28.11.17

Guia de Adaptação às Mudanças do Clima para entes federativos

A mudança do clima é um fenômeno real e crescente, que tem impacto severo em todo o mundo, tanto em zonas rurais quanto em centros urbanos. Variações nas temperaturas, no regime de chuvas e no escoamento de água dos rios são exemplos de suas consequências e afetam imediatamente as cidades, a agricultura, a produção de alimentos e a sociedade como um todo. No meio urbano, considerando que metade da população mundial vive em cidades, a preocupação com a adaptação é prioritária.

Diante desse contexto, esta publicação busca trazer mais visibilidade para a agenda de adaptação, uma vez que a mitigação vem sendo discutida há mais tempo. Aqui se destacam os principais desafios para o planejamento municipal e estadual. O modo de fazê-lo, com um passo a passo para gestores, além da intenção de envolver cidadãos.

Acesse o Guia de Adaptação às Mudanças do Clima para entes federativos - 2017 clique aqui

Fonte: WWF Brasil

25.11.17

Instrução Ibram nº 723/2017 - Recuperação de Áreas Degradadas no DF


INSTRUÇÃO Nº 723, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

Estabelece as diretrizes e critérios para a recomposição 
da vegetação nativa em áreas degradadas 
e alteradas no Distrito Federal, e dá providências correlatas.


A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 23, VII, e 225, § 1º, I, da Constituição Federal; nos artigos 278 e 279, da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos artigos 2º e 4º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; no artigo 6º, I da Lei Distrital nº41 de 13 de setembro de 1989; nos artigos 2º, 4º, 6º e 7º, da Lei Distrital nº 3.031, de 18 de julho de 2002; nos artigos 7º, 61-A e 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; nos artigos 18 e 19 do Decreto Distrital Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; nos artigos 16 e 17 do Decreto Distrital Distrital nº 37.931, de 30 de dezembro de 2016 e no Decreto Federal nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017 que institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;

Considerando a importância da recomposição da vegetação nativa para o reestabelecimento de serviços ecossistêmicos essenciais à melhoria da qualidade ambiental e do bem-estar das populações humanas;

Considerando a necessidade de incorporar, no Distrito Federal, métodos e técnicas eficientes que possam garantir resultados efetivos para a recomposição da vegetação nativa e conservação do Cerrado;

Considerando que o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM deve estabelecer diretrizes e regulamentar os procedimentos para a recomposição da vegetação nativa tendo em vista os diferentes atos motivadores dos compromissos de recuperação ambiental;

Considerando que a verificação de cumprimento dos compromissos de recomposição da vegetação nativa em áreas degradadas ou alteradas deve se basear nos resultados atingidos, e não nas ações planejadas, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para a recomposição da vegetação nativa em áreas degradadas e alteradas do Distrito Federal, além de definir critérios e parâmetros para avaliação dos resultados a serem alcançados.

Art. 2º Para efeito desta Instrução entende-se por:

I - Área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

II - Área alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;

III - Ato motivador: ato administrativo que determina a obrigação legal de recuperação ambiental da área degradada ou alterada;

IV - Compensação/reposição florestal: mecanismos previstos no art.27 da Lei Federal nº 12.651/12, que têm como objetivo central mitigar e evitar a perda líquida de vegetação nativa e matéria prima florestal;

V - Condição não degradada: condição do ecossistema quando este é capaz de manter sua estrutura e sustentabilidade;

VI - Espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon inferior ocorrente no dentro de sua área de distribuição natural;

VII - Espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido fora de sua área natural de distribuição;

VIII - Espécie exótica com potencial de invasão: espécie exótica de fácil reprodução e dispersão cuja presença ameace ecossistemas, ambientes ou outras espécies nativas;

XI - Indicadores ecológicos: variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na estrutura e sustentabilidade do ecossistema em recuperação, ao longo de sua trajetória, em direção à condição não degradada;

X - Potencial de regeneração natural: situação em que a área apresenta capacidade de reestabelecimento da vegetação nativa sem qualquer intervenção antrópica, em função da presença de rebrotas, proximidade com remanescentes de vegetação nativa, baixa presença de espécies invasoras, entre outros fatores;

XI - Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais do Distrito Federal - PRA/DF: programa público de incentivo à conservação, restauração, recomposição e utilização sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado, de adoção de práticas agrícolas apropriadas à conservação de solo e água, bem como de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012;

