição de equipamentos economizadores.
V - Realização dos serviços.
VI - Capacitação e sensibilização.
VII - Monitoramento.

Parágrafo único. Cabe a cada órgão e entidade definidos no artigo 1º a responsabilidade de executar as fases do Programa de acordo com o Guia de Orientações Poupa DF, elaborado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA/DF.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF é a responsável pela coordenação geral e consolidação dos resultados obtidos em cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo a SEMA /DF deve estabelecer, por meio de atos normativos, as ferramentas de gestão necessárias.

Art. 5º Os órgãos e entidades previstos no Artigo 1º devem instituir comissão interna, para cada edificação ou conjunto de edificações, denominada Poupadores, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores ou funcionários, sendo 01 (um) coordenador, designados por Ato Administrativo do dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertence, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º As atribuições dos membros da comissão serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades próprias de seus cargos ou funções.

§ 2º As reuniões da comissão serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo Coordenador.

§ 3º Os órgãos e entidades que possuírem mais de uma edificação podem instituir comissão central para coordenar os trabalhos de suas comissões internas, composta por no mínimo, 03 (três) servidores ou funcionários, sendo 01 (um) coordenador, designados por Ato Administrativo do dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertence, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º Na composição das comissões internas das edificações ou conjunto de edificações, pelo menos o coordenador deverá ser ocupante de cargo efetivo no GDF.

Art. 6º São atribuições da Comissão Interna:

I - Conduzir o Programa em consonância com o estabelecido neste Decreto e no Guia de Orientações Poupa DF, observando os princípios e objetivos do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H;
II - Monitorar diariamente o consumo de água, por meio da coleta, registro e análise de dados.
III - Promover os ser viços de manutenção preventiva, corretiva e de adaptação do sistema interno de abastecimento de água.
IV - Propor mudanças nas redes físicas internas de abastecimento de água, objetivando a utilização de materiais, equipamentos e técnicas que garantam o uso eficiente da água.
V - Empreender ações visando sensibilizar e envolver todos os servidores e funcionários quanto às boas práticas no uso eficiente da água.
VI - Realizar a avaliação dos resultados obtidos após as intervenções, propondo novas metas e formulando recomendações.
VII - Emitir relatórios bimestrais com base nos resultados obtidos, disponibilizando-os ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertence.

Parágrafo único. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade deve encaminhar à SEMA/DF, semestralmente, relatório contendo os resultados e as ações empreendidas, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4º.

Art. 7º Deverá constar, quando cabível, dos editais de contratação de obras e serviços, tais como, construções, reformas e manutenções, instalações de novos equipamentos, em imóveis próprios ou de terceiros, a serem efetuadas pela Administração, a obrigatoriedade do emprego de tecnologia compatível com a conservação e o uso racional da água.

Art. 8º Cabe à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, prestar as informações de consumo individualizado das edificações públicas, bem como as orientações técnicas referentes à substituição de equipamentos convencionais por economizadores de água.

Art. 9º Os órgãos e entidades previstos no Art. 1º deverão pactuar junto a SEMA/DF metas e prazos para a redução de consumo de água que serão anualmente revisadas e publicadas em forma de portaria conjunta.

Art. 10. O orçamento anual de cada órgão ou entidade deve conter recurso específico para implementação do Programa Poupa DF.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 37.644, de 20 de setembro de 2016.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de dezembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

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