17.7.18

Sustentabilidade Ambiental e a Alta Administração

Por Ricardo Ribeiro Alves*

Muito se fala de que sustentabilidade ambiental e negócios empresariais caminham em lados opostos. Adicionalmente, argumenta-se que se a organização investe em meio ambiente irá perder em competitividade, pois recursos financeiros serão despendidos para assuntos considerados “periféricos” e não para o foco do negócio. Porém, as organizações têm percebido, mesmo de forma ainda incipiente, que a exploração dos recursos naturais possui um limite e que sua escassez pode comprometer seus negócios. Encontrar alternativas que sejam viáveis tanto para as organizações como para o meio ambiente constitui a tônica das discussões sobre a problemática ambiental.

A primeira razão, e mais óbvia, é para atender às exigências e pressões dos Stakeholders!

Chiavenato (2009) destacou que inicialmente consideravam-se como participantes das organizações apenas seus proprietários, administradores e empregados, ou seja, as pessoas que faziam parte de seu ambiente interno. Com o passar do tempo, a organização se estruturou de forma tal que passou a ser um processo no qual diferentes parceiros interagem para alcançar objetivos. De acordo com o autor, os parceiros provocam um impacto sobre os processos de tomada de decisão dentro da organização. Podem ser considerados parceiros da organização os acionistas, proprietários ou investidores, também conhecidos como shareholders; e os clientes, usuários, consumidores, gerentes e empregados, fornecedores de matérias-primas, tecnologia, serviços, créditos, financiamentos etc, governo, mídia, comunidade e sociedade, também conhecidos como stakeholders.

Dentre os diversos desafios pelos quais se defrontam as organizações, um dos que mais têm se destacado, atualmente, é a cobrança que os stakeholders fazem em relação à sua responsabilidade socioambiental principalmente no tocante à aquisição de matérias-primas, processamento dos produtos, otimização dos recursos naturais na produção, e oferta de produtos “mais verdes”, isto é, que possam utilizar menos embalagens, ser facilmente recicláveis ou reutilizáveis ou, quando não for possível, que possam ser mais facilmente assimilados pelo meio ambiente.

Embora o atendimento às exigências dos stakeholders seja uma razão importante para o investimento em responsabilidade socioambiental por parte da alta administração de uma organização, é o segundo motivo que tem despertado mais ainda as empresas para a sustentabilidade ambiental: a possibilidade de otimizar recursos e ganhar dinheiro!

As atitudes e ações que incluem as práticas ambientais favorecem as empresas e podem resultar em ganhos econômicos devendo, portanto, fazer parte de suas estratégias. Se a organização consegue ser eficiente na utilização de matéria-prima, otimizando seu uso e reduzindo os desperdícios e sobras de material, ela contribuirá para o meio ambiente, mas, ao mesmo tempo, também terá ganhos econômicos.

A organização pode tentar, também, otimizar e reduzir o uso de água, seja por meio da conscientização de seus empregados, seja por meio de melhorias em sua estrutura; um exemplo é na utilização de torneiras mais econômicas ou praticar o reuso da água. Em ambas situações, ela terá ganhos econômicos.

Outra situação possível é a otimização e redução do consumo de energia elétrica por meio de adaptações em seus espaços físicos. Isso pode ocorrer, por exemplo, com o melhor aproveitamento da luz natural utilizando-se claraboias; ou com a adoção de tetos verdes para refrescar o ambiente interno e economizar no uso de ar condicionado; ou mesmo na instalação de painéis solares, reduzindo o consumo de energia elétrica convencional advinda da empresa distribuidora de energia. Em todos esses aspectos haverão ganhos ambientais, contudo o ganho econômico será o principal motivador da organização.

Um aspecto que auxilia a organização é fazer a avaliação do ciclo de vida de seu produto. Nesse tipo de análise são considerados os impactos ambientais do produto desde a extração da matéria-prima até o seu destino final. É possível, também, fazer análises menos completas, limitando o ciclo até à fabricação dos produtos. Contudo, o ideal é a empresa repensar o ciclo de vida útil de seus produtos, levando em consideração os diversos materiais, visando uma futura reciclagem dos produtos, com a possibilidade de transformá-los em novo material ou reaproveitando sua energia.