XII - Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada - PRADA: instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recomposição da vegetação nativa, o qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações;

XVI - Recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XV - Recomposição da vegetação nativa: intervenção humana intencional em áreas degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica, o que deve envolver a recuperação de condições ambientais que garantam a proteção do solo e a existência de biodiversidade, segundo critérios e padrões estabelecidos nessa instrução normativa;

XVI - Responsável legal: pessoa física ou jurídica identificada no ato motivador a cumprir a obrigação legal de recuperação de danos ambientais;

XVII - profissional técnico: profissional registrado em seu respectivo conselho de classe e com habilitação compatível para a atuação na elaboração de estudos, projetos e execução dos métodos e técnicas de recuperação ambiental;

XVIII - Termo de Compromisso de Regularização Ambiental do Imóvel Rural - TCRA: documento formal de adesão ao PRA/DF, com eficácia de título extrajudicial, que contenha o compromisso de manter ou recompor as áreas de preservação permanente e de reserva legal, ou, quando for o caso, de compensar as áreas de reserva legal, bem como sobre o uso ambientalmente adequado das áreas rurais consolidadas;

XIX -Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF - documento firmado entre o IBRAM e o responsável pela supressão de vegetação, que tem força de título executivo extrajudicial, por meio do qual o responsável pela supressão de vegetação se comprometerá a implementar a proposta de compensação/reposição florestal aprovada pelo IBRAM;

XX - Termo de Responsabilidade: documento que atribui ao responsável legal o compromisso de efetuar a recomposição da vegetação nativa na área degradada ou alterada delimitada no ato motivador e de acordo com as disposições estabelecidas nesta normativa;

XXI - Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

XXII - Vegetação nativa: comunidade de plantas em seu ecossistema de origem, dotada de características próprias e adaptadas ao meio e às interações ecológicas ali presentes.

CAPÍTULO I

Recomposição da Vegetação Nativa

Art. 3º Deverão ser alvo de recomposição da vegetação nativa as áreas degradadas ou alteradas:

I - Situadas em Unidades de Conservação de acordo com as diretrizes previstas em seu respectivo zoneamento ou plano de manejo;

II - Situadas em Áreas de Preservação Permanente, tal como disposto nos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 12.651/2012, ressalvadas exceções previstas na legislação vigente;

III - Situadas em Reserva Legal, tal como disposto no art.12 da Lei Federal nº 12.651/12, observando o art.67 da mesma norma e §5º e §6º do art. 5º do Decreto Distrital nº 37.931/2016;

IV - Situadas em áreas sob regime de servidão ambiental, tal como disposto no art.9º da Lei Federal nº 6.938/81;

V - Decorrentes de processos de licenciamento ou autorização ambiental quando a recomposição da vegetação nativa for a medida técnica indicada pela autoridade competente;

VI - Decorrentes de autos de infração quando a recomposição da vegetação nativa fora medida técnica indicada pela autoridade competente; e

VII - Em cenários excepcionais, desde que abarcados pela legislação vigente.

Art. 4º Para fins desta instrução, são considerados atos motivadores:

I - Autorização Ambiental;

II - Termos de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA, previsto pelo Decreto Distrital nº 37.931/2016;

IV - Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF;

IV - Auto de Infração;

IV - Sentença Judicial, Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Termo de Suspensão Condicional de Processo Judicial;

IV - Documento técnico expedido por autoridade competente.

Art. 5º A avaliação dos resultados da recomposição da vegetação nativa utilizará dos indicadores ecológicos a serem estabelecidos pelo IBRAM por meio de nota técnica.

Parágrafo único. A recomposição de vegetação em áreas degradadas ou alteradas não previstas no art. 3º não necessitará atingir os valores de referência para os indicadores ecológicos previstos no art 4º.

CAPÍTULO II

Etapas

Art. 6º A recomposição da vegetação nativa em áreas degradadas e alteradas obedecerá as seguintes etapas:

I- Cadastramento;

II- Implantação;

III- Monitoramento; e

IV- Conclusão.

Seção I

Cadastramento

Art. 7º O cadastramento consiste na etapa inicial em que o responsável legal formaliza junto ao IBRAM seu compromisso em efetuar a recomposição da vegetação nativa na(s) área(s) degradada(s) ou alterada(s) delimitada(s) no ato motivador e em função do qual os seguintes procedimentos específicos deverão ser realizados:

I - Assinatura do "Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA" para os casos de adesão ao Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais do Distrito Federal de acordo com as disposições constantes no Decreto Distrital nº 37.931/2016;.

