12.4.16

Lei Distrital nº 5.650/2016 - Programa DF Limpo - Cobrança de Multa

LEI Nº 5.650, DE 1º DE ABRIL DE 2016
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Vale)

  Estabelece diretrizes para o Programa DF Limpo e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa DF Limpo, com a implementação de efetiva fiscalização e cobrança de multa para pessoas que lançarem em ruas, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, no Distrito Federal, lixo de qualquer natureza, como papéis, invólucros, copos, cascas, guimbas, restos e resíduos.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto a transeuntes como àqueles que lan- çarem lixo através da janela de veículos motorizados ou não, bem como àqueles cidadãos que lançarem lixo das edificações.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo determinar diretrizes e promover a integração entre o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o Serviço de Limpeza Urbana - SLU para implantação do previsto no art. 1º, estabelecendo critérios de competências e responsabilidades.

§ 1º Os dados, as informações e as ações pertinentes ao disposto no caput devem ser compartilhados entre o Detran-DF, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o SLU.

§ 2º Ao Detran-DF cabe a implementação do programa de tecnologia e o desenvolvimento de cadastro único dos infratores, assim como o envio de notificações e de multas.

§ 3º À Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que está integrada às informações organizadas pelo Detran-DF, cabe a fiscalização dos atos praticados contra a limpeza pública, para exigir o cumprimento do que dispõe esta Lei, por meio da polícia ambiental ou de profissionais treinados para esse fim.

§ 4º O SLU deve estar a cargo da captação de recursos e outros investimentos públicos e privados, sob avaliação conjunta com os órgãos envolvidos no projeto (Detran-DF e Secretaria de Estado do Meio Ambiente), para destinação dos recursos captados.

Art. 3º A falta de cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - nos 2 primeiros meses de vigência e de implementação desta Lei:

a) advertência verbal: o infrator é advertido verbalmente e deve recolher o objeto jogado no chão e depositá-lo na lata de lixo mais próxima;

b) advertência por escrito: pode ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração cometida por motoristas que não forem abordados diretamente (desde que anotada a placa do veículo); à infração cometida pela pessoa que tenha jogado o objeto de edificação; ou àqueles infratores (em qualquer um dos casos citados) que se recusem a recolher o objeto atirado nas vias públicas;

II - nos meses subsequentes, a partir da data de vigência e implementação desta Lei, de acordo com a avaliação da autoridade fiscalizadora competente e a gravidade do ato praticado, podendo as sanções ser cumulativas entre si:

a) prestação pecuniária, que funciona mediante pagamento em dinheiro e deve ser revertida conforme discriminado no art. 6º, sendo que o valor da multa é:

1) no registro da primeira infração: o valor de meio salário mínimo vigente à época da infração;

2) na reincidência (a partir do segundo registro da mesma infração): o valor de 1 salário mínimo vigente à época da infração;

b) participação do infrator em cursos educativos de segurança viária ou de proteção ambiental.

Art. 4º No caso dos infratores inadimplentes:

I - a lista dos infratores transeuntes, cumulada por meio do cadastro único, pode ser apresentada às autoridades envolvidas no programa, que definem a melhor medida de punição;

II - fica condicionada a renovação anual do veículo ao pagamento da referida multa.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parceria com o Detran-DF, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o SLU, entidades afins e organizações não governamentais para realização de campanhas educativas e de divulgação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Os fundos arrecadados com a multa devem ser destinados a programas de conscientização e educação junto à sociedade sobre a importância da limpeza das vias públicas e a programas de recuperação urbana das cidades do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Fonte: SINJ-DF.

Inaugurada Primeira Usina de Reciclagem de Resíduos de Cigarro do Brasil

Dia 10 de março de 2016 entrou para a história do município de Votorantim/SP, ao ser inaugurada, a Primeira Usina de Reciclagem de resíduos de Cigarro do Brasil (e que se tem conhecimento:do Mundo).


Utilizando tecnologia 100% nacional, desenvolvida pela UnB – Universidade de Brasília, a Poiato Recicla inova mais uma vez ao apresentar para autoridades regionais, representantes de importantes instituições de renome nacional, familiares, amigos e convidados a solução para o tratamento de resíduo tóxico e que causa sérios danos ao meio ambiente.

O trabalho pioneiro, iniciado na cidade de Votorantim, no ano de 2010, se expandiu e hoje está presente nas cidades de Boituva e Campinas através de parcerias realizadas com as Secretarias de Meio Ambiente, além de atender o público privado em diversas cidades em todo o Brasil.

Este trabalho é reconhecido pelo Governo do Estado de São Paulo como uma das ”32 Ações para Proteção das Águas do Estado de São Paulo” em livro publicado em dezembro de 2014 é modelo para todas as cidades participantes do Programa Município Verde Azul.

No dia da Inauguração estiveram presentes os pesquisadores da UnB: Profª Thérèse Hofmann e Profº Paulo Suarez.


Dando continuidade a seu plano de expansão, a Poiato recicla encaminhou 50 caixas coletoras de bitucas de cigarro para a UnB.

Toda bituca de cigarro coletada no campus da Universidade será encaminhada para o laboratório de artes visuais e após será processada e transformada em papel artesanal.

Caixa coletora de bitucas de cigarro na UnB.


Indústria
Os primeiros lotes de produção sairão, de acordo com o presidente Marcos Poiato, no mês de maio/2016.

No momento, a empresa está estudando e avaliando todo o procedimento que será feito para a produção da matéria-prima final. A usina é a primeira do gênero que se tem conhecimento no mundo e servirá de base para a instalação de outras em vários locais.

A implantação da técnica só foi possível com a parceria da Universidade de Brasília (UnB), que começou a estudar sobre o assunto em 2002. No ano seguinte, os professores da universidade solicitaram ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a patente do projeto, que só foi sair o licenciamento de uso em 2014.

Quando conheceu o projeto dos docentes da UnB, Poiato quis implantá-lo em Votorantim e região. “Conheci o processo do início ao fim, da parte de estudo, até chegar à produção da matéria-prima”, explica o proprietário da empresa de reciclagem de bitucas de cigarro. A tecnologia vai possibilitar que os rejeitos sejam transformados em massa para serem reciclados e virar papel.

Processo
Para fazer uma folha A4, são necessárias 25 bitucas de cigarro. É o que explicou o presidente da Poiato Recicla. Para transformar a bituca em papel, coloca-se em um caldeirão uma quantidade certa de água e de bitucas, acrescendo uma dosagem de solução química, que vai eliminar a toxidade dos resíduos do cigarro.

Na sequência, começa-se a fazer a parte de cozinhar os itens inseridos no caldeirão, com duração de cinco a seis horas. Depois disso, há um processo de refrigeração. A partir daí, a matéria-prima é levada num tanque, prensada e, por fim, secada. Vale ressaltar que, durante o processo, sai um vapor dos panelões que não são tóxicas, já que a solução química elimina qualquer toxidade. A água que foi utilizada é levada para um local que recebe tratamento, para que, posteriormente, seja reutilizada para uso. A maioria da água que é utilizada é da chuva.

 
Caldeirão industrial da Poiato Recicla.


Produtos finais da reciclagem: capas de caderno, pastas, caixas de presente, envelopes, papéis artesanais, etc.




Fonte: Poiato Recicla / Agência IN / Jornal Cruzeiro do Sul.

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