*Trecho retirado do livro "Administração Verde: O caminho sem volta da sustentabilidade ambiental nas organizações", publicado pela Editora Elsevier.

Fonte: Administradores / Administração Verde.

9.7.18

Medida Provisória n° 844/2018 - Marco Legal do Saneamento Básico

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 844, DE 6 DE JULHO DE 2018 

Atualiza o marco legal do saneamento básico 
e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, 
para atribuir à Agência Nacional de Águas 
competência para editar normas de referência 
nacionais sobre o serviço de saneamento, 
a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, 
para alterar as atribuições do cargo de Especialista 
em Recursos Hídricos, e a Lei nº 11.445, 
de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições 
estruturais do saneamento básico no País. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º A ementa da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico." (NR) 

Art. 2º A Lei nº 9.984, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para a sua atuação, a sua estrutura administrativa e as suas fontes de recursos." (NR) 

"Art. 3º Fica criada a ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

...

Acesse a íntegra da MP 844/2018 clique aqui

Fonte: DOU / Congresso Nacional

8.7.18

SLU reabre licitação para gestão de resíduos sólidos do DF

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU)
Pregão Eletrônico nº 02/2018

Objeto: Contratação de empresa(s) especializada(s) para os seguintes serviços: coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, inclusive em áreas de difícil acesso; coleta manual de entulhos, coleta mecanizada de entulhos, varrição manual de vias e logradouros públicos, varrição mecanizada de vias e logradouros públicos; operação das unidades de transbordo e serviços complementares (limpeza e lavagem de vias, equipamentos e bens públicos; catação de materiais soltos em vias públicas e áreas verdes; frisagem e pintura mecanizada de meios-fios; e limpeza de pós-eventos); além da caracterização dos resíduos sólidos por meio dos estudos gravimétricos; instalação de LEV (Local de Entrega Voluntária); instalação de contêineres semienterrados; instalação de lixeiras/papeleiras em diversos pontos do DF; implantação de programa de mobilização social; implantação de programas, equipamentos de rastreamento e monitoramento das rotas via satélite e implantação de Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU), nas áreas Regiões Administrativas do Distrito Federal, urbanas e rurais.

Data de abertura: 06/08/2018

Valor estimado: R$ 1.979.612.119,35 (um bilhão, novecentos e setenta e nove milhões, seiscentos e doze mil cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos).

Vigência do contrato: 5 anos

Outras informações clique aqui 


Fonte: SLU-DF

6.7.18

Concorrência mista ADASA/SEMA nº 01/2018 - Consultoria para Gestão do Licenciamento Ambiental do DF

EDITAL DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA SEMA/ADASA Nº 01/2018

OBJETO: Contratação de empresa de consultoria especializada para revisão e aprimoramento do procedimento de licenciamento ambiental distrital, à luz do zoneamento ecológico econômico, com vistas à melhoria da eficiência, eficácia, desburocratização e gestão de resultados, conforme condições e especificações constantes do Edital e do Projeto Básico, pelo prazo de 06 meses.

META PRINCIPAL: Estabelecer procedimento inovador de licenciamento ambiental, voltado à gestão de resultados, mediante o estabelecimento de matrizes de análise multicritérios que garantam a avaliação de resultado, a partir de matrizes de impacto ambiental, por tipologia de empreendimento versus localização do empreendimento contemplando as diretrizes e riscos estabelecidos no ZEE, em que o prazo máximo de análise e emissão de licenças não ultrapasse a 180 dias. É objetivo ainda dessa contratação a prestação de serviço de alto nível técnico e gerencial em meio ambiente, de forma a que o resultado represente uma inovação em termos de licenciamento ambiental no Distrito Federal.

Data de abertura das propostas: 22/08/2018
Valor estimado: R$ 805.065,59


Mais informações: clique aqui

Fonte: Adasa/Sema-DF

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