II - Apresentação do "Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA" para os casos motivados por autorização ambiental, licença ambiental e demais casos regulamentados pelo artigo 10 desta normativa;

III - Assinatura do "Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF" para os casos de cumprimento da compensação/ reposição florestal.

IV - Assinatura do "Termo de Responsabilidade" para os casos motivados por auto de infração, sentenças judiciais, termos de ajustamento de conduta, iniciativas voluntárias e demais casos que não exigem a apresentação do PRADA;

§1º A localização e a extensão da(s) área(s) alvo(s) de recomposição da vegetação nativa devem estar em conformidade com a delimitação espacial do ato motivador;

§2º O cadastramento deverá ser realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contabilizados a partir do ato motivador.

Art. 8º Excepcionalmente, a partir do ato motivador, na hipótese de haver processo erosivo que ofereça risco iminente a vida ou ao patrimônio, as ações de recuperação ambiental poderão ser implantadas previamente ao cadastramento e independente da autorização do IBRAM, desde que:

I - As medidas emergenciais sejam direcionadas exclusivamente para conter o risco iminente;

II - O cadastramento seja realizado no máximo em 30 (trinta) dias corridos contados da data de início da intervenção;

III - No cadastramento deverão ser apresentadas as justificativas referentes às medidas emergenciais por meio de laudo técnico e relatório das ações realizadas, ambos elaborados por profissional técnico habilitado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

§1º Os casos alvo de regulamentação prevista no caput não ficam dispensados de cumprimento das demais etapas da recomposição que podem envolver a apresentação do PRADA, análise e autorização para implantação das demais ações e monitoramento;

§2º Constatado equívoco ou má-fé na avaliação para a adoção de medidas emergenciais previstas neste artigo, os responsáveis legais e profissionais técnicos estarão sujeitos à aplicação das sanções cabíveis.

Subseção I

Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada - PRADA

Art. 9º O Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada PRADA consiste em projeto técnico de planejamento das ações necessárias visando a recomposição da vegetação nativa, o qual deverá apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações.

Parágrafo único. A elaboração do PRADA deverá ser feita por profissional técnico integrante do "Cadastro de Profissionais Técnicos" do IBRAM e com habilitação compatível aos objetivos e técnicas a serem implantados, sendo obrigatória a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração do PRADA.

Art. 10. A apresentação de PRADA será obrigatória para os seguintes casos:

I. Quando provenientes de atos autorizativos emitidos pelo IBRAM;

II. Situados em unidades de conservação, salvo nas Áreas de Proteção Ambiental - APAs e Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIEs;

III. Para áreas em processo médio ou avançado de erosão;

IV. Localizados em imóveis rurais com mais de 20 hectares, conforme o §3º do art.16 do Decreto Distrital nº 37.931/2016; e

V. Outros casos previstos por legislações específicas.

§1º Para os casos previstos no Art.10 o PRADA deverá ser submetido à análise e dependerá de autorização específica deste IBRAM para ser implantado, exceto nos casos de recomposições de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente - APPs e Reservas Legais de imóveis rurais com mais de 20 hectares, conforme o art.16 do Decreto Distrital nº 37.931/2016;

§2º Para as análises de PRADA que dependem de autorização específica deverá ser realizada a cobrança das taxas previstas no Decreto Distrital nº 36.992/2015;

Art. 11. O PRADA deverá contemplar os seguintes tópicos de conteúdos:

I. Delimitação espacial da área a ser objeto de recomposição;

II. Diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada;

III. Métodos e técnicas a serem utilizados na recomposição da área degradada ou alterada;

IV. Ações de manutenção e monitoramento da área em recomposição; e

V. Cronograma da implantação e monitoramento das ações;

Parágrafo único. O PRADA deverá atender as especificações dos conteúdos previstas no Termo de Referência (TR) a ser disponibilizado pelo IBRAM em seu sítio eletrônico na internet.

Seção II

Implantação

Art. 12. A implantação consiste na etapa em que o responsável legal ou profissional técnico executa as ações de recomposição da vegetação nativa na área degradada ou alterada.

§1º Para os casos previstos no art. 10 e no inciso III do art. 7º desta normativa a execução das ações previstas no PRADA deverá envolver profissional técnico integrante do "Cadastro de Profissionais Técnicos" deste IBRAM com habilitação compatível aos métodos e técnicas a serem implantados, sendo obrigatória a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução de PRADA.

§2º Para os casos em que não é exigida a apresentação de PRADA, a implantação independe de autorização específica, sendo facultada ao responsável legal a contratação de profissional técnico para a implantação das ações de recomposição da vegetação nativa.

Art. 13. Quanto aos prazos para a implantação das ações de recomposição da vegetação nativa deverão ser observadas as seguintes especificidades:

§1º Para os casos que envolvem análise e autorização de PRADA, o prazo para a implantação será definido no ato autorizativo;

§2º Para os casos previstos no inciso I do art. 7º desta normativa, a implantação poderá ocorrer a partir da assinatura do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA;

§3º Para os casos previstos no inciso IV do art. 7º a implantação poderá ocorrer a partir da assinatura do Termo de Responsabilidade.

§4º Para os casos previstos nos parágrafos 2º e 3º deste art.13 o prazo para implantação consiste no período entre a data de emissão do ato motivador e o período chuvoso subsequente;

§5º Para os casos de compensação/reposição florestal, o prazo para a implantação será definido no Termo de Compromisso da Compensação Florestal - TCCF.

Art. 14. Para todos os casos de recomposição da vegetação nativa, deverá ser apresentado ao IBRAM o relatório de implantação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após execução das ações de recomposição da vegetação nativa na(s) área(s) degradada(s) ou alterada(s).

Parágrafo único. Os conteúdos do relatório de implantação serão detalhados em roteiro a ser disponibilizado pelo IBRAM em seu sítio eletrônico na internet.

Seção III

Monitoramento

Art. 15. As áreas alvos de recomposição da vegetação nativa devem ser monitoradas pelo responsável legal ou profissional técnico, etapa que envolve a execução de ações de manutenção e a avaliação dos resultados ao longo do tempo.

§1º A avaliação dos resultados da recomposição da vegetação nativa será realizada segundo métodos e procedimentos para a coleta de dados e aferição dos indicadores ecológicos a serem especificados em Protocolo de Monitoramento, o qual será disponibilizado pelo IBRAM através do sítio eletrônico;

§2º A responsabilidade de aferição dos indicadores ecológicos é do responsável legal ou profissional técnico e tem caráter declaratório.

Art. 16. Durante a etapa de monitoramento deverá ser apresentado com periodicidade anual o Relatório de Monitoramento até a data limite de 31 de maio, cujas informações devem atender ao Roteiro de Relatório de Monitoramento a ser disponibilizado pelo IBRAM em seu sítio eletrônico na internet.

Parágrafo único. O responsável legal deve manter o cumprimento da obrigação anual de apresentação dos relatórios de monitoramento, os quais independem da manifestação do IBRAM;

Art. 17. Ao longo do período de monitoramento, caso seja constatado pelo responsável legal ou profissional técnico a necessidade de adoção de técnicas alternativas e/ou intervenções necessárias à conservação do solo na área alvo de recomposição, tais ações devem ser informadas e devidamente justificadas no relatório de monitoramento.

Seção IV

Da Conclusão

Art. 18. Será considerada concluída a obrigação legal de recomposição da vegetação nativa quando na totalidade da área alvo de recomposição houver o reestabelecimento de vegetação que atenda ao conjunto de parâmetros e valores de referência previstos para os indicadores ecológicos especificados em nota técnica.

§1º Caso algum dos parâmetros aferidos não atenda aos valores de referência estabelecidos para os indicadores ecológicos, a recomposição da vegetação nativa não será considerada concluída, persistindo sua obrigatoriedade de cumprimento.

§2º Para os casos previstos nos incisos I e IV do art. 7º desta normativa, a obrigação legal de recomposição será considerada concluída a partir da apresentação de Relatório de Monitoramento em que os dados aferidos para a vegetação da área alvo de recomposição mostre que os indicadores alcançaram os valores de referência previstos.

§ 3º Para os casos de recomposição por meio de PRADA ou casos originados de compensação/reposição florestal, deverá haver manifestação do IBRAM atestando a conclusão da recomposição da vegetação nativa.

Art. 19. Na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, tais como incêndios, alagamento ou outros que comprometam o alcance dos valores dos indicadores ecológicos no tempo estipulado, o responsável legal deverá notificar imediatamente o IBRAM comprovando o ocorrido, não ficando isento da responsabilidade de recomposição da área.

Parágrafo único. Se o evento ocorrer após a conclusão da recomposição da vegetação nativa, a responsabilidade por novas intervenções na área, quando necessário, será de seu proprietário ou legítimo possuidor.

Art. 20. Mesmo após o cumprimento da obrigação legal de recomposição, permanece a responsabilidade do proprietário ou legítimo possuidor da área em zelar pela integridade da área em processo de recomposição, nos termos da legislação específica, tomando as medidas necessárias contra os fatores de perturbação que ofereçam risco.

CAPÍTULO III

Das Espécies Vegetais Exóticas com Potencial de Invasão

Art. 21. Quando houver presença de espécies vegetais exóticas com potencial de invasão, seja de herbáceas, arbustivas ou arbóreas, o interessado deverá adotar medidas de controle de modo a não comprometer as ações desenvolvidas na área.

Parágrafo único. O processo de controle mencionado no caput deverá ser feito de forma que não deixe o solo exposto ou suscetível à erosão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 22. O IBRAM poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias nas áreas alvo de recomposição da vegetação nativa.

Art. 23. Caso sejam identificadas inconsistências de informações sobre o diagnóstico ambiental da área ou situações inadequadas durante as etapas de recomposição da vegetação nativa, poderão ser solicitadas as adequações necessárias.

Art. 24. Caso seja constatada que as informações declaradas pelo responsável legal ou profissional técnico na aferição dos indicadores ecológicos não corresponda à realidade da área alvo de recomposição, o IBRAM deverá notificar o responsável legal a adotar, em prazo definido, ações de manejo que corrijam as deficiências encontradas e, verificando que se trata de informação deliberadamente falsa ou enganosa, tomará as medidas cabíveis.

Art. 25. As iniciativas voluntárias de recomposição da vegetação nativa, onde não há a obrigação legal de recuperação, independem de autorização do IBRAM e não terão que seguir as exigências previstas nesta Instrução.

Art. 26. O IBRAM disponibilizará no seu sítio eletrônico segundo os prazos abaixo estabelecidos:

I - em 90 (noventa) dias o Termo de Referência do PRADA e os Roteiros de Relatórios de implantação e monitoramento;

II - em 120 (cento e vinte) dias a Nota Técnica que define os indicadores ecológicos e o Protocolo de Monitoramento;

Parágrafo único: O IBRAM poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a divulgação de conteúdos técnicos com vistas a auxiliar os responsáveis legais e profissionais técnicos no processo de recomposição da vegetação nativa.

Art. 27. A implementação do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, dependerá do lançamento do Módulo de Análise e Módulo do Programa de Regularização Ambiental do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, podendo por consequência, para os casos acompanhados pelo programa, impor ajustes aos procedimentos previstos na Seção I do Capítulo II desta instrução.

Art. 28. Os Planos de Recuperação de Áreas Degradas - PRADs protocolados no IBRAM não autorizados até a presente data, deverão se adequar aos procedimentos previstos nesta instrução e deverão atender ao disposto para análise, execução e monitoramento.

Art. 29. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

JANE MARIA VILAS BÔAS

Fonte: SINJ-DF

23.11.17

Plano Recupera Cerrado


O Distrito Federal (DF) já vem sofrendo as consequências da elevada perda de cobertura da vegetação nativa, sendo a atual crise hídrica a mais evidente. A fim de enfrentar esse problema, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/DF, em parceria com diversas organizações, instituiu a Aliança Cerrado, com o compromisso de subsidiar a construção participativa de políticas públicas que promovam a recuperação e conservação do Cerrado no território do Distrito Federal e entorno. Entre os desdobramentos dos trabalhos dessa Aliança, elaborou-se o Plano Recupera Cerrado, que apresenta estratégias, instrumentos e propostas para a recomposição do Cerrado no Distrito Federal. Para a recomposição da vegetação nativa no Distrito Federal foi publicada uma cartilha.


Mapa de áreas integradas prioritárias para recomposição e 
conservação no Distrito Federal


Acesse o documento completo do Plano Recupera Cerrado - 2017 clique aqui

Acesse a Cartilha: Protocolo de Monitoramento da Recomposição da Vegetação Nativa no Distrito Federal - 2017 clique aqui

Fonte: Sema/DF

7.11.17

Decreto nº 9.177/2017 - Logística Reversa Obrigatória

O Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017 estabelece normas relativas à implantação da logística reversa obrigatória pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus e produtos eletroeletrônicos e seus componentes, entre outros produtos, seus resíduos e suas embalagens, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.

Art. 2º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de outros produtos, seus resíduos ou suas embalagens objeto de logística reversa na forma do § 1º do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União.

§ 1º As obrigações a que se refere o caput incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

§ 2º Eventuais revisões dos termos e das condições previstos em acordo setorial firmado com a União, consubstanciadas em termos aditivos e que alterem as obrigações de que tratam este artigo, serão atendidas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no caput.

Art. 3º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de que trata o art. 2º poderão firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Art. 4º A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual, distrital ou municipal não altera as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes de que trata o art. 2º e serão compatíveis com as normas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, conforme o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2010, ressalvadas as hipóteses de aplicação do disposto no § 2º do art. 34 da referida Lei.

Art. 5º Em caso de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 2º ou no art. 3º, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente, definidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER
Marcelo Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2017

Resolução Conama nº 481/2017: Compostagem de Resíduos Orgânicos

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 481, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

Estabelece critérios e procedimentos para garantir o
 controle e a qualidade ambiental do processo de 
compostagem de resíduos orgânicos, 
e dá outras providências. 


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta no Processo nº 02000.001228/2015- 37, resolve: 

Seção I Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, visando à proteção do meio ambiente e buscando reestabelecer o ciclo natural da matéria orgânica e seu papel natural de fertilizar os solos. 
§ 1º Essa resolução não se aplica a processos de compostagem de baixo impacto ambiental, desde que o composto seja para uso próprio ou quando comercializado diretamente com o consumidor final, independentemente do cumprimento do disposto na legislação específica quanto às exigências relativas ao uso e à aplicação segura. 
§ 2º O órgão ambiental competente definirá os limites de baixo impacto ambiental, levando em consideração parâmetros mínimos como origem dos resíduos, segregação prévia, quantidade de resíduos compostados por dia (escala), tipo de processo, dentre outros. 
§ 3º A excepcionalidade prevista no §1º deste artigo não se aplica aos resíduos orgânicos industriais. 

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - agentes patogênicos: bactérias, protozoários, fungos, vírus, helmintos, capazes de provocar doenças ao hospedeiro; II - chorume: líquido proveniente da umidade natural e da decomposição anaeróbia de resíduos orgânicos; III - compostagem: processo de decomposição biológica controlada dos resíduos orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características completamente diferentes daqueles que lhe deram origem; IV - composto: produto estabilizado, oriundo do processo de compostagem, podendo ser caracterizado como fertilizante orgânico, condicionador de solo e outros produtos de uso agrícola; V - higienização: processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com critérios estabelecidos nesta Resolução; VI - lixiviado: líquido resultante da infiltração e escorrimento de águas pluviais ou de outras fontes nas leiras de resíduos orgânicos; VII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA); VIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; IX - resíduos agrossilvipastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; X - resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; XI - resíduos orgânicos: são aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, sejam eles de origem urbana, industrial, agrossilvipastoril ou outra; XII - resíduos recicláveis: são aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de compostagem; XIII - resíduos sólidos urbanos: aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas, da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços; XIV - unidade de compostagem: instalação de processamento de resíduos orgânicos, por meio do processo de compostagem, incluindo os locais de recepção e armazenamento temporário dos resíduos in natura ou provenientes de outras unidades de tratamento de resíduos e dos rejeitos, do processo de compostagem em si, e ainda as instalações de apoio e armazenamento do composto produzido. 

Art. 3º No processo de compostagem, podem ser utilizados resíduos orgânicos in natura ou após passarem por algum tratamento. 
§ 1º É permitida a adição de lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário, mediante autorização prévia do órgão ambiental competente, respeitada a legislação pertinente. 
§ 2º O órgão ambiental competente estabelecerá critérios de admissão e restrição de resíduos orgânicos industriais nos processos de compostagem, respeitada a legislação pertinente. 

Art. 4º É vedada a adição dos seguintes resíduos ao processo de compostagem: I - resíduos perigosos, de acordo com a legislação e normas técnicas aplicáveis; II - lodo de estações de tratamento de efluentes de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos; III - lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário quando classificado como resíduo perigoso. 

Seção II Da Qualidade Ambiental do Processo 
Art. 5º Durante o processo de compostagem deverá ser garantido o período termofílico mínimo necessário para redução de agentes patogênicos conforme o Anexo I. 
§ 1º A temperatura deve ser medida e registrada ao menos uma vez por dia durante o período mínimo de higienização indicado no Anexo I. 
§ 2º O responsável pela Unidade de Compostagem deve disponibilizar relatórios de controle da temperatura e da operação dos sistemas de compostagem, ao órgão ambiental competente. 

Art. 6º O processo de compostagem deve garantir uma relação carbono/nitrogênio no composto final menor ou igual a 20:1. 
§1º A exigência prevista no caput não se aplica quando o composto for destinado à fabricação de substratos para plantas, condicionadores de solos e como matéria-prima à fabricação de fertilizantes organominerais. 
§2º A relação carbono/nitrogênio deverá ser determinada de acordo com as metodologias analíticas adotadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou outros métodos internacionalmente aceitos. 

Art. 7º O composto, para ser produzido, comercializado e utilizado no solo como insumo agrícola deverá, além de atender o previsto nesta Resolução, o que estabelece a legislação pertinente. 
§1º O composto que não for comercializado nos termos da legislação pertinente também deverá atender aos padrões de qualidade estabelecidos pelo MAPA. 
§2º Os lotes de composto que não atenderem aos parâmetros de qualidade ambiental estabelecidos na legislação pertinente, à exceção das substâncias inorgânicas, poderão ser reprocessados para que se adequem aos requisitos mínimos exigidos. 
§3º Quando não for possível o reprocessamento, os lotes deverão ser encaminhados para destinação final ambientalmente adequada. 

Art. 8º O composto deverá ser peneirado com malha de abertura máxima de 40 mm, com exceção do composto destinado à fabricação de substratos para plantas, condicionadores de solos e como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes organominerais. 

Art. 9º Os resíduos orgânicos originários dos resíduos sólidos urbanos destinados ao processo de compostagem devem, preferencialmente, ser originados de segregação na origem em, no mínimo, três frações: resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeitos. 

Seção III Do Controle Ambiental 
Art. 10. As unidades de compostagem devem atender aos seguintes requisitos mínimos de prevenção e controle ambiental: I - adoção das medidas de controle ambiental necessárias para minimizar lixiviados e emissão de odores e evitar a geração de chorume; II - proteção do solo por meio da impermeabilização de base e instalação de sistemas de coleta, manejo e tratamento dos líquidos lixiviados gerados, bem como o manejo das águas pluviais; III - implantação de sistema de recepção e armazenamento de resíduos orgânicos in natura garantindo o controle de odores, de geração de líquidos, de vetores e de incômodos à comunidade; IV - adoção de medidas de isolamento e sinalização da área, sendo proibido o acesso de pessoas não autorizadas e animais; V - controle dos tipos e das características dos resíduos a serem tratados; VI - controle da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e líquidos gerados pela unidade de compostagem. 
Parágrafo único. Quando aplicável, a critério do órgão ambiental competente, deverá ser realizado o monitoramento ambiental da água subterrânea da área ocupada pelo empreendimento. 

Seção IV Das Disposições Finais 
Art. 11. A operação de unidades de compostagem de resíduos orgânicos administradas pelo poder público priorizará a inclusão de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis. 

Art. 12. Os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou instrumento equivalente, poderão prever metas progressivas de aumento da reciclagem da fração orgânica dos resíduos sólidos. 

Art. 13. Os estabelecimentos sujeitos à elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme art. 20 da Lei nº 12.305/2010, priorizarão a destinação dos resíduos orgânicos para a compostagem ou outras alternativas de reciclagem de resíduos orgânicos, respeitando a ordem de prioridade prevista no art. 9º da referida lei. 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

SARNEY FILHO Presidente do Conselho 
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 191, de 04/10/2017 

Anexo I Período de tempo e temperatura necessários para higienização dos resíduos sólidos orgânicos durante o processo de compostagem:

Sistema de Compostagem     Temperatura (ºC)    Tempo (dias) 
Sistemas abertos                         > 55ºC                 14 dias
                                                    > 65 ºC                3 dias
Sistemas fechados                       > 60 ºC                3 dias

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